Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 17.1 que, em “ação popular” ajuizada pelo agravante, indeferiu tutela provisória, conforme abaixo:“(...).II – A ação popular constitui instrumento constitucional colocado à disposição do cidadão para buscar a invalidação de atos ou contratos administrativos — ou a eles equiparados — que se revelem ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 4.717/65.A referida lei, em seu art. 5º, § 4º, admite a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do ato impugnado, como forma de tutelar o interesse público. Todavia, tal providência excepcional exige a demonstração da ilegalidade e da lesividade alegadas, competindo ao autor evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos indispensáveis à suspensão liminar do ato administrativo.Cumpre ressaltar, ademais, que no exame de questões relacionadas à Administração Pública, o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.Diante dessas premissas e da análise do conjunto probatório constante dos autos, concluo que, na hipótese em apreço, não se encontram atendidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Explico: O invocado pelo autor assenta-se em alegações fumus boni iuris que, embora revestidas de plausibilidade jurídica, demandam ampla dilação probatória, envolvendo a análise minuciosa das cláusulas contratuais, da efetiva execução deste, da natureza das atividades desenvolvidas e da atuação dos agentes envolvidos. Isso porque o contrato administrativo juntado aos autos (seq. 14) indica, em princípio, a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de tráfego e mobilidade, com o objetivo de subsidiar a superintendência municipal de trânsito — hipótese que, ao menos nesta fase inicial, distancia-se sensivelmente da narrativa constante da exordial acerca de suposta delegação indevida do poder de polícia. Cumpre ressaltar que atividades de natureza puramente técnica ou material, como estudos de viabilidade, instalação e manutenção de equipamentos (semáforos, radares), e monitoramento de tráfego, são consideradas atos de suporte à fase de fiscalização. Tais atos são instrumentais e não envolvem o exercício do poder de império do Estado (coerção direta ou aplicação de penalidades), sendo, portanto, delegáveis.Assim, considerando que a suspensão liminar de contratos administrativos demanda demonstração inequívoca da ilegalidade alegada — sob pena de indevida interferência na continuidade e eficiência dos serviços públicos — entendo que, neste momento inicial, tal requisito não se encontra suficientemente evidenciado. De igual modo, o periculum in mora não restou configurado. O autor fundamentao na suposta continuidade dos pagamentos decorrentes da execução contratual. Entretanto, a mera continuidade de dispêndio financeiro, por si só, não caracteriza risco imediato de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o deferimento da tutela de urgência. Não se demonstra, tampouco, que a permanência temporária do contrato represente ameaça concreta e atual ao patrimônio público, sobretudo em razão de que a eventual nulidade do pacto administrativo, se reconhecida ao final, pode ensejar o necessário ressarcimento, afastando o risco de dano irreparável. Ressalte-se, ademais, que a cognição sumária não se presta à substituição da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica, sobretudo em ações de controle de legalidade de contratos administrativos, nas quais a prudência judicial recomenda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos apresentados. Assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, e inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar, desde já, a verossimilhança robusta das alegações, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial.III – Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais e por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação (art. 4º da Lei nº 4.717/65).IV – Notifique-se o Município de Paranaguá, para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações previstas no art. 7º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 4.717/65, acerca do ato impugnado e de sua motivação, devendo apresentar todos os documentos referidos pelo autor, bem como outros que se afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos. V – Citem-se os réus nominados (agentes públicos e demais pessoas físicas ou jurídicas mencionadas na inicial), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.VI – Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 4.717/65.VII – Decorrido o prazo de respostas e prestadas as informações, voltemconclusos para análise de eventuais questões preliminares, necessidade de dilação probatória e saneamento do processo.”2. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual sustenta que demonstrou, por provas pré-constituídas, a ilegalidade do Contrato Administrativo nº 74/2025, em razão de terceirização ilícita de atividade típica estatal. Tece considerações a respeito de possível acesso informal ou privilegiado do conteúdo da petição inicial, considerando que a manifestação prévia do Município se deu antes mesmo da sua intimação. Destaca que ao revés do que fora decidido, o contrato prevê funções que extravasam a matéria de engenharia de tráfego, implicando efetiva ingerência sobre atividade indelegável, de poder de polícia, em afronta ao que fora decidido no julgamento da ADI nº 5553/DF e do Tema nº 532, ambos do STF. Pondera, outrossim, que descabe a exigência documental requisitada nesta sede, considerando o escopo da ação popular. Além disso, apontou que o periculum in mora se constitui na própria lesão ao erário.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a execução do Contrato Administrativo nº 74/2025, pagamentos e quaisquer atividades dele decorrentes, determinando que o Município retome as atividades exclusivamente com servidores efetivos. Ao final, requer a confirmação da medida, além da determinação de expedição de ofício ao juízo de origem “para esclarecimentos acerca do acesso antecipado da parte Agravada (o Município de Paranaguá) ao conteúdo da inicial”.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8-AI).5. Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados Arts Transportes e Empreendimentos Ltda., Consórcio Engex-Arts e Engex Engenharia Especializada Ltda., nas quais sustentam que o consórcio foi contratado para subsidiar a Superintendência de Trânsito de Paranaguá (SUMTRAN) sem delegação do poder de polícia em si, mas apenas de atividades materiais de apoio o que destitui a tese substanciada na inicial. Reitera a existência de periculum reverso em desfavor à coletividade e pugnam pelo não provimento do recurso (mov. 22.1-AI).6. O Município de Paranaguá em suas contrarrazões, defende a inexistência de ilegalidade ou delegação indevida do poder de polícia na medida em que o objeto de contratação se restringiu a funções de apoio operacional, técnico e instrumental. Reitera os termos da decisão impugnada e pede o não provimento do recurso (mov. 29.1-AI).7. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 32.1-AI). É a exposição.
II – VOTO8. Cuida-se de ação popular ajuizada por Marcio Luiz Gonçalves Kammers em que se questiona a legalidade do Contrato Administrativo nº 074/2025 do Município de Paranaguá/PR em razão de suposta delegação indevida do poder de polícia. O autor popular pleiteou a antecipação da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da execução do contrato.9. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.10. O referido instrumento impugnado decorre de licitação promovida pelo Município de Paranaguá, regida pelo Edital de Concorrência Pública nº 003/2025, que previu a contratação de pessoa jurídica para a prestação dos seguintes serviços (mov. 1.6):“2.1. A presente licitação tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de empresa para Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Engenharia de Tráfego e Mobilidade, objetivando subsidiar a Superintendência Municipal de Trânsito de Paranaguá (SUMTRAN) nas atividades de análise de estudos, diagnóstico, planejamento, gestão e execução de Operações Especiais e Rotineiras de Trânsito e, em toda malha viária sob sua circunscrição, de acordo com as especificações técnicas conforme Termo de Referência e demais documentos deste Edital e, em conformidade com as normas técnicas da ABNT., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos e nas especificações técnicas contidas no Termo de Referência e demais documentos técnicos que compõem o Edital, bem como as normas técnicas aplicáveis.”11. O edital foi deflagrado em 28.03.2025 e previu como valor global a quantia de R$ 7.373.871,88 (sete milhões, trezentos e setenta e três mil e oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).12. A homologação do julgamento deu-se em 06.08.2025 figurando como adjudicante o Consórcio ENGEX-ARTS, integrado pelas pessoas jurídicas ENGEX Engenharia Especializada Ltda. (Lider do Consórcio) e ARTS Transportes e Empreendimentos Ltda. (mov. 1.7), pelo preço de R$ 7.228.129,44 (mov. 1.8).13. Ressalte-se desde já que não se constitui causa de pedir eventuais irregularidades na tramitação da licitação, tampouco na adjudicação do objeto pelo respectivo Consórcio, a exceção da própria impossibilidade de delegação dos respectivos serviços.14. Com efeito, é certo que “o controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 874), sendo atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade, a qual tem por consequência transferir o ônus probatório ao administrado. Nesse sentido, é pertinente a lição doutrinária:“Presume-se que o conteúdo é compatível com o direito e que os fatos cuja ocorrência é afirmada efetivamente ocorreram. Isso envolve a presunção de regularidade quanto: – à interpretação jurídica adotada pela Administração para o direito aplicável ao caso; – à avaliação e qualificação jurídica dos fatos relevantes para o caso; – à afirmação por parte da Administração quanto à ocorrência dos fatos relevantes; – ao exercício de competências discricionárias e vinculadas atribuídas à Administração. (...) A presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. Ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pg. 13, item 11).15. A respeito da matéria controvertida, dessume do contrato que foram especificados os seguintes serviços a serem ofertados pelas contratantes (mov. 1.6):16. Como se verifica do objeto da licitação, os serviços requisitados aparentemente dizem respeito à operacionalização da gestão de trânsito municipal, como suporte à atividade fiscalizatória. 17. Com efeito, no emblemático julgamento do Tema de Repercussão Geral 532, o Supremo Tribunal Federal acenou a possibilidade de delegação do poder de polícia, destacando o seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: (...). 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: ‘É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)18. Ainda que no referido leading case tenha se discutido a possibilidade de contratação de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta, no caso em apreço não se afigura demonstrada a delegação do “atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia”, considerando a restrição do objeto de contratação à “Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Engenharia de Tráfego e Mobilidade, objetivando subsidiar a Superintendência Municipal de Trânsito de Paranaguá (SUMTRAN) nas atividades de análise de estudos, diagnóstico, planejamento, gestão e execução de Operações Especiais e Rotineiras de Trânsito e, em toda malha viária sob sua circunscrição”.19. Sequer se dessume da contratação que o consórcio respectivo teria competência para a imposição de sanções ou outras medidas restritivas. Aliás, esta foi a diretiva do Município, ao se manifestar previamente nos autos (mov. 16.1):“O contrato firmado pelo Município de Paranaguá não transfere ao particular o poder de autuar ou de impor penalidades, mas sim a execução de serviços técnicos e operacionais que otimizam a fiscalização, garantindo maior segurança e fluidez no trânsito. A decisão final sobre a lavratura do auto de infração continua sendo prerrogativa exclusiva da autoridade de trânsito municipal.”20. É possível, assim, que se conserve um núcleo de competências, permitindo sejam outras de cunho estritamente técnico e operacional desempenhadas pela iniciativa privada. Sobre o tema, é elucidativa a lição de Marçal Justen Filho:“A evolução social e o progresso tecnológico têm propiciado soluções que permitem a delegação à iniciativa privada de atribuições anteriormente reputadas tipicamente estatais. Assim se passa por duas razões fundamentais.A primeira reside na dissociação de funções e atribuições anteriormente concebidos como manifestações unitárias e indivisíveis. Não seria absurdo aludir a uma espécie de unbundling do poder de polícia. Isso significa que muitos dos poderes compreendidos no poder de polícia podem ser diferenciados e exercitados por particulares, sem que isso implique violação à estrutura democrática do Estado, ao princípio da isonomia ou à garantia da legalidade. Então, é possível que o Estado mantenha um núcleo de competências, definindo por meio de lei e de regulamentos as limitações e as exigências a serem observadas pelos particulares para o desempenho de atribuições correlatas. Também cabe ao Estado reservar-se o poder de estabelecer e de executar as sanções. Mas uma pluralidade de atividades, muitas vezes de simples verificação da regularidade das condutas privadas, pode ser desempenhada pelo setor privado, sem que isso se traduza em lesão aos valores fundamentais. Isso permite a delegação à iniciativa privada de atribuições compreendidas no conceito tradicional de poder de polícia. Essa solução é facilitada também pelo progresso tecnológico e científico. É possível estabelecer mecanismos para fiscalizar e controlar a atuação do particular a quem foram delegados poderes secundários de polícia.” (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. Ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 10).21. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de atos materiais ou instrumentais terem a sua execução transferida à iniciativa privada. Nesse sentido, mutatis mutandis:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ITENS 21 E 21.01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. CONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS. 6.015/1973 E 8.935/1994. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 25 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.II - Nos moldes do art. 156, III, da Constituição da República, compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assim definidos em lei complementar, sendo possível interpretação extensiva dos itens da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, de modo a alcançar atividades que lhes sejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços e assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção.III - Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, os quais foram tidos por constitucionais em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades.IV - De acordo com as Leis ns. 6.015/1973 e 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.V - A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.VI - As atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.VII - À vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, porquanto, em sua execução, preponderam caracteres atinentes ao poder de polícia, restando ausente a prestação de serviço a ensejar a tributação.VIII - Recurso Especial provido.” (REsp n. 2.125.340/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)22. Nessa mesma linha, foi a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos (mov. 32.1-AI):“Em outras palavras, a redação do pacto, ao menos em exame inicial, aponta para a contratação de suporte técnico, logístico, tecnológico e operacional destinado a subsidiar a atuação da SUMTRAN. O que se vê, por ora, é a previsão de atividades-meio de apoio à gestão do trânsito, e não a outorga explícita, ao consórcio privado, de competências estatais de império. Não se identifica, salvo melhor juízo, cláusula contratual que autorize a contratada a praticar, em nome próprio, atos decisórios, coercitivos ou sancionatórios típicos do poder de polícia, tais como lavratura autônoma de autos de infração, imposição de multas, expedição de comandos restritivos com força jurídica própria ou adoção de providências repressivas desvinculadas da autoridade pública competente. (...). Assim, apesar da narrativa recursal, não há, até o presente momento processual, demonstração inequívoca de que empregados da empresa privada estejam efetivamente lavrando autos de infração, aplicando sanções, deliberando sobre restrições jurídicas à circulação ou substituindo, no núcleo decisório, a atuação dos agentes públicos legalmente investidos.”23. Deveras, neste juízo prefacial, não se vislumbra a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nos atos da administração, exigindo maior aprofundamento do objeto de contratação e das consequências respectivas.24. Não se deve ignorar, para os fins do artigo 20 da LINDB, que a contratação tem por aparente finalidade a operacionalização da gestão de trânsito municipal, como suporte à atividade fiscalizatória, de modo que a sustação da sua execução nesta sede precária, poderia resultar em prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento das atividades no Município, efeitos adversos esses que não recomendam a antecipação da tutela recursal antes da formação do contraditório substancial e instrução probatória.25. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|