Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Responsabilidade civil por fraude na emissão e encaminhamento de boleto bancário aos consumidores, que efetuaram o pagamento. danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de plano de saúde.
sentença de integral procedência. recurso da operadora do plano de saúde não acolhido. consumidores que efetuaram pagamento de boleto remetido por canal oficial da prestadora de serviço. dano moral decorrente do impedimento à assistência à saúde. recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a boleto de mensalidade fraudulento e de indenização por danos morais, proposta por consumidores contra operadora de plano de saúde. Os autores afirmam ter recebido boleto falso por e-mail oficial da prestadora de serviço, efetuado o pagamento e, mesmo assim, tiveram dificuldades no acesso ao serviço assistencial de saúde sob o argumento de estarem inadimplentes. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela operadora e a condenou ao pagamento da indenização e à manutenção do plano nas condições contratadas, decisão contra a qual se insurgiu a requerida, argumentando que houve fato fraudulento de terceiro e culpa exclusiva dos consumidores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida é responsável pela fraude decorrente do envio de boleto falso por meio de canal oficial, com consequente cobrança indevida e negativa de atendimento aos autores, e se tal responsabilidade enseja a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. O boleto fraudulento foi enviado a partir do endereço eletrônico oficial da requerida, com dados reais e aparência idêntica aos boletos anteriores, o que impediu a identificação da fraude pelos consumidores.4. Houve falha na prestação do serviço pela requerida, configurando fortuito interno, pois permitiu o vazamento de dados sensíveis que possibilitaram a fraude, não havendo culpa dos autores.5. A requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem a responsabilidade destes no pagamento de boleto fraudulento.6. A suspensão indevida do serviço essencial, a negativa de atendimentos e o constrangimento prolongado causaram dano moral aos autores, que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção.8. O recurso da apelante não merece provimento, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022128 92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2023; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006625-05.2021.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -
J. 13.07.2026; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035042-95.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -
J. 30.06.2026; TJPR 8ª Câmara Cível - 0057395-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.04.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002185-20.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0001345-92.2025.8.16.0134, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de embargos de terceiro para desconstituir a apreensão judicial realizada sobre veículo automotor que estava sob a posse e propriedade do Embargante. Insurgência do Embargado contra sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando que não deu causa à indevida constrição judicial e não apresentou resistência à pretensão do Embargante após ter acesso aos comprovantes de pagamento da alienação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a apreensão judicial indevidamente realizada sobre veículo automotor, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre o Embargante ou sobre o Embargado.III. Razões de decidir1. “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1452840 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 2. A tese do Embargado, de que após tomar ciência dos comprovantes de pagamento anexados pelo Embargante ao mov. 15 não teria apresentado resistência à pretensão inicial não se sustenta, uma vez que na manifestação de mov. 60.1 apresentou expressa objeção aos embargos ao argumentar que o adversário estaria agindo de forma a inviabilizar e protelar a execução e que, portanto, haveria necessidade de instrução probatória ampla, com a realização de outras provas além da documental até então produzida. Assim, a resistência apresentada pelo Embargado enseja sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da sucumbência (tema repetitivo 872/STJ).3. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, com a fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Embargado nos autos da execução em apenso.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada, quando, após tomar ciência de que o domínio ou os direitos sobre o bem foram transferidos para terceiro, insistir na manutenção da constrição. Alega o Embargante, em suma, que: a) há erro material no relatório da decisão ao consignar “Embora intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (mov. 86)”, uma vez que o Embargado era o Apelante, e não o Apelado; requer, assim, a correção desse registro, uma vez que a parte intimada para apresentar contrarrazões era Pedro Antunes Silvério, Embargante originário e Apelado, que não ofereceu resposta ao recurso; b) o acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao aplicar o Tema Repetitivo n. 872 do Superior Tribunal de Justiça, pois qualificou a especificação de provas do mov. 60.1 como expressa objeção aos embargos, mas não indicou qual pedido concreto daquela manifestação se destinou à manutenção ou ao restabelecimento da apreensão do veículo; c) o Colegiado não esclareceu se a manifestação do mov. 60.1 foi interpretada como retratação da concordância expressamente apresentada ao mov. 39.1, quando reconheceu que os novos documentos corroboravam a narrativa inicial e declarou não se opor ao levantamento da constrição; d) não houve pronunciamento sobre o pedido subsidiário de redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, especialmente diante da ausência de transferência do veículo perante o DETRAN, da apresentação dos comprovantes de pagamento somente depois da contestação e da posterior concordância do Embargante com o levantamento da apreensão; e) para fins de prequestionamento, é necessário pronunciamento expresso sobre os artigos 85, § 11, 86, 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025 do CPC, a Súmula n. 303 e os Temas Repetitivos n. 872 e n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Ao final, pede que os vícios sejam sanados com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos indicados.É o relatório.
VOTOO Embargante tem razão ao sustentar a ocorrência de erro material no relatório do acórdão no ponto em que se registrou que “Embora intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (mov. 86)”, uma vez que no feito originário o Apelado Pedro Antunes Silverio não figurou como Embargado, e sim como Embargante.Retifica-se, portanto, o erro material apontado para que no referido trecho do relatório passe a constar: “Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (mov. 86)”.Por outro lado, as demais teses arguidas pelo Embargante são fadadas à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios de omissão e obscuridade que lhe são atribuídos. Por essa razão, coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Constou expressamente no acórdão que a despeito de Rivair (embargado), ao mov. 39.1, aparentemente não ter se oposto ao levantamento da constrição, reconhecendo, inclusive, que os documentos então juntados corroboravam a narrativa da petição inicial, posteriormente à audiência de conciliação e à juntada dos comprovantes de pagamento ao mov. 15, afirmou ao mov. 60.1 que Pedro (embargante) estaria agindo de forma a inviabilizar e protelar a execução e sustentou a necessidade de instrução probatória ampla, inclusive para esclarecer o recebimento do valor referente ao veículo, as circunstâncias do pagamento, a efetiva tradição do bem e a ausência de transferência perante o DETRAN.Ao interpretar os pedidos em conjunto com a argumentação apresentada ao mov. 60.1 – e não apenas a formulação abstrata de pedidos de produção de provas –, este Órgão Colegiado concluiu pela configuração de resistência à pretensão dos embargos de terceiro apta a manter a condenação de Rivair ao pagamento integral das verbas sucumbenciais impostas na sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ no tema repetitivo n. 872. Nesse cenário, em que o embargado Rivair, mesmo ciente dos comprovantes de pagamento juntados ao mov. 15, apresentou resistência aos embargos por meio da manifestação de mov. 60.1 – não obstante ao mov. 39.1 tivesse indicado aparente concordância com o pleito inicial do terceiro embargante –, esta Câmara Cível manteve a integral responsabilização daquele pelas verbas sucumbenciais devidas nos embargos de terceiro, fundamento este que resultou na inequívoca rejeição da redistribuição proporcional desses encargos requerida subsidiariamente.Assim, o acórdão examinou a distribuição dos encargos sucumbenciais sob a perspectiva do artigo 85 do CPC, da Súmula n. 303 e do Tema Repetitivo n. 872 do Superior Tribunal de Justiça.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Sintetizando, embora haja erro material a ser sanado – a fim de que, onde constou “Embora intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (mov. 86)”, passe a constar “Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (mov. 86)” – não se vislumbra ocorrência de omissão ou obscuridade na decisão embargada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
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