SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145507-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, homologando-os em R$3.762,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais homologados são excessivos.III. Razões de decidir3. A taxatividade do art. 1.015 do CPC admite mitigação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação apenas em futura apelação. Presentes tais requisitos, o recurso é conhecido.4. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, os honorários periciais devem observar critérios como complexidade, zelo, especialização, tempo e peculiaridades regionais.5. No caso em comento, o perito deverá analisar 21 contratos de empréstimo pessoal e responder a 34 quesitos, de modo que o valor dos honorários periciais fixados em R$3.762,00 é proporcional ao trabalho a ser desempenhado pelo perito.6. Ausente a demonstração de excesso ou de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Os honorários periciais em ações revisionais de contratos bancários devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados a complexidade do trabalho e o número de operações envolvidas.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CNJ, Resolução nº 232/2016, art. 2º, I a IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0012046-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 22.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082022-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030013-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0092187-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0057693-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2025.