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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a r. decisão prolatada por este Relator que indeferiu os pedidos liminares recursais.Irresignado, o agravante, em síntese, aduz que deve ser reformada a decisão monocrática, para que seja concedido o pretendido efeito suspensivo, reiterando a existência de risco de dano grave e irreversível, a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo e a necessidade de manutenção da constrição patrimonial até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, sob pena de esvaziamento da utilidade do processo executivo.Intimada a parte para contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDREO FABIO MULLER E OUTROS, em trâmite perante o juízo de primeiro grau.No curso da execução, foi oposta exceção de pré-executividade por um dos executados, na qual se alegou a ilegitimidade passiva de SALVATO ORBEN, ao fundamento de que a demanda teria sido ajuizada em face de pessoa já falecida. Em razão disso, sustentou-se a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o de cujus, bem como a nulidade dos atos constritivos praticados (informação extraída da síntese constante nas razões recursais).Em apreciação à exceção de pré-executividade, o juízo de origem proferiu decisão de mérito em primeiro grau, por meio da qual acolheu a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a SALVATO ORBEN e determinando o desbloqueio imediato dos valores constritos na conta do herdeiro VALDAIR ORBEN.Inconformado com a decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma do decisum e requerendo, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento imediato dos valores bloqueados até o julgamento do recurso, sob o argumento de risco de dano irreparável e possibilidade de regularização do polo passivo da execução (movimentação recursal posterior).No âmbito do agravo de instrumento, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, assentando, em decisão monocrática, que a ação ajuizada contra pessoa falecida não poderia ser considerada válida e que não seria verossímil a constrição de bens particulares dos herdeiros sem prévia apuração do quinhão hereditário, mantendo, assim, a determinação de desbloqueio dos valores.Diante do indeferimento da tutela recursal, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo Interno, reiterando a existência de risco de dano grave e irreversível, a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo e a necessidade de manutenção da constrição patrimonial até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, sob pena de esvaziamento da utilidade do processo executivo.De acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Pois bem.No caso, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, proferida em autos de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência de verossimilhança das alegações.Em que pese os fundamentos colacionados no presente recurso, verifica-se que as alegações deduzidas não revelam o desacerto da decisão recorrida.Com efeito, embora aponte existência de possibilidade de regularização do polo passivo da ação com emenda da inicial e a necessidade de manutenção da constrição patrimonial sobre bens do herdeiro, alegando perigo de esvaziamento e possibilidade de regularização processual, fato é que não trouxe argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Na decisão restou devidamente fundamentado que, segundo orientação jurisprudencial, a ação proposta em face de pessoa já falecida é juridicamente inválida, em razão da inexistência de capacidade postulatória. Assim, inexistente estaria a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, restou dito que, inobstante fosse possível tal emenda e redirecionamento da ação para o herdeiro, haveria necessidade de se averiguar previamente o devido quinhão hereditário.Deste modo, revela-se, em juízo preliminar, acertada a decisão que extinguiu a demanda ajuizada contra o de cujus, razão pela qual não trouxe motivos capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal pretendida, devendo a parte agravante aguardar o julgamento de mérito do recurso, ocasião em que a tese suscitada será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado.
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