SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145458-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENGENHARIA DE TRÁFEGO E MOBILIDADE. ALEGADA DELEGAÇÃO INDEVIDA DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ATIVIDADES TÉCNICAS E OPERACIONAIS DE APOIO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS COERCITIVAS OU SANCIONATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação popular que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão da execução do contrato cdministrativo, celebrado pelo Município para a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de tráfego e mobilidade. II. Questões em discussão (i) Saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência voltada à suspensão imediata da execução do contrato;(ii) Probabilidade quanto à tese de que o contrato administrativo firmado teria promovido delegação indevida do poder de polícia de trânsito a particulares.III. Razões de decidir(i) O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de legalidade, sendo atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade, a qual tem por consequência transferir o ônus probatório à parte impugnante.(ii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 532, reconheceu a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, observada a iniciativa legislativa, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (iii) O objeto contratual examinado refere-se à prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de tráfego e mobilidade destinados a subsidiar a Superintendência Municipal de Trânsito nas atividades de análise, diagnóstico, planejamento, gestão e execução de operações de trânsito, sem demonstração inequívoca nesta sede de que houvera transferência de competências decisórias, coercitivas ou sancionatórias.(iv) Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo perfunctório, que houvera a contratação de atividades-meio de suporte técnico, logístico, tecnológico e operacional à gestão do trânsito, permanecendo a princípio com a autoridade pública municipal a competência para lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades e demais atos típicos de império estatal.(v) A doutrina reconhece a possibilidade de dissociação de atividades tradicionalmente vinculadas ao poder de polícia, admitindo-se a delegação de atribuições técnicas, instrumentais e de mera verificação, desde que preservado o núcleo decisório e sancionatório da atuação estatal, tal como aparentemente verificado nos autos.(vi) O Superior Tribunal de Justiça igualmente admite a transferência à iniciativa privada da execução de atos materiais ou instrumentais relacionados ao exercício do poder de polícia administrativa, sem que isso implique delegação das competências coercitivas e sancionatórias propriamente ditas.(vii) Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade alegada e considerando os prejuízos à continuidade da gestão e fiscalização do trânsito municipal decorrente da suspensão imediata do contrato, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida requestada.IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “A contratação de pessoa jurídica privada para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de tráfego e mobilidade, destinados ao suporte operacional e técnico da administração municipal, não evidencia, em juízo perfuntório, delegação indevida do poder de polícia quando ausente demonstração de transferência de competências coercitivas, sancionatórias ou decisórias, sendo inviável a suspensão liminar do contrato em evidente prejuízo ao interesse público primário.”Atos normativos: Constituição da República, art. 37; Código de Processo Civil, art. 300. Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, RE 633.782/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2020 (Tema 532). STJ, REsp 2.125.340/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 14.10.2025.