SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145438-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS NO INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO (TEMA 96/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE (SÚMULA 141/STJ). SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação, acolheu parcialmente impugnação do ente expropriante, decotando parcelas do cálculo exequendo (juros moratórios indevidamente computados), ajustando termo inicial de atualização das despesas periciais e restringindo a base de cálculo dos honorários à diferença entre a oferta administrativa e o valor fixado judicialmente, além de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários na impugnação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se e quando são devidos juros moratórios em cumprimento de sentença expropriatória; (ii) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação (se apenas a diferença oferta/indenização ou também acréscimos como juros); e (iii) se deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Os juros moratórios, em condenações contra a Fazenda Pública, incidem no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição/precatório, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 96, sendo indevida sua cobrança fora desse marco. Impõe-se, portanto, ajustar a decisão para reconhecer a incidência apenas nesse intervalo. 4. Em desapropriação, os honorários advocatícios são calculados exclusivamente sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente, não se admitindo incluir juros moratórios ou outros consectários acessórios na base de cálculo, nos termos da Súmula 141 do STJ. 5. Mantém-se a condenação sucumbencial na impugnação, pois houve reconhecimento relevante de excesso de execução, sendo adequada a fixação de honorários sobre o valor decotado, à luz do art. 85 do CPC (sucumbência em fases do processo, inclusive no cumprimento). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem apenas entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição/precatório (Tema 96/STF). 2. Em desapropriação, os honorários advocatícios limitam-se à diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente, vedada a inclusão de juros e consectários acessórios (Súmula 141/STJ). 3. Reconhecido excesso de execução em impugnação, é cabível a condenação sucumbencial da parte exequente sobre o valor decotado, conforme art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 100; Decreto‑Lei nº 3.365/1941 (regras de desapropriação). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431 (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; STJ, Súmula 141; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059119-85.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível: Nesta ação de desapropriação, discutiu-se se os cálculos do valor a pagar estavam corretos. O Tribunal entendeu que juros de mora só podem ser cobrados em um período específico: entre a data em que o valor foi calculado e a data em que o pagamento foi formalmente requisitado por precatório/RPV. Também decidiu que os honorários do advogado devem ser calculados apenas sobre a diferença entre o que o poder público ofereceu e o que a Justiça fixou, sem incluir juros extras. Como parte do cálculo apresentado estava errado, manteve-se a condenação em honorários na impugnação.