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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145421-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelos réus/agravantes contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens e ativos financeiros.II. Questão em discussão2. Pretenso erro material quanto ao objeto do negócio jurídico em questão.3. Suposta omissão quanto ao não reconhecimento da autenticidade de documentos utilizados como fundamento no acórdão embargado.III. Razões de decidir4. Acórdão preciso, fundamentado e claro quanto ao objeto do negócio jurídico em questão: cessão de direitos creditórios com vistas à obtenção de compensação tributária de débito de ICMS.5. Menção a “precatórios” que era feita pela própria cedente/prestadora do serviço de assessoria tributária, nas inúmeras tratativas com a cessionária/tomadora do serviço.6. Não houve impugnação específica, nos autos recursais, quanto à autenticidade de documento de apresentação institucional da empresa embargante enviado aos autores. 7. A participação dos embargantes na prestação de serviços de assessoria tributária foi reconhecida com base em diversas outras provas, e não somente com base no documento ora impugnado.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização com tal finalidade quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.