Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA DEFESA. QUESTÃO A SER ANALISADA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por estelionato qualificado pela fraude eletrônica, alegando constrangimento ilegal em razão do indeferimento de produção de provas solicitado pela defesa, que visava demonstrar a ausência de vínculo do paciente com a prática criminosa. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Paranacity, que considerou suficientes os elementos já apresentados nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na atuação da autoridade coatora ao indeferir a prova pretendida pela defesa.
III. Razões de decidir
3. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).4. Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso e de procedimento próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.”______________
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 202, 209, 254, 353; CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 671.663/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100519-59.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -
Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA -
J. 04.12.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021482-17.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 02.05.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0023594-56.2022.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 09.05.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020794-50.2025.8.16.0000 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 17.03.2025), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019346-42.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0145459-41.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)
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