SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0145405-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravante alega risco de não poder reaver os valores suspensos até o julgamento do feito, caso seja decidido a seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente, tornando o recurso prejudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi julgado definitivamente.3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando o agravo interno prejudicado.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido.