SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145475-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DOS REFLEXOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA QUANTO AO REFLEXO DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS, DETERMINANDO O RECÁLCULO CONFORME A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, DESCONTADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO AS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança de valores referentes a FGTS, repouso semanal remunerado e feriados, e determinando o recálculo das diferenças salariais, 13º salário, férias e 1/3 de férias. O agravante questiona a metodologia de cálculo dos reflexos de 13º salário e férias, alegando erro na base de cálculo utilizada pela parte agravada, que teria incluído rubricas indevidas, e requer a revisão dos valores apurados. A decisão recorrida rejeitou o pedido de efeito suspensivo e manteve parcialmente os cálculos apresentados pela parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença relativos aos reflexos de 13º salário, férias e 1/3 de férias estão corretos, especialmente quanto à base de cálculo utilizada para apuração dessas verbas, e se há excesso na execução decorrente de metodologia inadequada aplicada pela parte exequente.III. Razões de decidir3. Os cálculos dos reflexos das férias e 1/3 não estão corretos em relação às fichas financeiras apresentadas, exigindo recálculo conforme a diferença entre o valor efetivamente devido e os valores já pagos.4. Não há violação no cálculo dos reflexos sobre o 13º salário, que apresenta valores próximos entre as partes, devendo ser mantido o cálculo do agravado por ausência de erro de cálculo.5. Os valores apresentados pelo agravante para as férias não possuem memória de cálculo suficiente para homologação imediata, apesar de indicarem erro na metodologia do agravado.6. A parcial procedência do recurso reconhece a inexatidão dos cálculos da parte agravada, determinando recálculo em primeiro grau, mantendo custas e honorários fixados anteriormente.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexatidão dos cálculos da parte agravada quanto ao reflexo das férias e 1/3 de férias, determinando o recálculo conforme a diferença entre o valor efetivamente devido, descontados os valores já recebidos à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85.