SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085647-26.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA EFETUADA DO FURTO QUALIFICADO TENTADO. ACOLHIMENTO. TRECHO OBSCURO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO UTILIZADO. FRAÇÃO DE 1/8 INCIDENTE SOBRE A PENA MÍNIMA. ERRO MATERIAL SUBSEQUENTE NO CÔMPUTO DA REPRIMENDA. PENA RECALCULADA E MAJORADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que conheceu e concedeu parcial provimento ao seu recurso de apelação criminal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de: a) obscuridade em relação ao critério aritmético adotado na pena-base para o delito de furto qualificado tentado; e b) contradição em relação ao cômputo da reprimenda em tela, resultando em carga penal ínfima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trecho objurgado padece de obscuridade, porquanto não esclarecido às partes qual critério aritmético foi utilizado na fixação da pena-base para o delito de furto qualificado tentado.4. A mera análise direta do trecho questionado evidencia a utilização da fração de 1/8 sobre a pena mínima cominada para o delito, a qual já havia sido aplicada na origem. A partir disso, identifica-se erro material no cômputo da reprimenda correlata, pois subsiste uma circunstância judicial negativa.5. Com a indicação do critério adotado e a exasperação da pena-base em tela, tem-se que a pena definitiva para o delito é de 8 meses de reclusão, além de 3 dias-multa.6. Por fim, a pena definitiva, após a observância do concurso material com os delitos de desobediência e lesões corporais, resta fixada em 2 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, bem como 16 dias de detenção e 11 dias-multa.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido, com a integralização do acórdão antecedente.