SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001828-89.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por má gestão de conta vinculada ao Pasep. Prescrição decenal configurada. Aplicação da teoria da actio nata. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Pasep, extinguindo o feito com resolução de mérito.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazão rejeitada. Petição recursal observou o princípio da dialeticidade.4. A pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC e entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta.6. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ estabelece que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores da conta Pasep, e não na data de acesso aos extratos ou microfilmagens.7. No caso concreto, o saque/pagamento ocorreu em 12/02/2004, quando da aposentadoria, sendo a ação proposta apenas em 03/06/2025, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos.8. A alegação de ciência apenas em 2024, com base em extratos, não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, pois o levantamento integral dos valores caracteriza a ciência inequívoca da lesão.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, Apelação Cível 0001193-24.2025.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000070-78.2025.8.16.004, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0023542-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0016310-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Iraja Pigato Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.