Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, homologando-os em R$3.762,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais homologados são excessivos.III. Razões de decidir3. A taxatividade do art. 1.015 do CPC admite mitigação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação apenas em futura apelação. Presentes tais requisitos, o recurso é conhecido.4. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, os honorários periciais devem observar critérios como complexidade, zelo, especialização, tempo e peculiaridades regionais.5. No caso em comento, o perito deverá analisar 21 contratos de empréstimo pessoal e responder a 34 quesitos, de modo que o valor dos honorários periciais fixados em R$3.762,00 é proporcional ao trabalho a ser desempenhado pelo perito.6. Ausente a demonstração de excesso ou de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Os honorários periciais em ações revisionais de contratos bancários devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados a complexidade do trabalho e o número de operações envolvidas.”Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CNJ, Resolução nº 232/2016, art. 2º, I a IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0012046-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 22.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082022-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030013-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0092187-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0057693-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145507-97.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão exarada no mov. 105.1 na Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos, sob nº 0026468-60.2022.8.16.0017, por meio da qual o magistrado a quo homologou a proposta de honorários periciais em R$3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais).O réu, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, discorrendo que o valor arbitrado é extremamente incompatível com o valor dos contratos a serem periciados.Aduz que os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação à demanda, de modo que devem ser minorados, levando em consideração o percentual do custo perante o valor do litígio.Requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que homologou os altos honorários, visto que, do contrário, irá gerar prejuízo, uma vez que o valor estabelecido não condiz com os contratos objeto da demanda.No mérito, requer o total provimento para reformar a r. decisão interlocutória proferida, reduzindo o valor dos honorários periciais.O recurso foi recebido por esta 16ª Câmara Cível sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).Sem contrarrazões da parte agravada.Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, cumpre esclarece que o art. 1015, do CPC, estabeleceu um rol taxativos das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ou seja, em regra, somente serão conhecidos recursos em face de decisões que se adequem ao rol do art. 1.015 do CPC e, em caráter excepcional, em casos que restar evidenciada a urgência na análise de questão que pode gerar situação jurídica de grave ou impossível reparação futura. Em outras palavras, o recorrente que pretende mitigar a taxatividade do rol do supracitado artigo deve demonstrar não só o seu direito, mas também o efetivo perigo de dano na demora da sua análise. Analisando os autos, verifica-se que os requisitos para a mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento restam preenchidos. A uma porque há urgência no julgamento que justifica a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo – minoração de honorários periciais –, eis que protelar a análise para quando do julgamento da apelação permitirá que a prova já tenha sido produzida, com o devido adiantamento dos honorários, tornando inútil a discussão, além de acarretar dispêndio de tempo e de recursos processuais desnecessários.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca da possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015, do CPC (Tema Repetitivo 988), vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...)6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse sentido, a propósito, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA APLICÁVEL AO CASO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA A APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012046-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.05.2024). Assim, uma vez verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conheço, portanto, o presente recurso. Mérito RecursalNo presente caso, conforme relatado, o recurso é direcionado contra decisão que homologou os honorários periciais em R$3.762,00 (três mil, setecentos e vinte e dois reais).O réu, ora agravante, alega que tais honorários são incompatíveis com os valores dos contratos a serem periciados, de modo que pretende a minoração do valor estipulado.Pois bem.Em um primeiro momento, cumpre ressaltar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que norteia os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias disciplinou em seu artigo 2º:“Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I – a complexidade da matéria;II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais”Acerca de honorários periciais, assim leciona Nelson Nery Junior:10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...)12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. (...) (Nery Júnior, Nery. Código de Processo Civil Comentado, 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1039). Destaquei.Conclui-se, portanto, que é facultado ao juiz minorar os honorários periciais, contudo, para o aferimento de valor adequado a ser arbitrado, faz-se necessário que o juízo e as partes observem o princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de alguns parâmetros, como por exemplo o valor da causa, objeto da perícia, bem como o trabalho a ser despendido pelo de modo expert, que sua fixação não enseje a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional.Cumpre salientar que as partes não estão vinculadas à proposta de honorários apresentada pelo perito, cabendo ao Juízo, diante de eventual impugnação e considerando-a excessiva, proceder à sua adequação, fixando-a em patamar compatível com a realidade do caso concreto e com os valores usualmente praticados em demandas da mesma natureza.Melhor analisando os autos de origem, verifica-se que o expert deverá analisar 21 (vinte e um) contratos de empréstimo pessoal, além de responder a no mínimo 34 (trinta e quatro) quesitos trazidos pelas partes (mov. 80.1, 89.1).Nesse contexto, analisando o volume de contratos a serem analisados e a complexidade dos cálculos inerentes à perícia, bem como sem desprezar o trabalho a ser realizado pelo perito, entendo que o valor dos honorários periciais fixados alcança patamar proporcional e razoável.Em caso semelhante, envolvendo a perícia de 22 (vinte e dois) contratos de empréstimo pessoal semelhantes àqueles a serem periciados nos autos originários, esta 16ª Câmara Cível entendeu pela razoabilidade dos honorários periciais inicialmente fixados em R$4.000,00, cita-se: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082022-60.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024.Em outros casos, esta Corte de Justiça também decidiu pela manutenção dos honorários periciais, levando em consideração a complexidade dos cálculos e o volume dos contratos a serem analisados, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.300,00. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, DEFINIDA NO RESP N. 1.704.520/MT - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - PONTOS CONTROVERTIDOS QUE, NÃO OBSTANTE NÃO REVELAREM GRANDE COMPLEXIDADE, DEMANDAM EXPRESSIVO LABOR – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – REVISÃO DO TOTAL DE VINTE E CINCO CONTRATOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030013-87.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Casuística: O propósito recursal é definir se agiu com acerto o Magistrado a quo ao arbitrar honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, em ação revisional, referente ao trabalho técnico voltado ao exame de 14 contratos de empréstimos bancários.2. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa.3. Sopesados os critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais e o trabalho que será realizado neste caso, está justificada a exigência referida quantia arbitrada na origem para a análise de 14 contratos, nos quais será necessário promover a limitação das taxas de juros, realizar a atualização monetária e a compensação de valores, donde que a verba se afigura razoável e proporcional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092187-35.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA HOMOLOGADA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram fixados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em liquidação de sentença de ação revisional. A agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais é razoável ao trabalho a ser desempenhado, para o recálculo de 15 (quinze) contratos de empréstimo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a remuneração do trabalho do perito, que deverá recalcular os juros remuneratórios em 15 (quinze) contratos de empréstimo pessoal.4. A decisão de homologação dos honorários periciais está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em contextos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Os honorários periciais em ações revisionais de contratos bancários devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados a complexidade do trabalho e o número de operações envolvidas.” (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057693-47.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2025).Deste modo, a manutenção da r. decisão é a medida que se impõe.Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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