SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145467-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC. Recurso do exequente. 1. Pedido de reforma para dispensar o adiantamento de custas. Acolhido. Art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Dispositivo aplicável e presumidamente constitucional. Norma legal que não isenta o advogado do pagamento das custas, apenas postergando o seu recolhimento. Inexistência de interferência na arrecadação tributária estadual. Precedente desta Câmara. 2. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios contratuais e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC. II. Questão em discussão2. A aplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. O dispositivo goza de presunção de constitucionalidade. 4. Ao contrário do que constou da decisão recorrida, a norma não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga a obrigação do seu recolhimento para o final do processo.5. Esta Câmara já reconheceu a validade do regramento instituído pela Lei nº 15.109/2025.6. Decisão reformada. IV. Dispositivo7. Recurso provido.