Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Caetano dos Reis, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 76938-02.2025.8.16.0014 que move em face de Espólio de Moacir Veras e de Moacir Brandalise Veras, contra decisão de mov. 10.1, complementada ao mov. 15.1, que indeferiu o pedido de dispensa quanto ao adiantamento do pagamento das custas processuais e determinou seu recolhimento, sob pena de indeferimento.Do pronunciamento recorrido, destaca-se: “(...) A embargante sustenta pedido de não antecipação de custas formulado, com base no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 15.109/2025, em ação de cobrança de honorários advocatícios. O dispositivo estabelece que nas ações de cobrança por qualquer procedimento e execuções de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir esse pagamento ao final do processo, se tiver dado causa a ele.Ocorre que referido dispositivo legal apresenta inconstitucionalidades de natureza material e formal, que impedem sua aplicação. As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico tributário. A alteração legislativa, ao conceder diferimento tributário exclusivamente aos advogados, afronta princípios constitucionais tributários e regras de competência legislativa.(...)Portanto, declara-se incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, rejeitando-se os presentes embargos de declaração. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o il. advogado para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento” (mov. 15.1). Nas razões do recurso, o Agravante sustenta, em síntese, que: a dispensa do adiantamento de custas em ação de cobrança de honorários advocatícios encontra respaldo legal; plenamente aplicável o art. 82, §3º, do CPC; não pode o magistrado declarar a inconstitucionalidade de referida norma; o mencionado comando normativo é estritamente processual e não implica em isenção tributária; os honorários advocatícios contratuais constituem verba de natureza alimentar; a exigência de adiantamento das custas inviabiliza a propositura da ação e o exercício da advocacia.Pugnou pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade e aplicabilidade do §3º do art. 82 do CPC, determinando-se o regular prosseguimento da execução originária.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1)Sem contrarrazões (parte Agravada não citada). É o relatório.
II. Síntese processualA ação que corre na origem consiste em Execução de Título Extrajudicial movida pelo Agravante, em causa própria, com a finalidade de haver a satisfação de crédito decorrente de contratos de honorários firmados com a parte Executada.Quando do ajuizamento da demanda, o Agravante postulou a dispensa do adiantamento de custas processuais, com fulcro no §3º do art. 82, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, in verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo” (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025 – sem grifo no original). O Magistrado singular declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse dispositivo, e, com isso, rechaçou o pedido do autor, bem como determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.Em face dessa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento III. FundamentaçãoA controvérsia cinge-se à aplicabilidade do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.O Agravante postula a reforma da decisão recorrida, para determinar o prosseguimento do feito executivo, independentemente do recolhimento das custas. Argumenta pela constitucionalidade e aplicabilidade da disposição legal afastada.Razão assiste ao Recorrente.Em favor da disposição em comento, milita a presunção de sua constitucionalidade; e a decisão recorrida não apontou violação do texto constitucional a amparar a declaração incidental da suposta inconstitucionalidade.Com efeito, ao contrário do que consignou o Juízo de origem, a regra não interfere na receita tributária dos Estados, uma vez que não implica qualquer redução de montante arrecadado.O que há é mero diferimento do recolhimento das custas para momento posterior – à semelhança do que ocorre quando se defere o parcelamento das custas por questão de hipossuficiência (art. 98, §6º).Quanto ao efeito discriminatório apontado, é necessário ponderar que os advogados dependem com maior frequência do processo judicial para receber os seus honorários, em comparação com outras classes profissionais.No mais, esta Câmara Cível tem reconhecido a incidência do novo regime: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é exigível, ou não, o recolhimento de custas processuais na fase de Cumprimento de sentença alusiva a honorários advocatícios de sucumbência, quando cobrados de forma autônoma, não se aplicando a isenção prevista à Execução da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na nova Lei n. 15.109/25, reguladora do tema, dispensara-se o Advogado de adiantar custas processuais em Cobrança e em Execuções de honorários advocatícios. III.2. No art. 82, § 3º, do CPC, incluído na nova Lei, estabelecera-se que o Advogado é dispensado de recolher custas processuais nas Execuções ou Cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. III.3. Na decisão anterior, condicionara-se o seguimento do iter do Cumprimento de sentença ao recolhimento das custas processuais, o que fora reformado em razão da nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para garantir ao Advogado agravante que requeira e veja processado o Cumprimento de julgado com vistas a cobrar honorários advocatícios, sem se ter que recolher, previamente, custas processuais. Tese de julgamento: não é exigível o recolhimento de custas processuais ao processamento de demanda na qual se cobrem honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/25. (...)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021226-69.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.07.2025, grifou-se). Em suma, a pretensão de reforma manifestada pelo Agravante comporta guarida.IV. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da demanda executiva, independentemente do recolhimento de custas, as quais devem ser pagas apenas ao final, na forma prevista no art. 82, §3º.
|