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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4000477-22.2025.8.16.0045, de ARAPONGAS, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: REGINALDO GOMES DE ARRUDA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Reginaldo Gomes de Arruda interpõe[1] agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Arapongas, que converteu a pena restritiva de direitos aplicada nos autos nº 8682-50.2021.8.16.0045 em sanção privativa de liberdade.Alega, em resumo, não ter descumprido voluntariamente a prestação pecuniária cominada, tendo oferecido "justificativa plausível e comprovada (suspensão da CNH e ausência de renda), que afasta o dolo e a recusa deliberada”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se restabelecer a pena restritiva de direitos; subsidiariamente, determinar-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para reexame da questão após apresentação de nova documentação.Ofertada contraminuta[3] e mantida[4] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[5] subscrito pelo Procurador PAULO JOSÉ KESSLER, recomendou o provimento do agravo.
2. Merece reparo a decisão recorrida.Reginaldo foi condenado, por ameaça e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, à pena total de 2 anos e 1 mês de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Verificada a impossibilidade de realização do serviço comunitário sem prejuízo ao labor e subsistência do Apenado, o Juízo da Execução substituiu[6] a referida sanção pela interdição temporária de direitos. Além disso e diante da declaração[7] do Recorrente acerca de sua situação financeira, deferiu o parcelamento da prestação pecuniária. Cumprido o mandado de intimação[8], o Sr. Oficial de Justiça informou a recusa do Condenado em realizar o pagamento, juntando, ainda, fotos da fachada de sua residência. Reginaldo, em nova declaração, reiterou não ter renda suficiente para adimplir a sanção imposta, pois, com a suspensão de sua CNH, ficou impedido de exercer sua profissão de caminhoneiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou[9] que as fotos apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça indicam capacidade econômica para o cumprimento da prestação pecuniária, a evidenciar o descaso do Apenado no descumprimento da obrigação. Postulou, então, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, providência deferida na decisão aqui impugnada.3. Das particularidades do caso, no entanto, conclui-se estar devidamente justificado o descumprimento.Colhe-se das declarações do Apenado[10] e demais documentos[11] a significativa mudança em sua condição financeira após a suspensão de sua CNH, circunstância que o próprio Condenado buscou demonstrar voluntariamente em diversos momentos do processo.Diante deste quadro, bem apontou o douto Procurador de Justiça:“Se a petição de reconsideração da defesa for considerada como uma justificativa, essa justificativa do apenado é de ser acolhida, posto que, em todo momento no processo, ele externalizou as dificuldades financeiras que vinha enfrentando no pagamento da prestação pecuniária estabelecida, devido ao fato de que foi impossibilitado de exercer a sua profissão de motorista – o que ele também comprovou.Obtempere-se, ademais, nessa análise, que se está a tratar de tema (condição financeira) deveras delicado, que, não por menos, é examinado com cautela no ordenamento jurídico. Basta ver o tratamento que se dá à comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (geralmente basta a mera declaração da pessoa nesse sentido), à fiança quando não paga (não se costuma manter uma prisão apenas por isso), ou mesmo lembrar-se da proibição constitucional da prisão civil por dívida. Nesse trilhar, não parece que a comprovação documental, pelo acusado, de que de fato trabalha como motorista e de que estava inviabilizado de fazê-lo não se preste para fins da justificativa em questão.Na contrapartida, há que se concordar que as considerações feitas com base na foto da casa (sobrado) do apenado – Na ocasião, o oficial de justiça fotografou a residência do sentenciado (seq. 64.2), demonstrando a [suposta] capacidade financeira de Reginaldo, pois trata-se de um sobrado bem construído, equipado com cercas elétricas, portão eletrônico, ar-condicionado e serviço de TV a cabo. Isso posto, observa-se que o sentenciado se recusa a adimplir a pena deliberadamente, não sendo razoável postergar ainda mais o pagamento da prestação pecuniária. (mov. 71.1, manifestação do MP em primeiro grau) – não podem se prestar a formar uma convicção sobre sua capacidade financeira; especialmente se ele mesmo explicou que sua incapacidade se deveu a fatores temporários.Melhor seria, assim, que se houvesse buscado uma melhor negociação do valor devido, ao menos até que o sentenciado tivesse retomada a possibilidade de dirigir. (...)”.4. Constata-se, outrossim, não ter sido oportunizada a oitiva formal de Reginaldo em audiência, tendo se manifestado apenas por meio de declarações prestadas espontaneamente na sede do Juízo. No ponto, uma vez mais, as ponderações contidas no parecer ministerial:“(...)em que pese o reeducando tenha tido a oportunidade de se manifestar no feito antes da reconversão, ele não o fez em ato formal, dentro do devido processo legal. A declaração acima reproduzida consistiu em mero requerimento seu realizado, para que pudesse se abster de efetuar o pagamento que devia, por não ter como arcar com ele.”Na esteira dessa diretriz, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM OUTRO PROCESSO. CONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...)IV - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. (...)Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias, que converteram as penas restritivas de direitos do paciente em privativa de liberdade, devendo outra decisão ser proferida pelo juiz da execução, mas com a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação.”[12]Imperiosa, pois, a reforma da decisão recorrida, a fim de se reconverter a sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, sem prejuízo de eventual ajuste, pelo Juízo de origem, quanto ao modo de pagamento da prestação pecuniária.
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