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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Gomes Lima Brunetti, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual acolheu os embargos de declaração e, revogando parcialmente a decisão de mov. 352.1, reconheceu a sucessão processual da empresa, determinando a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução (mov. 352.1 e mov. 372.1).Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa; b) a empresa Brunetti e Zupanni fora extinta de forma regular, com capital social totalmente integralizado, sem ativos a partilhar, em que nada é recebido pelos sócios remanescentes no momento do distrato porque o patrimônio líquido é negativo, conforme pode-se constatar na escrituração fiscal e contábil zerada; c) Em razão do cenário financeiro deficitário enfrentado pela Brunetti e Zuppani Clínica Odontológica, inexistia qualquer distribuição de lucros entre os sócios, circunstância que, inclusive, comprometeu a própria subsistência destes; d) na ausência de qualquer benefício econômico oriundo da dissolução societária, inexiste fundamento que ampare a sucessão processual ou a responsabilização pessoal pelos subsídios da empresa extinta, sob pena de flagrante violação à autonomia patrimonial e as normas que regem direito societário. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo.O agravo de instrumento teve o seu processamento determinado.O MM. Juiz da causa não prestou informações.O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível, nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, os sócios podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Especificamente no tocante à sociedade limitada, oportuno destacar o disposto no artigo 1.052, do Código Civil: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” Dessa forma, pode-se concluir que nos casos de extinção de sociedade de responsabilidade limitada, admite-se a sucessão processual por seus sócios, desde que a empresa tenha deixado patrimônio líquido positivo e que seus ativos tenham sido efetivamente distribuídos entre os sócios. No caso em apreço, analisando o distrato da sociedade acostado aos autos no mov.357.10, extrai-se a seguinte previsão:Como se vê da cláusula quarta, a responsabilidade pelo ativo e passivo ficou a cargo da ex-sócia Gabriela Gomes Lima Brunetti. Nesses casos, esta Corte tem decidido que a cláusula de integral assunção de responsabilidade, firmada por livre manifestação de vontade dos sócios, impõe integral e ilimitada responsabilização destes pelo passivo da sociedade limitada, independentemente da distribuição de patrimônio entre os sócios retirantes e da existência de bens em nome da pessoa jurídica. Confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sucessão processual de sócio em razão de extinção de sociedade limitada. Agravo de Instrumento provido.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu o pedido de sucessão processual do sócio Everton da Cruz Anhaia, em razão da extinção da sociedade Empório da Gula Marktub EIRELI, condicionando a citação do sócio à demonstração da existência de patrimônio para responder pelo débito, sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual do sócio de uma sociedade limitada extinta, independentemente da existência de bens em nome da pessoa jurídica, considerando a responsabilidade assumida no distrato.III. Razões de decidir 3. A cláusula de integral assunção de responsabilidade impõe aos sócios a responsabilização pelo passivo da sociedade, independentemente da distribuição de patrimônio. 4. A decisão que condicionou a sucessão processual à existência de bens em nome da pessoa jurídica foi reformada, reconhecendo a possibilidade de sucessão independentemente dessa existência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão que condicionou a sucessão processual à existência de bens em nome da pessoa jurídica. Tese de julgamento: A extinção de uma sociedade limitada permite a sucessão processual pelos sócios, desde que assumam responsabilidade irrestrita pelo passivo da empresa no distrato, independentemente da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição.[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013955-09.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, DEPENDERÁ DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIOS QUE, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ASSUMIRAM, QUANDO DO DISTRATO, INTEGRAL E IRRESTRITA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA EMPRESA LIQUIDADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL ENTRE OS SÓCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003405-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024)Por essas razões, nega-se provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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