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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002739-26.2023.8.16.0031 em que é Apelante: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ, e Apelado: MUNICÍPIO DE TURVO/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ em face da r. sentença (mov. 50) proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0002739-26.2023.8.16.0031, proposta em face do MUNICÍPIO DE TURVO/PR, que julgou improcedente a demanda para o fim de rejeitar a pretensão de cominação da obrigação de estabelecimento de vencimento básico em consonância com o valor do piso nacional.Narra o autor em sua peça inicial, em síntese: a) que atualmente, os agentes de combate às endemias constituem categoria profissional própria, com seu valor e relevância reconhecidos pelo legislador brasileiro, mediante a criação de leis federais que regulamentaram suas atribuições específicas, jornada de trabalho, condições laborais, exigências de formação técnica inicial e continuada e a definição do piso salarial nacional; b) que a Emenda Constitucional nº 120/2022 inseriu o direito ao piso salarial dos ACS e ACE diretamente na Constituição Federal, conferindo-lhe maior proteção jurídica; c) que o requerido está efetuando o pagamento do piso salarial aos substituídos de forma irregular, sob a rubrica “Diferença de Vencimento”, caracterizando o direito como complementação salarial, em afronta a legislação vigente; d) que entre novembro de 2.022 e janeiro de 2.023 os servidores do requerido estavam recebendo complementações para atingir o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes em 2.022, e por sua vez, desde janeiro de 2.023 o piso salarial foi atualizado para R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) em virtude do reajuste do salário mínimo; e) o pagamento do piso salarial na forma de complementação configura ilegalidade, pois os profissionais têm direito ao recebimento do valor integral do piso como vencimento-base inicial, conforme determinação expressa na legislação aplicável; f) que a Constituição Federal é inequívoca ao dispor que o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos deve ser pago como piso salarial, e não como complementação de salário; g) que tal prática implica diretamente na supressão de direitos, uma vez que sobre o valor pago como complementação não incidem os reflexos legais obrigatórios, tais como o cálculo proporcional de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e demais vantagens previstas na legislação; h) que considerando o regime estatutário, o valor correspondente ao piso salarial de 2 (dois) salários mínimos deve compor a base de cálculo para as progressões funcionais na carreira pública, garantindo o correto enquadramento e evolução remuneratória dos servidores; i) que a forma de pagamento irregularmente promovida pelo requerido inviabiliza o cumprimento dessa previsão, configurando afronta contra a legislação vigente e aos princípios constitucionais que regem a administração pública.Postulando, ao final, seja o requerido constrangido a implementar o piso salarial como vencimento-base inicial, devidamente corrigido pelas progressões constantes no Plano de Cargos e Carreira.Quando da prolação da sentença (mov. 50), entendeu o magistrado a quo pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos: “(...)Entendo que a pretensão deve ser rejeitada quanto ao mérito, pois a requerente pretende obter equiparação entre o direito reconhecido dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, ou seja, o direito ao piso salarial, com o instituto jurídico do vencimento básico dos integrantes destas carreiras.É inconteste que o trato do piso salarial como equiparado com o vencimento básico possui diversos reflexos, pois o vencimento básico do servidor público é adotado como base de cálculo para apuração de diversas gratificações e adicionais, e, além disso, a alteração do vencimento básico inicial reflete no escalonamento dos diferentes vencimentos para os distintos níveis e classes que são acessados mediante progressões horizontais e verticais.Está previsto que o Supremo Tribunal Federal julgue a existência ou não de diferenciações entre referidos institutos (piso salarial e vencimento básico), quais são e respectivos efeitos, por meio do Tema 1.218, mas não existe autorização para suspensão nacional de processos e então o presente feito deve ser julgado na presente oportunidade.A Lei Federal nº 12.994 de 2.014, que alterou a Lei 11.350/06, foi clara ao dispor sobre a instituição de piso salarial profissional, consistindo em valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial para integrantes das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.A finalidade de piso salarial está relacionada com a valorização das carreiras mencionadas mediante pagamentos que respeitem valor mínimo intransponível a título de vencimento inicial; sendo que referido valor vincula o quantitativo do vencimento inicial, não se confundindo com a remuneração global conforme já diferenciou o Supremo Tribunal Federal na Adin 4.167/DF.Contudo, não foi intenção do legislador estabelecer equiparação entre o conceito de piso salarial e vencimento básico, tendo havido silêncio eloquente e opção do legislador por restringir o tratamento benéfico para contemplar apenas o piso salarial, pois, tivesse intenção de estabelecer o valor mínimo para o vencimento básico, tornando-o obrigatório para todos os entes federativos, certamente assim teria estabelecido diretamente e de maneira categórica na legislação que instituiu o tratamento benéfico; mas o tratamento foi restritivo em versar sobre apenas o piso salarial.O próprio sentido de valorização das carreiras, salvo melhor juízo, já se esgotaria com a definição de piso salarial, e daí para a frente, o trato de valor mínimo para vencimento básico, influindo sobre a estruturação da carreira, reflexos sobre gratificações e adicionais e diferentes vencimentos para classes e níveis, relaciona-se mais com a autonomia administrativa do ente federativo que está submetida à iniciativa privativa de projeto de lei (artigo 61, II, “a”, da CF), até mesmo porque seria apenas o próprio ente federativo que poderia conhecer sua realidade econômica e a correspondente capacidade de se obrigar perante seus servidores.Sob outro enfoque, não pareceu que admissão da constitucionalidade da definição, em lei federal, de pisos salariais para diferentes carreiras, incluindo do magistério e de profissionais da enfermagem, tenha trilhado no sentido de também admitir que pudesse a legislação federal esgotar por completo o trato de temas relacionados com a autonomia administrativa dos chefes de Poderes Executivos, principalmente para dispor sobre criação de cargos e aumento de suas remunerações (artigo 61, II, “a”, da CF).Ora, não seria adequado o intérprete desconsiderar o trato em paralelo, e, portanto, diferenciador, dos distintos institutos previstos na legislação, ou seja, do piso salarial e vencimento básico, equiparando-os pura e simplesmente, ainda mais quando a equiparação repercutiria em inúmeros reflexos que devem ser tratados em legislação própria submetida à iniciativa privativa dos chefes de Poderes Executivos.Foi noticiado e registrado que em relação processual diversa o requerente obteve, em prol dos seus substituídos, o fiel respeito ao piso salarial (autos 4694-29.2022.8.16.0031), a demonstrar que obteve satisfação deste direito, e nesta oportunidade oriento o julgamento pela improcedência por considerar que não se pode equiparar piso salarial com vencimento básico, sendo que este último depende de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.” Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento de custas, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.347/85.O Sindicato/autor opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença, os quais, contudo, foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 56).Em suas razões recursais (mov. 60), aduziu o apelante, em síntese: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) que o Piso Salarial Nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não a uma remuneração global; c) que a sistemática de pagamento por complementação adotada pelo Município seria ilegal, violando o pacto federativo, por não integrar a base de cálculo para progressões funcionais e demais vantagens; d) que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 garantiria que o piso correspondesse à contraprestação pecuniária mínima, desvinculada de condições individuais; e) que a legislação municipal prevê progressões calculadas sobre o vencimento inicial, de modo que a adoção correta do piso deveria repercutir em toda a tabela remuneratória, conforme entendimento exarado no Tema Repetitivo 911 do STJ; f) cita precedentes desta Corte favoráveis ao entendimento alegado.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, para que fosse reconhecida a ilegalidade da complementação e determinada a adoção do piso como vencimento base, com reflexos em toda a carreira.A parte ré apresentou contrarrazões, conforme petitório de mov. 68, requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da r. sentença, defendendo a legalidade da forma de pagamento adotada e a inexistência de previsão legal para aplicação escalonada do piso em toda a carreira.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12 do recurso), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO 2.1. PreliminarAfasto de plano a preliminar de negativa de prestação jurisdicional eis que a decisão de primeiro grau, ainda que suscinta, soube expressar as razões para o indeferimento do pleito dos ora apelantes.Não havendo que se confundir ausência de prestação jurisdicional com fundamentação em sentido contrário ao intento da parte.A r. sentença apresentou de forma pormenorizada as razões de decidir, sendo que a suposta ausência de correta valoração dos precedentes vinculantes suscitados pelo apelante são matéria de mérito recursal, inexistindo fundamento legal para a cassação da r. sentença.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso. 2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ser exigido/admitido como vencimento básico inicial da carreira, com reflexos automáticos e escalonados em toda a estrutura remuneratória. Sendo, via de consequência, juridicamente inválida a sistemática de pagamento mediante complementação, adotada pelo Município de Turvo, para garantir o atingimento do valor mínimo constitucional.O apelante sustenta que o piso deve corresponder ao vencimento base e servir de fundamento para progressões e vantagens funcionais, reputando ilegal a complementação paga sob rubrica específica. Todavia, razão não lhe assiste.De plano, oportuno deixar igualmente consignada a ressalva feita pelo magistrado a quo acerca da previsão de que o Supremo Tribunal Federal julgará, em caso análogo, a existência ou não de diferenciações entre referidos institutos (piso salarial e vencimento básico), e quais serão os respectivos efeitos, por meio do Tema 1.218, porém sem determinação de suspensão nacional: Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. E na detida análise do caso concreto ora apresentado, em que pese as extensas razões do apelante, e inclusive ciente da existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, entendo que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.279.765 (Tema 1132 da Repercussão Geral), segundo o qual o piso salarial dos ACS e ACE não se restringe ao vencimento básico isoladamente, podendo ser alcançado pela soma de parcelas remuneratórias fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a todos os servidores da categoria: Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.Tese:I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O STF assentou, de forma expressa, que “não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, mas a função que ela exerce na composição da remuneração”, sendo constitucional o cumprimento do piso mediante rubrica complementar, desde que não se trate de verba transitória ou vinculada a critérios individuais de desempenho.O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias está disciplinado no art. 198, § 5º, da CF/88, que confere à União a competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes da carreira desses profissionais: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Por sua vez, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, estabelece que o piso salarial corresponde ao valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial da carreira: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)” Novamente de se destacar que quando da fixação do Tema 1.132, o STF afastou expressamente a análise meramente formal da composição remuneratória, enfatizando que não é o nomen iuris da verba que define sua natureza, mas a função que ela exerce: “Não é a denominação atribuída às parcelas remuneratórias que define sua natureza jurídica, mas sim sua função na composição da remuneração do servidor.” Assim, imperiosa a análise particular do caso concreto, sendo que aplicáveis as normas das Lei Municipal Ordinária nº 39/2007 e da Lei Municipal Complementar nº 02/2023, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais da cidade de Turvo, mantendo estrutura com progressão horizontal (interstício e percentual) e promoção vertical por titulação, com percentuais entre classes.E aqui, correto o entendimento exposto pelo magistrado a quo, eis que as fichas financeiras acostadas aos autos (mov. 1.15) demonstram que o Município de Turvo assegura aos servidores o valor mínimo de R$ 2.424,00, por meio da rubrica denominada “Diferença de Vencimentos”, paga de forma geral, permanente e indistinta, justamente com a finalidade de adequar os vencimentos ao piso nacional. Tal circunstância afasta qualquer alegação de descumprimento da norma constitucional.Inclusive, o pagamento como complemento restou legalmente assegurado mediante a Lei Municipal Ordinária nº 06/2022: Art. 2º Fica autorizado o executivo municipal a lançar eventual valor complementar necessário para pagamento do piso das categorias profissionais mencionadas no Art. 1º desta Lei, tão logo o governo federal emita os comandos legais sobre o tema. De se afastar a pretensão do apelante de vincular a sistemática adotada pela Municipalidade como parcelas dependentes de progressões/condições individuais, posto que variável conforme a situação funcional do servidor, e em suposta violação ao entendimento constitucional fixado.Não prospera, igualmente, a pretensão de aplicação do piso de forma escalonada a toda a carreira, com reflexos automáticos nas progressões e vantagens funcionais. Sobre o ponto, cumpre observar que não há previsão legal expressa, seja na Constituição, seja na legislação federal, que imponha tal repercussão automática, competindo aos entes federados, no exercício de sua autonomia legislativa, disciplinar a estrutura remuneratória de seus servidores.Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), no qual se assentou que a adoção do piso salarial nacional não implica, por si só, reajuste automático em toda a carreira, nem reflexos imediatos sobre gratificações e vantagens, salvo se houver previsão expressa na legislação local: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) - Destaquei Ademais, a interpretação defendida pelo apelante implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na organização administrativa e financeira do Município, em afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos, bem como às exigências constitucionais de prévia dotação orçamentária, previstas no art. 169 da Constituição Federal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.[...] Nesse sentido é o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12): “Analisando a razão de decidir do Magistrado de Origem, não se verifica erro de julgamento ou de premissa capaz de conduzir a reforma da sentença, sobretudo porque, ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, a decisão recorrida se encontra em sintonia com o precedente firmado sob a sistemática de repercussão geral pelo STF no tema 1132 (RE 1.279.765), conforme será demonstrado a seguir.[...]Com efeito, à luz da interpretação vinculante da Suprema Corte, não se exige que o vencimento básico, isoladamente, corresponda ao piso, desde que o montante global percebido pelo servidor atinja ou supere o valor mínimo fixado pela Lei Federal.Na hipótese dos autos, verifica-se que a complementação prevista nas fichas financeiras dos ACS e ACE do Município de Turvo se trata de verba paga a toda a categoria, em caráter geral e permanente, no intuito de adequar, de forma imediata, os vencimentos dos servidores ao piso nacional.Tal medida se justifica, salvo melhor juízo, enquanto não editada lei municipal específica para a reestruturação do vencimento base, conforme a organização da carreira local, já que, consoante o disposto no voto vencedor do precedente vinculante acima destacado é “de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos, e o aumento de sua remuneração.”.[...]Desse modo, embora haja entendimento jurisprudencial assentando que o “piso” corresponde ao vencimento base (ADI 4167), tal orientação não inviabiliza que a Administração Pública cumpra, de maneira provisória, a imposição constitucional por meio de verba compensatória, desde que referido pagamento não assuma a feição de abono disfarçado ou de gratificação de natureza transitória.Consoante se extrai dos autos, o Município apelado passou a efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento legalmente previsto e o piso nacional mediante rubrica própria e identificável, denominada “Diferença de Vencimentos”, a qual é lançada de forma expressa e transparente nos contracheques dos servidores.[...]Prosseguindo. Em relação à aplicação do piso como vencimento inicial de forma escalonada, tal prática não encontra guarida no ordenamento jurídico, o entendimento que prevalece atualmente é de que o Piso Salarial não incide, automaticamente, em toda a carreira, sendo que o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações somente ocorrerá em havendo previsão expressa na legislação local.Tal entendimento se encontra em harmonia com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), que apesar de se referir ao Piso Nacional do Magistério, permite idêntica interpretação [...]” Em igual sentido já se manifestou esta 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (SINDACS/PR) EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACS E ACE). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO COMO VENCIMENTO BASE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DEMAIS VANTAGENS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132/STF, DO TEMA 911/STJ E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002380-86.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.08.2025); Em sentido análogo é o entendimento exarado pelo Órgão Especial, quando do julgamento da ADI 0021311-26.2023.8.16.0000: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) Ainda, de se citar outros casos análogos em que restou indeferida por este Tribunal de Justiça a tese ora sob análise: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO. AMPLITUDE DO VOTO DA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por sindicato representativo de trabalhadores em educação pública contra o Estado do Paraná, envolvendo a aplicação do piso salarial nacional do magistério com reflexos em todos os níveis e classes da carreira.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a incidência do piso salarial apenas no vencimento inicial de professores com formação em nível médio, excluindo reflexos escalonados em toda a tabela de vencimentos.3. Recurso de Apelação e subsequentes embargos de declaração interpostos pelas partes, culminando em acórdão que não reconheceu a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira.4. Divergência entre o voto condutor e o voto convergente, resultando em contradição apontada nos embargos de declaração, objeto do presente julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existem duas questões em discussão:(i) Saber se o título executivo judicial incluiu a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos escalonados em toda a carreira;(ii) Examinar a omissão sobre os dispositivos legais que tratam dos efeitos substitutivos do julgamento de recurso no âmbito do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR6.O título executivo foi delimitado pelo voto da relatora, que restringiu a aplicação do piso nacional ao vencimento inicial da carreira, excluindo reflexos automáticos em níveis e classes subsequentes.7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 911), que a Lei nº 11.738/2008 não determina a aplicação escalonada do piso salarial, sendo necessária previsão expressa em legislação local para esse efeito.8. O efeito substitutivo do julgamento de recurso, previsto no art. 1.008 do CPC, determina que o voto da relatora constitui o pronunciamento judicial válido e transitado em julgado.9. A adoção do voto convergente para ampliação da condenação violaria o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e comprometeria a segurança jurídica.10. Citação relevante: "A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para o magistério, mas não prevê reflexos automáticos sobre níveis e classes da carreira, que dependem de regulamentação local" (STJ, REsp nº 1.426.210/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento nº 0014119-76.2022.8.16.0000, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau e esclarecendo que a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo. Tese de julgamento: A incidência do piso salarial nacional do magistério público em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local, não podendo ser ampliada por interpretação judicial em contrariedade ao título executivo judicial transitado em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502, art. 941, §1º, art. 1.008. Lei nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.426.210/RS” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091311-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.02.2025); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003037-89.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.03.2021); Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sistemática adotada pelo Município de Turvo, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, para o fim de manter incólume a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Ainda, não há que se falar em honorários recursais, ante a ausência de fixação em primeiro grau.
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