Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DOS REFLEXOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA QUANTO AO REFLEXO DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS, DETERMINANDO O RECÁLCULO CONFORME A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, DESCONTADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO AS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança de valores referentes a FGTS, repouso semanal remunerado e feriados, e determinando o recálculo das diferenças salariais, 13º salário, férias e 1/3 de férias. O agravante questiona a metodologia de cálculo dos reflexos de 13º salário e férias, alegando erro na base de cálculo utilizada pela parte agravada, que teria incluído rubricas indevidas, e requer a revisão dos valores apurados. A decisão recorrida rejeitou o pedido de efeito suspensivo e manteve parcialmente os cálculos apresentados pela parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença relativos aos reflexos de 13º salário, férias e 1/3 de férias estão corretos, especialmente quanto à base de cálculo utilizada para apuração dessas verbas, e se há excesso na execução decorrente de metodologia inadequada aplicada pela parte exequente.III. Razões de decidir3. Os cálculos dos reflexos das férias e 1/3 não estão corretos em relação às fichas financeiras apresentadas, exigindo recálculo conforme a diferença entre o valor efetivamente devido e os valores já pagos.4. Não há violação no cálculo dos reflexos sobre o 13º salário, que apresenta valores próximos entre as partes, devendo ser mantido o cálculo do agravado por ausência de erro de cálculo.5. Os valores apresentados pelo agravante para as férias não possuem memória de cálculo suficiente para homologação imediata, apesar de indicarem erro na metodologia do agravado.6. A parcial procedência do recurso reconhece a inexatidão dos cálculos da parte agravada, determinando recálculo em primeiro grau, mantendo custas e honorários fixados anteriormente.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexatidão dos cálculos da parte agravada quanto ao reflexo das férias e 1/3 de férias, determinando o recálculo conforme a diferença entre o valor efetivamente devido, descontados os valores já recebidos à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I; art. 85.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145475-92.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0145475-92.2025.8.16.0000, em que é agravante: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, e agravado: MARIA DA SILVA IBER. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob o nº 003796-88.2021.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, na qual o d. Juiz de Direito Márcio de Lima acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “[...]2.2. Em relação a inclusão do descanso semanal remunerado e feriados, os referidos já estão contemplados na remuneração, conforme observa-se das fichas funcionais acostadas aos movs. 16.3/16.5.Assim, indevida a cobrança a maior em relação aos referidos períodos.2.3. No que tange a diferença decorrente de 13° salário, 1/3 de férias e férias, decotados os valoresconsiderados indevidos, a parte executada não demonstrou a incidência de valores à maior como alegado.Assim, afasto a arguição de excesso em relação à cobrança de 13° salário, 1/3 de férias e férias, observando a necessidade de exclusão dos reflexos sobre os valores considerados indevidos, qual seja,repouso semanal remunerado e feriados.3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para:a) afastar a incidência de valores indicados como FGTS (R$ 11.051,99).b) afastar a incidência dos valores referentes ao repouso semanal remunerado (R$ 27.540,24).c) determinar o recálculo dos valores devidos em relação às diferenças salariais, 13° salário, férias e 1/3 de férias, observando a não incidência dos valores referentes ao repouso semanal remunerado.d) condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução a ser apurado após o recálculo dos valores devidos, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte exequente.[...]”. Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) impugnou o cumprimento de sentença apresentado pela agravada, argumentando que a metodologia de cálculo utilizada para a apuração dos reflexos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional estava intrinsecamente viciada, pois a exequente não apurou de forma exata a base de cálculo, utilizando rubricas variáveis que não correspondiam fielmente à diferença principal mês a mês, além de ter inserido verbas indevidas, o que gerou uma disparidade de mais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no valor total; b) indicou qual valor entende correto, nos termos dos cálculos de mov. 165.12; c) o excesso de execução não se resumiu apenas à inclusão do FGTS e do repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, mas também, a uma aplicação incorreta das bases reflexas, diferenças salariais que foram apuradas e indicadas, por período, na Tabela que de mov. 165.1, detalhadamente apresentada; d) o erro da agravada consistiu em utilizar uma base de cálculo para os reflexos que incluía rubricas acessórias indevidas – RSR e feriados – embora o Juízo a quo tenha, acertadamente, afastado a cobrança autônoma dessas verbas (mov. 170.1, item 2.2), não reconheceu a consequência lógica e matemática desse afastamento, isto é, a base de cálculo dos reflexos também estava contaminada e, portanto, o valor dos reflexos calculado pela agravada era excessivo; e) no item 2.3 da decisão guerreada, o d. Juízo reconheceu implicitamente a falha metodológica do cálculo da exequente, mas rejeitou o excesso; f) é necessária a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a agravada apresentará novo cálculo com o mesmo erro na apuração das diferenças salariais, o que acarretará danos irreparáveis.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja julgado provido, com o reconhecimento do excesso remanescente e adoção do cálculo apresentado pela agravante.Em decisão de mov. 09 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15), requerendo o desprovimento do recurso.Instada a se manifestar acerca do efeito interesse recursal ante o novo cálculo apresentado em primeiro grau, conforme decisão de mov. 17, a parte agravante apresentou petitório de mov. 20, reiterando o requerimento de conhecimento e provimento do recurso.A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (mov. 23).Após, vieram-me os autos, conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.Após a manifestação de mov. 20, oportuno reconhecer que a pretensão da agravante é a necessidade de reforma do capítulo da decisão que afastou a existência de erro na base de cálculo dos reflexos de 13º salário e férias, e vinculação aos cálculos apresentados quando da impugnação ao cumprimento de sentença: “O recurso é o único meio apto a afastar a interpretação equivocada da decisão agravada e a fixar, de forma vinculante, a metodologia correta de cálculo.[...]O que se pretende é a fixação de orientação clara no sentido de que a apuração dos reflexos de 13º salário e férias deve incidir exclusivamente sobre a diferença salarial efetivamente devida mês a mês, conforme demonstrado nas fichas financeiras e consolidado no cálculo de mov. 165.12.Somente decisão nesses termos será apta a encerrar a controvérsia, evitar a perpetuação de cálculos equivocados e assegurar que a execução prossiga em conformidade com a legalidade e a justiça. A ausência de enfrentamento do mérito recursal implicará a manutenção de decisão ambígua, com potencial de perpetuar execução excessiva, em prejuízo do interesse público.” E restando evidenciado o interesse recursal, necessária a análise pormenorizada do caso concreto e dos cálculos apresentados pelas partes.Frise-se que o presente recurso não pretende afastar o direito de recebimento dos reflexos sobre férias e 13º salário, mas sim a correta observância dos valores devidos.Nesse aspecto, o cálculo inicialmente elaborado pelo agravado (mov. 135.2) apresentou, no que aqui interessa, os seguintes valores:
Valores estes levemente alterados quando do novo cálculo de mov. 176.2: Por sua vez, o agravante pretende o reconhecimento e homologação dos valores apresentados em cálculo de mov. 165.12:
Entendo que assiste parcial razão ao agravante, visto que os cálculos dos reflexos das férias + 1/3 não estão em correta consonância com o caso concreto, à luz das fichas financeiras apresentadas em mov. 165.Ainda assim, não há como se homologar os cálculos do agravante, posto que ausente prova da lisura do valor encontrado. E explico.De plano oportuno observar que acerca dos reflexos sobre o 13º Salário, inexiste a alegada violação no cálculo do agravado, que apresenta como valor “devido” montante próximo ao apresentado pela agravante: (versus) E na falta de clareza acerca dos critérios utilizados pelo agravante para se chegar aos valores apresentados, deve ser privilegiado o cálculo do agravado.Ainda assim, situação diversa se observa dos valores acerca das férias, posto que os valores apresentados por ambas as partes não apresentam os corretos parâmetros necessários para homologação frente às fichas apresentadas.A uma que a agravada apresenta valores totais a título de férias, como se não tivesse recebido qualquer valor. Situação que não condiz com a realidade, conforme se observa dos documentos de mov. 165.2 a 165.20.Contudo, os valores apresentados pelo ora agravante, por não apresentarem memória de cálculo de como foram obtidos, não se prestam para a imediata homologação nesta via recursal.Tome-se como exemplo os anos de 2018 e as fichas de mov. 165.4 e 165.9, respectivamente. Sendo o salário o montante de R$ 3.658,37, o 1/3 de férias, prima facie, corresponderia a R$ 1.219,46, e descontado o valor efetivamente pago (R$ 665,15) a diferença devida seria de R$ 554,31. Já o cálculo do agravante (mov. 165.12) apresenta como devido o valor de R$ 498,88 sem qualquer justificativa contábil para tanto.E essas discrepâncias de valores, ainda que não exorbitantes, colocam em xeque o cálculo unilateral do agravante, impossibilitando a sua imediata homologação. Em que pese demonstre o alegado excesso praticado pelo agravado e a incorreção da metodologia adotada por ele.Assim, entendo pelo parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a inexatidão dos cálculos da parte agravada, inclusive em mov. 176.2, reconhecendo que a metodologia de cálculo dos reflexos de férias e 1/3 deverá se dar na diferença entre o valor efetivamente devido, descontados os valores já recebidos à época dos fatos, tudo a ser oportunamente apurado em primeiro grau, conforme fichas financeiras juntadas.Mantenho as custas e honorários como fixados em primeiro grau, visto que a parcial procedência do presente agravo apenas alterará o excesso da execução a ser oportunamente apurado. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para o fim de reconhecer a inexatidão dos cálculos da parte agravada, até o presente momento, no tocante ao cálculo do reflexo das férias e 1/3 de férias, determinando o recálculo conforme a diferença entre o valor efetivamente devido, descontados os valores já recebidos à época dos fatos, nos termos da fundamentação.
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