SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145511-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a sucessão empresarial. A agravante sustenta a existência de relação de sucessão empresarial entre as sociedades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sob a alegação de sucessão empresarial, é legal .III. Razões de decidir3. Existem fortes indícios de sucessão empresarial, com continuidade da atividade econômica.4. Ambas as empresas possuem o mesmo objeto social, com sede no mesmo endereço e com o mesmo sobrenome da pessoa integrante do quadro societario.5. A relação familiar entre os sócios e a participação anterior da sócia da agravante na empresa sucedida reforçam a tese de sucessão.6. O esgotamento das buscas não é requisito necessário para o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme o Código Tributário Nacional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a sucessão empresarial, determinando a inclusão da agravada no polo passivo da execução. Tese de julgamento: A inclusão de empresa sucessora no polo passivo de execução fiscal é válida quando há indícios de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica e responsabilidade tributária, conforme disposto no art. 133 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133 e 134; CPC, art. 300.