Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por má gestão de conta vinculada ao Pasep. Prescrição decenal configurada. Aplicação da teoria da actio nata. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Pasep, extinguindo o feito com resolução de mérito.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazão rejeitada. Petição recursal observou o princípio da dialeticidade.4. A pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta.6. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ estabelece que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores da conta Pasep, e não na data de acesso aos extratos ou microfilmagens.7. No caso concreto, o saque/pagamento ocorreu em 12/02/2004, quando da aposentadoria, sendo a ação proposta apenas em 03/06/2025, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos.8. A alegação de ciência apenas em 2024, com base em extratos, não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, pois o levantamento integral dos valores caracteriza a ciência inequívoca da lesão.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, Apelação Cível 0001193-24.2025.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000070-78.2025.8.16.004, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0023542-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0016310-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Iraja Pigato Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001828-89.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015431-16.2024.8.16.0001 Recurso: 0015431-16.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. GAFISA S/A Requerido(s): RONALDO LUIZ BOHNENSTENGEL GAFISA S.A. e SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a inexistência de dano moral no caso e tela e, eventualmente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Pois bem. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: As apelantes requerem a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer dano moral sofrido pelo recorrido e, ainda, aduzem que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnam pela minoração do quantum fixado a título de danos morais. Todavia, sem razão. Conforme bem analisado pelo juízo singular, houve um atraso considerável na entrega do imóvel, de seis meses, considerando a cláusula de tolerância, e de 1 (um) ano, se levada em conta a data inicial prevista para a entrega das chaves. Além disso, os depoimentos das testemunhas (seq. 80) revelam que o apelado, em razão do atraso, foi obrigado a morar de favor na casa de um terceiro enquanto aguardava a conclusão das obras. [...] Por fim, quanto ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório, tem-se que a fixação do dano moral detém um elevado grau de subjetividade do julgador, motivo pelo qual é necessário que a mensuração da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, além de possuir um caráter pedagógico no sentido de desestimular o ofensor de cometer atos na mesma natureza sem, contudo, permitir um enriquecimento indevido do ofendido. [...] Desta forma, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, bem como a extensão e repercussão do dano, entendo que o quantum fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado ao caso em tela. [...] Assim, não há que se falar em afastamento ou minoração da indenização ao pagamento por danos morais, nos termos da fundamentação. (mov. 25.1 – apelação cível) Nesse contexto, verifica-se que que a modificação do julgado quanto à existência de dano moral, bem como no que concerne ao montante arbitrado a título de indenização, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, considerando que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Por fim, quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.912.347/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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