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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus, agravantes do AI nº 0009289-62.2025.8.16.0000, opuseram embargos de declaração contra acórdão, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso, assim ementado (M. 61.1 – AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO LIMINAR QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CONTRA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES NÃO INFIRMADA PELOS RECURSOS DOS RÉUS. PERIGO DE DANO SUBSISTENTE. RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO (2) NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos das cessões de direitos creditórios, desconsiderar a personalidade jurídica das corrés para incluir os sócios no polo passivo, e determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravantes.2. No agravo de Instrumento (1), os agravantes (sócios e empresa cedente) impugnaram a existência de vício nos negócios jurídicos, a prestação de serviços de consultoria e os fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica.3. No agravo de Instrumento (2), os agravantes (empresa e um dos sócios supostamente beneficiário) alegaram inexistência de relação jurídica com os agravados e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica.4. Recursos julgados conjuntamente eis que atacaram a mesma decisão.II. Questões em discussão5. Verificar se há verossimilhança nas alegações dos autores agravados quanto à ilicitude do objeto do negócio, à indução em erro e à atuação conjunta das agravantes na prestação de consultoria jurídico-tributária.6. Analisar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes com base na Teoria Maior do art. 50 do Código Civil.7. Averiguar a presença dos requisitos para manutenção da medida cautelar de arresto de bens e ativos financeiros.III. Razões de decidir8. Não conhecimento do recurso (1) quanto à inaplicabilidade do CDC, porquanto tal questão ainda não foi enfrentada na decisão agravada. Alegada falsidade de documento exibido pela parte que deverá também ser objeto de questionamento e julgamento pelo juízo a quo.9. Controvérsia recursal restrita à pertinência da tutela antecipada deferida na decisão agravada.10. Relação jurídica de prestação de consultoria jurídico tributária, evidenciada por e-mails, áudios, prospectos comerciais e comunicações institucionais. Aparente atuação coordenada entre as empresas agravantes e seus sócios, inclusive com recebimentos financeiros significativos.11. Negócio jurídico de cessão de direitos creditórios celebrados entre a empresa agravada e os agravantes David, Maildo e Oliveira&Ferreira, com benefício direto dos co agravantes F&H/Luiz Phelipe, que, aparentemente, visava à compensação de débitos tributários de ICMS. Superveniência de auto de infração da Receita Estadual, invalidando a forma de compensação pretendida.12. Provas que sugerem que a cessão de créditos foi firmada quando os precatórios já estavam cancelados em virtude do trânsito em julgado de ação rescisória proposta pelo Estado do Paraná.13. Indiciamento de parte dos agravantes e oferecimento de denúncia pelos crimes de estelionato e de associação criminosa.14. Verossimilhança das alegações de desvio de finalidade e de abuso da personalidade jurídica, o que autoriza a desconsideração nos termos do art. 50 do CC.15. A medida cautelar de arresto (arts. 300 e 301 do CPC) revela-se adequada considerando o risco de esvaziamento patrimonial e dificuldade de ressarcimento em caso de eventual condenação. Inexistência de bens suficientes em nome das agravantes e baixa efetividade das medidas de bloqueio eletrônico de ativos.16. Decisão agravada mantida integralmente.IV. Dispositivo e tese17. Agravo de instrumento 4014-35.2025.8.16.0000 (1) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.18. Agravo de instrumento 9289-62.2025.8.16.0000 (2) não provido.Tese de julgamento:“1. A presença de elementos que indiquem probabilidade do direito quanto ao abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e risco ao resultado útil do processo autoriza a desconsideração com base na Teoria Maior (art. 50 do CC) e a aplicação de tutela cautelar adequada (art. 300 e 301 do CPC) em desfavor dos seus sócios, observada a proporcionalidade”. Alegaram os embargantes:- “em diversas oportunidades, o acórdão embargado afirma que a cessão teria por objeto o crédito de precatório cancelado. Entretanto, a escritura pública não deixa margem de dúvidas acerca do seu objeto: cessão de direitos creditórios litigiosos”;- “omissão do acórdão ao não realizar a distinção necessária entre direito de crédito e precatório. Não há dúvidas de que a cessão formalizada em escritura pública envolveu direito de crédito litigioso, operação válida, lícita e prevista pelo ordenamento jurídico”;- “o acórdão indica, como lastro probatório para suas conclusões, de material apresentado pelos agravados em sua petição inicial (evento 1.9 dos autos de origem)”;- “em diversas oportunidades, a FH já afirmou, categoricamente, não reconhecer o referido material como de sua autoria, tampouco como integrante de qualquer de seus documentos oficiais ou institucionais”;- “a relevância dessa alegação é inegável, tanto que consta, da própria decisão ora embargada”;- “F&H desconhece totalmente o material tido por “institucional”. Ainda, sendo certo que não há indicação da fonte desse documento, mostra-se necessária a manifestação expressa do acórdão acerca do documento, a fim de desconsiderá-lo como prova relevante”.- por tais razões, “aguarda-se o acolhimento dos embargos de declaração e consequente provimento para, reconhecendo as omissões apontadas, acolher o recurso, com o pronunciamento específico do colegiado a respeito dos fatos/alegações/dispositivos apontados”.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão (M. 10.1-ED).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os embargos devem ser conhecidos.No entanto, não devem ser acolhidos.O acórdão delimitou, à exaustão, o objeto do negócio jurídico celebrado entre os autores e os réus, não deixando dúvidas de que se trata de uma cessão de direitos creditório que visava a compensação de débitos tributários de ICMS. Confira-se: “11. Negócio jurídico de cessão de direitos creditórios celebrados entre a empresa agravada e os agravantes David, Maildo e Oliveira&Ferreira, com benefício direto dos co-agravantes F&H/Luiz Phelipe, que, aparentemente, visava à compensação de débitos tributários de ICMS. Superveniência de auto de infração da Receita Estadual, invalidando a forma de compensação pretendida. [...]Da relação jurídica e seu objeto[...]Em que pese F&H Consultoria Empresarial Ltda não seja a cedente dos direitos creditórios, recebeu diversos pagamentos de valores expressivos (M. 1.29), os quais, ao que indicam as provas citadas, estão relacionados às cessões de direitos creditórios realizadas entre a Oliveira & Ferreira e a Forseti:[...]Divisa-se, assim, a participação da F&H na prestação de serviços para a compensação de crédito tributário que envolveram as cessões de direitos creditórios entre a Oliveira & Ferreira e a Forseti. Quanto ao objeto, as escrituras públicas indicam que Oliveira & Ferreira cedeu à Forseti direitos creditórios lastreados em precatórios nos quais Ondina Vaz César e Outros seriam os primitivos credores nos autos nº 3769/1970, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (NPU 0001144-60.1992.8.16.000), nas seguintes datas e valores: [...]Ocorre que, em princípio, os aludidos créditos não atenderam aos requisitos legais para a pretendida compensação tributária, conforme Auto de Infração da Receita Estadual (M. 1.7 – autos originários)[...]Assim, ao que sugerem as provas produzidas até o momento, as cessões de crédito (que beneficiaram os réus agravantes) foram celebradas com o fim precípuo de compensação do débito tributário, o que torna verossímil a alegação de que os autores teriam sido surpreendidos com a superveniência do auto de infração, indicando que tal forma de compensação teria se dado em desacordo com legislação tributária.Destaque-se, ainda, que na data em que as cessões foram firmadas, os precatórios já estavam cancelados.A decisão reproduzida no M. 1.24 dos autos originários (M. 240.1 no feito em que teria se formado o crédito cedido) dá conta de que o Estado do Paraná ajuizou ação rescisória julgada procedente para alterar a forma de atualização do débito, com trânsito em julgado em 25.11.1999 (p. 12), o que teria motivado o cancelamento dos precatórios (cf. extrato de pesquisa de precatórios de M. 1.25 dos autos originários)”. Ademais, em diversas oportunidades, a própria cedente se referiu ao negócio como “assinatura dos precatórios”, “compensação dos precatórios”, pagamento dos precatórios”. Confira-se: “As orientações continuaram a ser repassadas por meio de aplicativo de mensagens de celular. Por exemplo, no áudio 5, Maildo indaga a Rafael sobre o valor do crédito gerado (R$ 14.400,00), e se haveria a necessidade de mais (M. 1.10, p. 9). No áudio 6, Rafael solicita o reagendamento do horário para a “assinatura dos precatórios” (M. 1.10, p. 14).Ademais, no e-mail datado de 06.09.2021 (M. 1.15), a agravante Oliveira & Ferreira requer o pagamento do valor devido (R$ 41.871,74) pela “compensação dos precatórios” do mês anterior (08/2021). O referido e-mail também contém a orientação de que os pagamentos relativos à “manutenção processual” e “reembolso de custas” sejam feitos na conta da F&H Associados. Confira-se: ‘De: Suzana - Recepçao Enviado em: segunda-feira, 6 de setembro de 2021 16:06 Para: financeiro@forsetisolucoes.com.br Cc: 'Maildo' Assunto: COMPENSAÇÃO PRECATORIO ESTADUAL REF. 08/2021 AGENDAMENTO PAGAMENTO [...] Boa tarde, Agendamento pagamento compensação precatórios Estadual referente 08 /2021. Valor R$ 41.871,74 Peço por gentileza que os pagamentos dos precatórios sejam feitos na conta abaixo: quanto a manutenção processual e reembolso de custas quando houverem sejam feitos na conta da F&H Associados.OLIVEIRA E FERREIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDABANCO [...]AG [...]CC [...]PIX [...]Att, Suzana Mattos Assist. Administrativo Oliveira Consultoria Empresarial Ltda’ Ou seja, há verossimilhança nas alegações da Forseti de que: (a) pretendia utilizar créditos de precatórios para obter a compensação do ICMS, o que, ao que indicam as provas, era de conhecimento da Oliveira & Ferreira; (b) a F&H Consultoria Empresarial Ltda estava envolvida na relação jurídica em questão, prestando assessoria jurídico-tributária, não se limitando à simples “prestação de serviço para realização de atos administrativos e cobrança em favor da corré Oliveira.” Além disso, não há qualquer circunstância que impeça ou dificulte a exata compreensão do objeto do negócio jurídico celebrado, razão pela qual não há que se falar em erro material.Ademais, em nenhum momento os embargantes impugnaram, nos autos do recurso originário, o documento de apresentação institucional da F & H Consultoria Empresarial, juntado no mov. 1.9. E, por óbvio, o acórdão não pode ser considerado omisso sobre ponto não discutido ou impugnado pela parte em seu recurso.De todo modo, a participação dos embargantes na prestação de serviços de assessoria tributária não foi reconhecida exclusivamente com base no documento de M. 1.9 ora impugnado, havendo diversas outras provas nesse sentido, como evidencia a fundamentação do acórdão: “Vale dizer, se não atuou diretamente como sustentam os agravantes, F&H Consultoria Empresarial Ltda aparentemente se associou a Oliveira & Ferreira, beneficiária dos pagamentos realizados pela cessionária Forseti, a despeito da provável ilicitude do objeto da cessão de direitos creditórios, como destacado pela prolatora da decisão agravada.Elenca-se os seguintes indícios neste sentido: (a) o sócio Juliano Hubner Leandro de Sousa já havia enviado e-mail a Forseti em nome da Oliveira & Ferreira, com proposta de assessoria tributária; (b) e-mail de Oliveira & Ferreira orientava Forseti a realizar os pagamentos na conta de F&H "quanto à manutenção processual e reembolso de custas"; (c) o e-mail no qual Maildo (Oliveira & Ferreira) orienta a Forseti sobre como emitir as notas fiscais para compensação do débito de ICMS foi encaminhado ao sócio de F&H - Luiz Phelipe Alves Ferreira; (d) a apresentação de F&H a Forseti identifica Maildo como sócio-fundador de F&H; (e) Oliveira & Ferreira e F&H receberam, contemporaneamente, vultuosos pagamentos, durante toda a relação jurídica.” Conclui-se, pois, que não há erro material, omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado.Com efeito, o que se observa no caso concreto é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a pretensão do embargante de rever o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, porque ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Voto, assim, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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