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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Umuarama/PR em face da decisão que indeferiu o pedido de sucessão empresarial realizado pela Fazenda Municipal sob a alegação de necessidade de expedição de mandado de constatação.A decisão proferida pelo juízo nos autos de Execução Fiscal indeferiu o pedido da exequente deixando de reconhecer a sucessão tributária das empresas.Insurge-se o agravante arguindo, em síntese que o indeferimento da prática da diligência requerida se afigura de todo equivocado e prejudicial à própria efetividade dos meios judiciais para persecução da satisfação de crédito.O Agravante comprovou nos autos que a empresa executada, ora agravada O T RIBEIRO ME se encontra SUSPENSA, e que atualmente se encontra instalada no endereço a firma S.A.ALVES SIMEONI & CIA LTDA – CNPJ 31.959.388/0001- 86. A documentação acostada nos autos, que a titular da empresa executada nomeou e constituiu poderes para SUELI APARECIDA ALVES SIMEONI gerir e administrar a empresa executada – conforme contrato social de mov. 55.5.Conforme pesquisas realizadas, a empresa “CLASSIC MODAS” permanece ATIVA, mesma atividade e mesmo objeto, desde 07/11/2018, portanto, responsável pelos débitos constantes na CDA, correspondendo aos exercícios de 2019 a 2022.Aduz que a configuração da hipótese prevista no art. 133 do CTN, que, denominada sucessão tributária, conceitua-a como ato regular onde pessoa física ou jurídica que adquire o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional de uma outra empresa (sucedida) e continua a explorar a mesma atividade desempenhada pela sociedade antecessora.Sem Contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da existência de sucessão tributária, com a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda.A matéria relativa à sucessão empresarial encontra previsão no artigo 133, I do Código Tributário Nacional. Vejamos:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividadeExaminando o presente artigo, inferem-se dois requisitos para a configuração da sucessão empresarial: I – aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento; II – continuação da exploração. No presente caso, ambos os requisitos foram preenchidos.Ademais, p artigo 50 do Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Ainda, os parágrafos e incisos do mesmo artigo explicam no que consiste e como se configura o desfio de finalidade e a confusão patrimonial:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I
- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”. In casu, resta demonstrada a confusão patrimonial entre as duas empresas, possibilitando a extensão da responsabilidade civil, por conta da sucessão empresarial, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica requerida no IDPJ, eis que as firmas possuem a mesma atividade comercial, o nome fantasia quase que idêntico, ficam no mesmo endereço e contam com o mesmo sócio, a não disfarçar o grupo empresarial e a tornar evidente a sequência dos negócios em prejuízo a credores pela modalidade apontada, ou seja, abriu-se nova firma para fazer o mesmo.Existência de pressupostos quanto à sucessão irregular, com confusão patrimonial entre a executada e a referida pessoa jurídica, que exercem idêntica atividade e no mesmo endereço. Embora distinto o quadro societário, a empresa individual é constituída por pessoa com idêntico sobrenome aos dos sócios da agravada.O Município de Umuarama/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 590/2023, ajuizou Execução Fiscal em face de O T RIBEIRO ME, nome fantasia ‘CLASSIC MODAS’, almejando o recebimento de crédito tributário no valor à época de R$ 1.499,66 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). A empresa foi v citada no endereço fiscal, sito à AVENIDA PARANÁ, 4711, ZONA III, CEP 87502-000 – UMUARAMA/PR (mov. 14.1).Diante da inexistência de bens, o Município de Umuarama realizou diligencias junto a Jucepar e Cadastro Econômico Municipal, constatando que no local/endereço encontra-se estabelecido a empresa S.A.ALVES SIMEONI & CIA LTDA – CNPJ 31.959.388/0001-86 – com mesmo nome fantasia “CLASSIC MODAS”, mesma atividade e mesmo objeto.Denota-se, em consulta à situação cadastral do CNPJ e JUCEPAR é possível comprovar que o estabelecimento que está em funcionamento no local, deu continuidade às atividades da antiga empresa, uma vez que possui razão social e CNPJ diferentes, mas a localização, atividade econômica principal, nome fantasia, bem como, parte dos sócios, são os mesmos.Inclusive, o A.R. de citação acima colacionado, em nome de O T RIBEIRO ME foi devidamente recebido pela Sra. SUELI APARECIDA ALVES SIMEONI, sócia gerente da atual Empresa S.A. ALVES SIMEONI & CIA LTDA – CNPJ 31.959.388/0001- 86, situada no mesmo local.Cabe destacar, nesse ponto, que para fins de sucessão tributária, é desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando, tão somente, que tal aquisição esteja configurada no plano fático.São eles: o exercício da mesma atividade empresária, no mesmo endereço (ponto comercial), utilizando-se da mesma clientela, sob a mesma ou outra razão social, dando continuidade à exploração econômica, presença de sócios em comum, dentre outros.Não se desconhece que o novo estabelecimento certamente atingiu o mesmo público-alvo, ou seja, tanto pelo fato de estar localizado no mesmo endereço, quanto por realizar a mesma atividade.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas” (REsp nº 2.001.535/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/08 /2024, DJe 03/09/2024)Nesse sentido:JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE-SUSCITANTE. ACOLHIMENTO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MEIO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL MANIFESTA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA SUCESSORA QUE VISAVA EVITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DEVEDORA. MESMO RAMO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MESMO ENDEREÇO, MESMO SÓCIO GESTOR E NOME FANTASIA SEMELHANTE. NÍTIDA CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO REQUERIDA E ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA DEMANDADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067242-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2025) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMPRESA RECORRENTE – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO NOS AUTOS COMPROVANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, ATIVIDADE COMERCIAL E NOME FANTASIA DA EMPRESA EXECUTADA – CONSTATAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – PRECEDENTES – ATOS EXPROPRIATÓRIOS INERENTES A EXECUÇÃO – RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADO – PARTE EXECUTADA QUE DEVE INDICAR BENS A PENHORA PARA GARANTIR QUE A EXECUÇÃO SEJA MENOS GRAVOSA – DECISÃO MANTIDA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090616-29.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025)Portanto, há Indícios suficientes para instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137, do CPC/2015.Presentes indícios suficientes a demonstrar a ocorrência da sucessão tributária, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão e deferir a responsabilização dos sucessores S.A. ALVES SIMEONI & CIA LTDA – CNPJ 31.959.388/0001- 86, sob responsabilidade do Sócio Gerente, SUELI APARECIDA ALVES SIMEONI – CPF 958.704.159-34; independente da expedição de mandado de constatação.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.X
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