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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de maquinário agrícola em ação de rescisão contratual por inadimplemento, na qual o agravante questiona a existência de novação, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a essencialidade dos bens para a atividade produtiva, buscando a reforma da medida cautelar que retirou os equipamentos de sua posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para deferir a busca e apreensão de maquinário agrícola em ação de rescisão contratual fundada em alegado inadimplemento, diante da alegação de adimplemento substancial e da essencialidade dos bens para a atividade produtiva do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O percentual de adimplemento de 61,93% não alcança o patamar jurisprudencialmente exigido para aplicação da teoria do adimplemento substancial, que costuma ser superior a 70%, além de demandar análise qualitativa da mora e do comportamento contratual.4. A alegação de essencialidade do maquinário agrícola não foi comprovada por meio de prova técnica ou documental específica que demonstre a indispensabilidade concreta dos bens para a atividade produtiva do agravante.5. A tutela de urgência foi deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando o risco de deterioração do bem e a necessidade de preservar o estado de fato útil ao processo até decisão final.6. A controvérsia contratual e a discussão sobre pagamentos, novação e inadimplemento exigem instrução probatória aprofundada, não cabendo decisão definitiva em sede de agravo de instrumento.7. Diante da insuficiência das provas apresentadas e da jurisprudência aplicável, não há fundamento para reformar a decisão que determinou a busca e apreensão do maquinário agrícola.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do maquinário agrícola.Tese de julgamento: Na ação de rescisão contratual fundada em inadimplemento, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de maquinário agrícola depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente, em cognição sumária, a alegação de adimplemento parcial inferior a patamares jurisprudencialmente reconhecidos para a teoria do adimplemento substancial nem a mera afirmação genérica da essencialidade dos bens à atividade produtiva, exigindo-se prova concreta e específica da indispensabilidade dos equipamentos para a continuidade da atividade rural._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 833, V, 1.015 e 1.019, I; CC, art. 421-A, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC nº 1093958-1, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 12ª Câmara Cível, j. 16.10.2013; TJPR, AC nº 0000289-94.2017.8.16.0072, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AC nº 1.723.705-3, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 07.02.2018; TJPR, AI nº 0110966-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AC nº 0129923-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0145448-12.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Fernando Muller contra decisão proferida nos autos nº 0010990-98.2025.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de maquinário agrícola, consistente em colheitadeira e carreta, depositando-os em favor da parte autora. Consta da decisão agravada que o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito a partir da existência de contrato e de títulos de crédito que indicariam inadimplemento, bem como o perigo de dano diante do risco de deterioração do bem e eventual prejuízo patrimonial aos autores. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida com base em narrativa incompleta, deixando de considerar pagamentos substanciais realizados, além da celebração de instrumento contratual superveniente que teria promovido a novação da obrigação. Afirma a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando que o maquinário constitui instrumento essencial à atividade agrícola, sendo imprescindível para sua subsistência e cumprimento das obrigações assumidas. Alega, ainda, que a apreensão dos bens em período de safra inviabiliza a continuidade da atividade produtiva e acarreta dano grave e de difícil reparação, além de invocar a teoria do adimplemento substancial, sustentando já ter quitado parte relevante da obrigação contratual. Apresentadas contrarrazões, os agravados pugnam pela manutenção da decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de prova inequívoca da novação e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, especialmente diante da controvérsia fática existente. É o relatório.
II – Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento.No mérito, a controvérsia posta sob exame cinge-se à verificação da adequada incidência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou a imediata busca e apreensão de maquinário agrícola, em sede de ação de rescisão contratual fundada em alegado inadimplemento.Desde logo, cumpre destacar que a análise da matéria, em sede de agravo de instrumento, deve se limitar ao exame próprio da cognição sumária, próprio das decisões interlocutórias de natureza cautelar, sem prejuízo de ulterior aprofundamento fático-probatório no juízo de origem, especialmente diante da complexidade da relação contratual estabelecida entre as partes.Nesse contexto, observa-se que a decisão agravada, ao determinar a apreensão do bem, partiu da premissa de que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da parte autora, sobretudo diante da alegação de inadimplemento contratual e do risco de deterioração ou perecimento do bem móvel objeto da lide. A pretensão recursal busca, em essência, infirmar esse juízo de urgência a partir de três eixos argumentativos: a existência de avença superveniente apta a descaracterizar a obrigação originária, a incidência da teoria do adimplemento substancial e a alegada essencialidade dos bens à atividade produtiva do agravante. Todavia, a reanálise dos elementos disponibilizados não autoriza a reforma da decisão combatida, em que pese a decisão de suspensão anteriormente proferida.Em primeiro plano, embora o agravante sustente que a decisão agravada teria desconsiderado pagamentos relevantes e a posterior regularização da dívida, subsiste, em sede de cognição sumária, quadro suficiente para a preservação da medida deferida na origem. Isso porque a própria ação principal discute a resolução contratual e os efeitos jurídicos do alegado inadimplemento, de modo que a tutela provisória deve ser aferida à luz da plausibilidade da pretensão e do risco de inutilidade do provimento final, não sendo necessário, nesta fase, juízo definitivo acerca da total extensão do débito, da validade de eventuais repactuações ou da exata recomposição da relação obrigacional. A circunstância de haver controvérsia contratual relevante, longe de afastar automaticamente a tutela cautelar, reforça a necessidade de preservação do estado de fato mais útil ao processo até que a instrução elucide, com maior profundidade, a higidez das teses contrapostas. No ponto específico da teoria do adimplemento substancial, a tese recursal não merece acolhimento. O próprio agravante afirma ter adimplido 61,93% da obrigação, percentual reiterado no debate recursal como fundamento para sustentar a desproporcionalidade da resolução contratual e da medida constritiva. Sucede que esse índice, por si só, não evidencia situação apta a autorizar a incidência da teoria em exame, sobretudo quando cotejado com a orientação jurisprudencial da própria Corte estadual, que, nos casos em que efetivamente reconhece o adimplemento substancial, trabalha com patamares de cumprimento significativamente mais elevados, além de valorar também elementos qualitativos da mora e do comportamento contratual das partes. Em outras palavras, o simples fato de ter sido pago mais da metade do contrato não autoriza, automaticamente, a conclusão de que o inadimplemento remanescente seja juridicamente irrelevante. A propósito, a jurisprudência oficial do TJPR demonstra que o reconhecimento do adimplemento substancial tem sido associado, em regra, a percentuais muito superiores ao verificado nestes autos, sendo que nos menores percentuais acolhidos sempre acima de 70% do contrato.[1] [2]Esses parâmetros jurisprudenciais, embora não configurem tarifa matemática rígida, indicam com nitidez que o percentual de 61,93% invocado pelo agravante permanece aquém do patamar usualmente reputado suficiente para prestigiar a conservação do negócio com bloqueio da pretensão resolutória. Mais do que isso, a própria jurisprudência do TJPR evidencia que nem mesmo percentuais elevadíssimos conduzem, de forma automática, ao acolhimento da tese. Em julgado da 18ª Câmara Cível, discutiu-se hipótese em que a parte devedora invocava adimplemento superior a 95% da obrigação, mas a Corte, examinando o aspecto qualitativo da controvérsia, afastou a aplicação da teoria em razão da mora reiterada, da confissão e renovação da dívida e do comportamento contratual da parte inadimplente, concluindo pela inviabilidade de preservar o vínculo apenas com base em dado quantitativo abstrato[3]. Esse precedente é especialmente elucidativo porque demonstra que a teoria do adimplemento substancial não se satisfaz com mera conta aritmética, exigindo análise global da gravidade do inadimplemento, da boa-fé objetiva e da repercussão concreta da mora. Se assim é em caso de adimplemento superior a 95%, com maior razão não há como reconhecer, de plano, sua incidência quando o próprio recorrente admite quitação de apenas 61,93% do contrato.Também não convence, neste contexto, a tentativa de extrair do percentual alegado um obstáculo à própria tutela provisória. Isso porque, além de insuficiente para caracterizar adimplemento substancial segundo a moldura jurisprudencial acima delineada, o índice de 61,93% não elimina a plausibilidade da pretensão resolutória nem neutraliza, por si, o risco processual que justificou a medida deferida em primeiro grau. A discussão acerca da efetiva extensão da mora, das parcelas em aberto, da eventual novação, da correção dos valores exigidos e da própria repercussão do inadimplemento sobre a manutenção ou resolução do contrato demanda instrução probatória mais aprofundada. Em sede de agravo de instrumento, o que se examina é se a tutela concedida pelo juízo de origem encontra suporte razoável no estado atual dos autos; e, nesse prisma, a alegação de pagamento parcial, sem atingir os patamares jurisprudencialmente mais expressivos e sem dissipar as demais controvérsias contratuais, não basta para infirmar a decisão agravada. Quanto à alegada essencialidade do maquinário agrícola, também não vislumbro fundamento bastante para a reforma pretendida. É certo que, na decisão liminar anteriormente proferida neste recurso, a essencialidade foi acolhida em perspectiva prefacial, a partir da natureza dos bens e da alegação de que sua retirada comprometeria a atividade agrícola do agravante. Contudo, revendo-se a questão à luz do conjunto documental recursal efetivamente disponibilizado para esta análise, constata-se que a indispensabilidade concreta dos equipamentos não veio acompanhada de demonstração específica e individualizada. Nos documentos examinados, o agravante afirma que os bens constituem seu principal instrumento de trabalho e que a apreensão prejudicaria a safra e sua subsistência, mas essas assertivas aparecem, essencialmente, no plano argumentativo, sem que se identifique, nos materiais recursais disponibilizados, prova técnica ou documental precisa apta a evidenciar, com segurança, a unicidade dos bens, a inexistência de substitutos, a extensão do impacto produtivo ou a indispensabilidade concreta daqueles exatos equipamentos à continuidade da atividade rural. Nesse aspecto, a jurisprudência oficial do TJPR é firme em exigir prova específica da utilidade ou necessidade do bem para o exercício da atividade profissional, reputando insuficiente a mera alegação de essencialidade decorrente de sua natureza abstrata, dependendo de comprovação concreta de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão.[4]Aplicando-se esse entendimento ao presente feito, conclui-se que a alegação de essencialidade do maquinário agrícola não se encontra, ao menos nos documentos recursais disponibilizados, suficientemente lastreada por elementos probatórios objetivos. Em contrapartida, a decisão agravada destacou que os bens são móveis de alto valor, utilizados na produção agrícola, e que a sua permanência com o réu, diante do contexto de inadimplemento alegado, poderia acarretar deterioração e comprometimento do resultado útil do processo, reputando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Esse juízo, longe de se mostrar arbitrário, permanece compatível com o estágio atual da causa, especialmente porque a prova concreta da alegada imprescindibilidade — que seria indispensável para enfraquecer a tutela deferida — não se revela adequadamente demonstrada no acervo recursal examinado. Acresce que a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida não encerra qualquer contradição lógica, mas traduz o aprofundamento natural do exame recursal após o contraditório e a revisão mais detida dos elementos disponíveis. A tutela recursal inicialmente conferida foi deferida em juízo estritamente provisório, assentado sobre cognição não exauriente. Com a posterior reapreciação do conjunto argumentativo à luz da orientação jurisprudencial do TJPR, percebe-se que os dois pilares centrais do agravo — adimplemento substancial e essencialidade do maquinário — não se mostram, neste momento, suficientemente robustos para infirmar a decisão de origem: o primeiro porque o percentual alegado de 61,93% não atinge, em linha de princípio, os patamares jurisprudenciais mais expressivos usualmente associados à teoria; o segundo porque a indispensabilidade concreta dos bens não foi demonstrada de forma específica no material recursal disponibilizado.Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sem prova específica da essencialidade concreta do maquinário e ausente adimplemento em patamar apto, em princípio, a atrair a teoria do adimplemento substancial — sem prejuízo, ainda, da análise qualitativa que deverá ser desenvolvida pelo juízo de origem após regular instrução — não há base bastante para o afastamento da tutela cautelar deferida. Em consequência, a solução mais adequada, à luz da prova atualmente disponibilizada e da jurisprudência oficial desta Corte, é o improvimento do recurso, preservando-se a decisão que deferiu a busca e apreensão dos bens até ulterior deliberação no curso da ação principal III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM QUE O COMPRADOR ASSUMIU AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - COMPRADOR QUE, AINDA QUE COM ATRASO, EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS - COMPRADOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE 155 DE 180 PARCELAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - MAJORAÇÃO QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILDIADE - PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACARRETAM A ISENÇÃO, MAS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autos de Apelação Cível de n.º 1093958-1 12ª Câmara Cível (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1093958-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Un�nime - J. 16.10.2013)[2] APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. II) RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE LOTEADORA E COMPRADORES. CLÁUSULAS ABUSIVAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 E 51 DO CDC. III) PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO COMPROVADO E CONFIRMADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000289-94.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.05.2023)[3] AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. PERDAS E DANOS.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DA RESCISÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA RÉ, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, À BASE DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO VINCULADA E CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA.DÉBITO EQUIVALENTE A 3,01% EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO. INTENTO DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTESTAÇÃO. DEFESA BASEADA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIORMENTE RECHAÇADA POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA PELA RÉ. FATO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (ADIMPLEMENTO SUPERIOR A 95% DA OBRIGAÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.COTEJO COM O ASPECTO QUALITATIVO DA TEORIA INVOCADA PELA PARTE RÉ/DEVEDORA. MORA REITERADA EM VÁRIOS MOMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO OPORTUNIZADO. CONFISSÃO E RENOVAÇÃO DA DÍVIDA.DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE FOI AFASTADA EM SEDE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, POR ELA PROPOSTA. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE NÃO DÁ Apelação Cível nº 1.723.705-3 GUARIDA À APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1723705-3 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 07.02.2018)[4] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS. DESDOBRAMENTO JURÍDICO DO TEMA DECIDENDO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA ANÁLISE DE TESES SUBJETIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve a apreensão de trator agrícola dado em garantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. O conhecimento do recurso diante das preliminares de não conhecimento por supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade; II.II. Se a mora encontra-se validamente constituída, apesar do ajuizamento de ação revisional;II.III. Se restou comprovada a essencialidade do bem a justificar a manutenção da posse do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. As preliminares não prosperam, pois as razões recursais impugnam de forma direta os fundamentos da decisão agravada, e os argumentos desenvolvidos constituem desdobramento jurídico de matéria já submetida à apreciação do juízo de origem.III.II. O ajuizamento de ação revisional não afasta a mora nem impede o regular prosseguimento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.III.III. A alegação de essencialidade do maquinário agrícola não foi acompanhada de prova concreta quanto à sua indispensabilidade absoluta, à paralisação total da atividade econômica ou à impossibilidade de substituição por meios alternativos.III.IV. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade permanece com o credor até a quitação integral.III.V. Teses relacionadas à dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e função social do contrato demandam cognição exauriente e eventual instrução probatória, inviáveis na via do agravo de instrumento.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art. 1º, III;CC, art. 421-A, II;CPC, art. 833, V; art. 871, § 1º; art. 1.015; art. 1.019, I;Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema 1.132;TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110966-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 15.12.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129923-87.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2026)
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