SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145448-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de maquinário agrícola em ação de rescisão contratual por inadimplemento, na qual o agravante questiona a existência de novação, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a essencialidade dos bens para a atividade produtiva, buscando a reforma da medida cautelar que retirou os equipamentos de sua posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para deferir a busca e apreensão de maquinário agrícola em ação de rescisão contratual fundada em alegado inadimplemento, diante da alegação de adimplemento substancial e da essencialidade dos bens para a atividade produtiva do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O percentual de adimplemento de 61,93% não alcança o patamar jurisprudencialmente exigido para aplicação da teoria do adimplemento substancial, que costuma ser superior a 70%, além de demandar análise qualitativa da mora e do comportamento contratual.4. A alegação de essencialidade do maquinário agrícola não foi comprovada por meio de prova técnica ou documental específica que demonstre a indispensabilidade concreta dos bens para a atividade produtiva do agravante.5. A tutela de urgência foi deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando o risco de deterioração do bem e a necessidade de preservar o estado de fato útil ao processo até decisão final.6. A controvérsia contratual e a discussão sobre pagamentos, novação e inadimplemento exigem instrução probatória aprofundada, não cabendo decisão definitiva em sede de agravo de instrumento.7. Diante da insuficiência das provas apresentadas e da jurisprudência aplicável, não há fundamento para reformar a decisão que determinou a busca e apreensão do maquinário agrícola.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do maquinário agrícola.Tese de julgamento: Na ação de rescisão contratual fundada em inadimplemento, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de maquinário agrícola depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente, em cognição sumária, a alegação de adimplemento parcial inferior a patamares jurisprudencialmente reconhecidos para a teoria do adimplemento substancial nem a mera afirmação genérica da essencialidade dos bens à atividade produtiva, exigindo-se prova concreta e específica da indispensabilidade dos equipamentos para a continuidade da atividade rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, V, 1.015 e 1.019, I; CC, art. 421-A, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 1093958-1, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 12ª Câmara Cível, j. 16.10.2013; TJPR, AC nº 0000289-94.2017.8.16.0072, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AC nº 1.723.705-3, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 07.02.2018; TJPR, AI nº 0110966-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AC nº 0129923-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.