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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, ALTERAÇÃO DE LIMITES, ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES. 1. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS À QUEIXA. IRREGULARIDADE QUE IMPEDIRIA, DE INÍCIO, O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, CONTUDO, HOUVE A CORREÇÃO DO VÍCIO EM RAZÃO DA ASSINATURA DOS QUERELANTES NA QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE SEJA AFASTADA A DECADÊNCIA, COM A REALIZAÇÃO DE PRELIBAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos querelados pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, em razão da decadência decorrente da ausência de procuração com poderes especiais para o ajuizamento da queixa-crime, com pedido de recebimento da queixa e prosseguimento do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime deve ser recebida e o processo deve prosseguir, diante da alegação de ausência de poderes especiais na procuração e da declaração de decadência que extinguiu a punibilidade dos querelados.III. Razões de decidir3. A ausência de poderes especiais na procuração para ajuizamento da queixa-crime configura vício, mas foi sanada pela assinatura dos querelantes na própria peça inicial dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme o art. 38 do CPP.4. A assinatura dos querelantes na petição inicial supre a falta de descrição do fato criminoso na procuração, atendendo ao art. 44 do CPP e preservando a instrumentalidade das formas.5. Deve ser afastada a decadência declarada na origem para que o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento da queixa-crime, evitando supressão de instância.6. Fixação de honorários advocatícios dativos em favor do defensor nomeado para apresentar contrarrazões, conforme a legislação estadual aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a decadência, determinando que o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento da queixa-crime.Tese de julgamento: A assinatura dos querelantes na queixa-crime supre a ausência de poderes especiais na procuração, sanando eventual vício de representação e autorizando o regular prosseguimento da ação penal privada desde que realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 38, 44 e 107, IV; CP, arts. 138, 139, 140, 147, 150, 161, caput e § 1º, II, e 163, caput; Lei nº 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RSE 0002304-06.2025.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; STJ, julgados não individualizados mencionados no corpo da decisão.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso contra a rejeição de uma queixa-crime por falta de procuração com poderes especiais, que causou a extinção da punibilidade dos acusados por decadência (perda do prazo para agir). O tribunal entendeu que, apesar da procuração não mencionar todos os crimes, a assinatura dos querelantes na queixa-crime dentro do prazo legal corrigiu esse problema, mostrando que eles tinham ciência e concordância com a ação. Por isso, a decisão que extinguiu a punibilidade foi reformada para que o processo possa continuar, e o juiz de primeiro grau deve avaliar se aceita a queixa. Também foram fixados honorários para o advogado dativo que atuou no caso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0042004-67.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Delcio Correa e Rafael Luiz Correa, contra a decisão proferida pelo r. Juízo singular (mov. 84.1 – 1.º Grau), que julgou extinta a punibilidade dos querelados quanto à suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, em virtude da decadência, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram, em síntese, que: a) o indeferimento da queixa-crime com fundamento em suposta ausência de podes especiais no mandato, sem oportunizar prévia intimação dos querelantes para sanar eventual vício contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório; b) ainda que o instrumento de mandato não contenha expressamente a menção a todos os crimes narrados na queixa-crime, é certo que a procuração nomeia advogado com poderes especiais para o ajuizamento de ação penal privada em face dos querelados; c) a peça inicial contém todos os requisitos essenciais para o recebimento, inclusive assinada pelos querelantes. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo recebimento da queixa-crime, com o consequente prosseguimento do processo (mov. 114.1 – 1º Grau). Os recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 162.1 – 1º Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante em 1º grau, apresentou manifestação em relação ao recurso (mov. 167.1 – 1º Grau).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 26.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Os recorrentes ajuizaram queixa-crime em face de Antônio Celso Correa, Domingos Nelson Correa e José da Silva Espindola, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano. O magistrado a quo declarou extinta a punibilidade dos querelados em relação aos supostos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ausência de regularidade na representação processual e da superveniência do prazo decadencial para sanar o vício. Quanto aos supostos crimes remanescentes de violação de domicílio e ameaça, considerando que devem ser propostos mediante ação penal pública, acolheu o juízo as razões ministeriais para determinar o arquivamento deste inquérito policial e a remessa destes autos a um dos Juizados Especiais Criminais, respectivamente. Confira-se (mov. 84.1 dos autos nº 0036415-31.2024.8.16.0030):Trata-se de queixa-crime oferecida por Delcio Correa e Rafael Luiz Correa em face de Antônio Celso Correa, Domingos Nelson Correa e Jose da Silva Espindola pela prática dos crimes previstos no art. 138; art. 139; art. 140; art. 147; art. 150; art. 161, caput, e § 1º, inciso II; e art. 163, caput; todos do Código Penal. Em relação aos crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP), injúria (art. 140 do CP), alteração de limites (art. 161, caput, do CP), esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP) e dano (art. 163, caput, do CP), verifica-se que o instrumento particular de mandato acostado no mov. 50.6 não atende os requisitos previstos no art. 44 do CPP para a propositura da queixa-crime. Com efeito, não constou do referido instrumento poderes especiais para a propositura da ação penal privada em relação aos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, não constando menção a tais fatos criminosos. Considerando que, até a data de 02/03/2025, os vícios no instrumento de procuração não foram regularizados, e considerando que já não podem ser sanados, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, impõe-se, assim, a rejeição da queixa-crime em relação aos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano. A propósito, cumpre colacionar os seguintes julgados do STJ: [...]. Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Antonio Celso Correa, Domingos Nelson Correa e Jose da Silva Espindolaem relação aos crimes de calúnia, difamação, injúria, alteração de limites, esbulho possessório e dano, com fulcro no art. 107, IV, do CPP, em virtude da decadência, e, via de consequência, rejeito a queixa-crime do mov. 50.1, com base no art. 395, II, do CPP. Em relação aos crimes remanescentes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), considerando que os referidos delitos são de ação penal pública, acolho as razões expostas pelo Ministério Público (mov. 77.1) para: (i) determinar o arquivamento deste inquérito policial em relação ao crime de violação de domicílio; (ii) determinar a remessa destes autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, via Distribuidor, juízo competente para o processo e julgamento do crime remanescente de ameaça.É em face da r. decisão que se insurgiu a defesa dos querelantes.O entendimento do Juízo a quo merece reparos. Explico.Em relação ao vício apontado na origem, o artigo 44 do Código de Processo Penal assim dispõe:Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.Destaca-se, ademais, que incumbe aos querelantes, representados por sua causídica, o cumprimento dos pressupostos processuais desde o ajuizamento da ação, incluindo a apresentação de instrumento procuratório contendo as formalidades previstas expressamente na lei.No caso dos autos, verifica-se que a procuração outorgada à advogada que subscreveu a queixa-crime confere poderes nos seguintes termos (mov. 50.6 – 1º Grau):
De fato, observa-se que os poderes elencados nas procurações não cumprem com os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP, porquanto, embora conste os nomes das partes, não apontou expressamente o fato criminoso para apresentação de queixa-crime. Ocorre que, conforme apontado pelos recorrentes no presente recurso, a queixa-crime apresentada ao mov. 50.1 dos autos nº 0036415-31.2024.8.16.0030, junto ao instrumento de procuração, foi assinada pelos querelantes, sanando, portanto, qualquer vício, uma vez que feita dentro do prazo de seis meses, conforme estabelece o artigo 38 do CPP.Neste ponto, manifestou-se a d. Procuraria-Geral de Justiça (mov. 26.1 – TJPR):Portanto, os querelantes ao assinar a própria peça acusatória onde os fatos estão detalhados, demonstram ciência inequívoca das imputações, cumprindo a finalidade da lei (evitar que o advogado proponha a ação sem o consentimento específico da vítima). Destarte, na hipótese a assinatura dos querelantes na petição inicial supre a ausência de descrição fática na procuração, sanando eventual vício de representação nos termos do artigo 44 do CPP, privilegia a instrumentalidade das formas e confirma a vontade inequívoca das partes em promover a ação penal, autorizando o regular prosseguimento do feito.Na mesma linha, cita-se julgados desta Colenda Câmara: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 138, 139, E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL EM RELAÇÃO À QUERELADA, PELA DECADÊNCIA, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PREENCHE A NECESSIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS, INCLUSIVE PARA DEFENSOR DATIVO, INDISPENSÁVEL PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 16 DA LEI N° 1.060/50. NOMEAÇÃO DO DEFENSOR QUE NÃO SUPRE EXIGÊNCIA FORMAL. DECISÃO ESCORREITA. VÍCIO QUE SÓ PODE SER SANADO MEDIANTE ASSINATURA DA QUEIXA-CRIME PELA QUERELANTE OU ADEQUAÇÃO DA PROCURAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NA HIPÓTESE. PEÇA ACUSATÓRIA INTERPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002304-06.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025).Assim, deve ser reformada a r. decisão que declarou extinta a punibilidade dos querelados, para que, afastada a decadência, o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento, sob pena, de sendo realizado neste âmbito recursal, haver supressão instância.III – DOS HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que aos querelados foi nomeado defensor dativo para apresentar exclusivamente as contrarrazões, é de se fixar honorários advocatícios ao advogado, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta n° 06/2024 (item 1.15), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os honorários em favor do Dr. Celso Pereira – OAB/PR 20.724, a ser pago pelo Estado do Paraná.IV – CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, afastada a decadência, o juízo de primeiro grau realize o juízo de prelibação acerca do recebimento, nos termos da fundamentação supra.
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