Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS NO INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO (TEMA 96/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE (SÚMULA 141/STJ). SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação,
acolheu parcialmente impugnação do ente expropriante, decotando parcelas do cálculo exequendo (juros moratórios indevidamente computados), ajustando termo inicial de atualização das despesas periciais e
restringindo a base de cálculo dos honorários
à diferença entre a oferta administrativa e o valor fixado judicialmente, além de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários na impugnação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i)
se
e
quando
são devidos
juros moratórios
em cumprimento de sentença expropriatória;
(ii)
qual
a
base de cálculo
dos
honorários advocatícios
na desapropriação (se apenas a diferença oferta/indenização ou também acréscimos como juros); e
(iii)
se
deve haver
redistribuição
dos ônus sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Os juros moratórios, em condenações contra a Fazenda Pública,
incidem no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição/precatório, conforme entendimento vinculante do STF no
Tema 96, sendo indevida sua cobrança fora desse marco. Impõe-se, portanto, ajustar a decisão para reconhecer a incidência
apenas
nesse intervalo.
4. Em desapropriação, os honorários advocatícios são calculados
exclusivamente
sobre a diferença entre a oferta e a indenização,
corrigidas monetariamente, não se admitindo incluir juros moratórios ou outros consectários acessórios na base de cálculo, nos termos da
Súmula 141 do STJ.
5. Mantém-se a condenação sucumbencial na impugnação, pois houve reconhecimento relevante de excesso de execução, sendo adequada a fixação de honorários sobre o valor decotado, à luz do art. 85 do CPC (sucumbência em fases do processo, inclusive no cumprimento).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem apenas entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição/precatório (Tema 96/STF). 2. Em desapropriação, os honorários advocatícios limitam-se à diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente, vedada a inclusão de juros e consectários acessórios (Súmula 141/STJ). 3. Reconhecido excesso de execução em impugnação, é cabível a condenação sucumbencial da parte exequente sobre o valor decotado, conforme art. 85 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85 e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 100; Decreto‑Lei nº 3.365/1941 (regras de desapropriação).
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 579.431 (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; STJ, Súmula 141; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059119-85.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessível:
Nesta ação de desapropriação, discutiu-se se os cálculos do valor a pagar estavam corretos. O Tribunal entendeu que
juros de mora
só podem ser cobrados em um período específico:
entre a data em que o valor foi calculado e a data em que o pagamento foi formalmente requisitado por precatório/RPV. Também decidiu que os
honorários do advogado
devem ser calculados apenas sobre a diferença entre o que o poder público ofereceu e o que a Justiça fixou, sem incluir juros extras. Como parte do cálculo apresentado estava errado, manteve-se a condenação em honorários na impugnação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145438-65.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BARBOSA DINIZ e JALIA APARECIDA TRIVILIN DINIZ em face da decisão de mov. 283.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000411-25.2022.8.16.0172, por meio da qual o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Ubiratã no cumprimento de sentença referente à desapropriação por utilidade pública.
O magistrado excluiu os juros moratórios indevidamente computados, corrigiu o termo inicial da atualização monetária relativa às despesas periciais e ajustou a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir apenas sobre a diferença entre o preço ofertado administrativamente e o valor fixado na sentença. Por fim, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor decotado, determinando-se a retificação dos cálculos e a intimação das partes para cumprimento nos prazos legais.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, (i) a necessidade de reforma da decisão que excluiu os juros moratórios, uma vez que decorrem de previsão legal expressa no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e devem incidir a partir do prazo constitucional de pagamento, independentemente da expedição de precatório; (ii) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios que, conforme a Súmula 141 do STJ, deve abranger não apenas a diferença nominal entre a oferta e a indenização, mas também os valores devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, de modo a refletir o efetivo proveito econômico obtido; e (iii) a redistribuição do ônus sucumbencial, considerando que a impugnação foi apenas parcialmente acolhida e que, caso providas as teses recursais, o proveito econômico do Município será reduzido ou eliminado, impondo-se a inversão da sucumbência ou, ao menos, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que (i) a decisão que afastou os juros moratórios foi correta, pois não havia mora da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, em conformidade com o regime constitucional de pagamento das condenações; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente delimitada apenas à diferença entre o valor ofertado na desapropriação e o valor fixado judicialmente, conforme a Súmula 141 do STJ, não sendo possível incluir juros ou acréscimos de natureza acessória; e (iii) a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários na fase de impugnação ao cumprimento de sentença foi legítima, já que parte dos valores por eles executados era indevida, impondo-se a sucumbência em razão do excesso de execução (mov. 15.1 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
2.2 Juízo de Mérito
Cuida-se de Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte agravada foi condenada ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Município de Ubiratã e aquele fixado judicialmente a título de indenização, acrescido de correção monetária e juros legais. A sentença foi mantida em grau recursal, com majoração dos honorários advocatícios, tendo transitado em julgado. Em cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos que incluíam juros moratórios, atualização monetária sobre despesas periciais e honorários advocatícios incidentes sobre o valor integral da indenização. O Município, por sua vez, impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, sustentando que os juros moratórios não seriam devidos antes da expedição de precatório, que a correção monetária das despesas periciais deveria observar termo inicial diverso e que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença. Diante da controvérsia, o douto juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Município de Ubiratã, afastando a incidência de juros moratórios antes da expedição de precatório, delimitando a correção monetária das despesas periciais a termo inicial diverso e restringindo a base de cálculo dos honorários advocatícios apenas à diferença entre o valor ofertado administrativamente e aquele fixado judicialmente. Além disso, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor decotado, determinando a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Irresignada, a parte agravante se insurge, ao argumento de que a decisão não observou os parâmetros estabelecidos na sentença e na legislação aplicável, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que deveriam incidir desde o prazo constitucional de pagamento, bem como quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria abranger o valor atualizado da indenização acrescido dos juros legais. Sustenta ainda, que a condenação em honorários na fase de impugnação não se justifica, diante da sucumbência parcial do Município, requerendo, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Pois bem.
Cumpre inicialmente esclarecer que, naquilo que concerne ao termo inicial dos juros moratórios no cumprimento de sentença expropriatória, verifica-se que o STF fixou, no tema 96, o seguinte entendimento:
“JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)” - grifos nossos.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de retificação de valor de precatório em ação de desapropriação. A decisão recorrida homologou cálculos apresentados, os quais foram impugnados pelo Estado, que alegou erro material e a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber quais os marcos temporais para incidência de juros de mora e correção monetária quando do pagamento de precatório requisitório.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento vinculante do STF (Temas 96 e 450), são devidos juros de mora e correção monetária entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório. 4. Durante o período de graça, não há incidência de juros de mora, mantendo-se apenas a correção monetária, em atenção à disposição da Súmula Vinculante 17 do STF.5. Transcorrido o prazo para pagamento, voltam a correr os juros moratórios, nos termos do Tema 1.037 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. São devidos juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório. 2. Durante o período de graça, incide apenas correção monetária. 3. Após o lapso temporal de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, sem o devido pagamento, retoma-se a incidência de juros de mora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.06.2020; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; STF; TJPR, 0045608-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059119-85.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.02.2026) - grifos nossos. Assim, necessária a reforma do decisum, a fim de reconhecer a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a realização dos cálculos e a expedição de precatório.
Adiante. Quanto ao pleito de incidência de juros na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem razão a agravante.
Verifica-se que a Súmula 141 do STJ fixa que “os honorários de advogado em desapropriação são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”, ou seja, apenas sobre a diferença entre o preço ofertado administrativamente e o valor fixado judicialmente, admitindo-se a atualização monetária, mas afastando qualquer possibilidade de inclusão de juros. Admitir a tese da agravante implicaria desvirtuar a finalidade dos honorários advocatícios, que visam remunerar o trabalho do patrono em razão do proveito econômico obtido pela parte, que corresponde exclusivamente à diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele reconhecido como devido pela sentença, devidamente corrigido monetariamente, não abrangendo encargos decorrentes da mora, como os juros, que possuem natureza distinta e não se confundem com o objeto principal da lide.
Além disso, a inclusão dos juros legais na base de cálculo dos honorários resultaria em enriquecimento sem causa, pois ampliaria indevidamente a remuneração do advogado para além do benefício econômico efetivamente conquistado em juízo. A correção monetária, por sua vez, é admitida por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, preservando o real proveito econômico obtido pela parte. Mantém-se, pois, o decisum neste ponto. No mais, a pretensão da agravante de reformar a condenação em custas e honorários não merece prosperar.
Isso porque a decisão recorrida foi clara ao delimitar que a impugnação apresentada pelo ente público foi acolhida em parte significativa, afastando valores indevidamente incluídos nos cálculos da exequente, o que caracteriza sucumbência desta última. A sucumbência deve ser aferida à luz do proveito econômico obtido por cada parte, e, no caso em análise, foi o Município quem logrou êxito ao ver reconhecido o excesso de execução e a necessidade de retificação dos cálculos.
A agravante, por sua vez, manteve apenas parte de sua pretensão, o que não autoriza a inversão da sucumbência, tampouco o reconhecimento de sucumbência recíproca, já que a maior parte da controvérsia foi decidida em favor do ente público. Ademais, a condenação em honorários advocatícios na fase de impugnação encontra respaldo no art. 85, §1º, do CPC, que prevê a fixação da verba honorária em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. A decisão recorrida, ao arbitrar honorários sobre o valor decotado, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo proporcionalidade e razoabilidade na fixação da verba. Portanto, não há fundamento jurídico para acolher o pedido da agravante, uma vez que a sucumbência foi corretamente atribuída à parte que deu causa ao excesso de execução. A manutenção da condenação em custas e honorários mostra-se adequada e necessária, assegurando a justa remuneração do patrono da parte vencedora e preservando a coerência do sistema processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a realização dos cálculos e a expedição de precatório, nos termos da fundamentação.
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