SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042004-67.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, ALTERAÇÃO DE LIMITES, ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES. 1. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS À QUEIXA. IRREGULARIDADE QUE IMPEDIRIA, DE INÍCIO, O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, CONTUDO, HOUVE A CORREÇÃO DO VÍCIO EM RAZÃO DA ASSINATURA DOS QUERELANTES NA QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE SEJA AFASTADA A DECADÊNCIA, COM A REALIZAÇÃO DE PRELIBAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos querelados pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, em razão da decadência decorrente da ausência de procuração com poderes especiais para o ajuizamento da queixa-crime, com pedido de recebimento da queixa e prosseguimento do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime deve ser recebida e o processo deve prosseguir, diante da alegação de ausência de poderes especiais na procuração e da declaração de decadência que extinguiu a punibilidade dos querelados.III. Razões de decidir3. A ausência de poderes especiais na procuração para ajuizamento da queixa-crime configura vício, mas foi sanada pela assinatura dos querelantes na própria peça inicial dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme o art. 38 do CPP.4. A assinatura dos querelantes na petição inicial supre a falta de descrição do fato criminoso na procuração, atendendo ao art. 44 do CPP e preservando a instrumentalidade das formas.5. Deve ser afastada a decadência declarada na origem para que o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento da queixa-crime, evitando supressão de instância.6. Fixação de honorários advocatícios dativos em favor do defensor nomeado para apresentar contrarrazões, conforme a legislação estadual aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a decadência, determinando que o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento da queixa-crime.Tese de julgamento: A assinatura dos querelantes na queixa-crime supre a ausência de poderes especiais na procuração, sanando eventual vício de representação e autorizando o regular prosseguimento da ação penal privada desde que realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 44 e 107, IV; CP, arts. 138, 139, 140, 147, 150, 161, caput e § 1º, II, e 163, caput; Lei nº 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0002304-06.2025.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; STJ, julgados não individualizados mencionados no corpo da decisão.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso contra a rejeição de uma queixa-crime por falta de procuração com poderes especiais, que causou a extinção da punibilidade dos acusados por decadência (perda do prazo para agir). O tribunal entendeu que, apesar da procuração não mencionar todos os crimes, a assinatura dos querelantes na queixa-crime dentro do prazo legal corrigiu esse problema, mostrando que eles tinham ciência e concordância com a ação. Por isso, a decisão que extinguiu a punibilidade foi reformada para que o processo possa continuar, e o juiz de primeiro grau deve avaliar se aceita a queixa. Também foram fixados honorários para o advogado dativo que atuou no caso.