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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0145559-93.2025.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante MARIEL KUCHLA e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 14.1, proferida em 04.12.2025, pelo digno Magistrado Doutor Leonardo Souza, nos Embargos à Execução n.º 0040847-92.2025.8.16.0019, opostos pelo Agravante em desfavor da Agravada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0026365-42.2025.8.16.0019, proposta por esta em face daquele, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Considerando-se que a parte autora se qualificou como diretor comercial e declarou ter recebido R$ 93.434,59 anuais, aliado a ausência de despesas excepcionais, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. 2. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. 3. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações. [...]” (mov. 15.1, dos Embargos) – destaques no original. Alega o Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] não possui condições para pagar os custos, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O juízo a quo somente poderia indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Elementos estes que não existem no processo [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] Comprova-se a necessidade do Agravante com toda documentação acostada nos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A despeito de regularmente intimada para tanto, a Agravada deixou de apresentar resposta (movs. 9.0 e 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, juntando na origem os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.3); b) holerites relativos aos meses de março/maio de 2025, dando conta do recebimento de R$ 8.157,81 brutos, dos quais deduzidas as contribuições obrigatórias (INSS/IRPF), comprovam o recebimento de R$ 6.172,00 líquidos mensais, a título de pro labore de sua empresa REVEST COURO LTDA. CNPJ n.º 20.229.378/0001-79, pelo desempenho do cargo de Diretor Comercial (movs. 12.1/12.3); c) fatura da Sanepar, com vencimento em 05.05.2025, no valor de R$ 92,57 (mov. 12.4); d) fatura da Copel, com vencimento em 05.06.2025, no valor de R$ 163,31 (mov. 12.8); e) Declaração de bens de próprio punho, dando conta de que é empresário, solteiro e proprietário do veículo BMW Z4, placas MLK-0407 (financiado), além do imóvel residencial (casa) localizada à Rua Cronos, n.º 96, Jardim Vitória – Ponta Grossa/PR (financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida), assinada em 04.06.2025 (mov. 12.10); f) DIRPF´s relativas aos anos-calendário 2022 a 2024 (mov. 12.11/12.13); g) Declaração de Residência (mov. 12.14); h) Declaração de Trabalhador Autônomo, no sentido de que o Agravante desenvolve atividade no ramo de tapeçaria automotiva e que teria auferido uma renda mensal líquida R$ 8.157,41, entre os meses de janeiro/junho de 2025, assinada em 05.06.2025 (mov. 12.15). Com efeito, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada pelo Agravante, observa-se que exerce atividade empresarial, recebendo o valor bruto mensal de R$ 8.157,81 e o valor líquido mensal R$ 6.172,00, a título de pro labore da empresa REVEST COURO LTDA., da qual é sócio-administrador, ou seja, superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 4.554,00) para a concessão do benefício, o que, em princípio, infirmaria a alegada hipossuficiência financeira e a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Além disso, seria possível extrair de suas Declarações de Imposta de Renda evidente evolução patrimonial de bens e direitos de R$ 355.987,75 (2021) para R$ 523.752,29 (em 2024), sem se olvidar de que, no ano-calendário de 2024, teria recebido um total de R$ 93.434,59, a título de rendimentos tributáveis, o que, infirmaria, a priori, a condição de hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente. Outrossim, vê-se que o próprio Recorrente declarou ser proprietário de um veículo BMW Z4, o qual é notoriamente considerado de luxo, possuindo um valor médio de mercado superior a R$ 158.000,00, cujo veículo, não se pode olvidar, exige despesas ordinárias superiores à da média dos demais veículos para a sua manutenção, circunstância que revelaria a existência de outras rendas aqui não declaradas pelo Agravante. Ainda, verifica-se prima facie, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente também seria incompatível com o próprio objeto da demanda originária, em que se discute a execução da dívida estampada na Cédula de Crédito Bancária n.º C21134140-8, emitida em 27.07.2022, por sua empresa REVEST COURO LTDA., na qual o Agravante figura como avalista da operação de crédito no valor de R$ 120.000,00 a ser quitada em 37 parcelas com vencimento entre 26.07.2023 a 26.07.2026 (mov. 1.9, da Execução n.º 0026365-42.2025.8.16.0019), circunstância que, por si, também não se coadunaria com a documentação e suas alegações no intuito de fazer crer na impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo pelo Agravante, por si e de início, infirmariam a alegada impossibilidade de suportar os custos do processo, sem comprometer a sua subsistência, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias. De fato, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024560-14.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE ALEGA RENDA AFETADA POR AÇÕES EM SEU DESFAVOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA ACIMA DO PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) 1. A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi mantida, pois a documentação apresentada não demonstrou a hipossuficiência alegada. 2. O agravante possui renda anual significativa, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. (...) Os bens e direitos declarados indicam capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. (...) A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades quando a documentação apresentada demonstra capacidade econômica superior aos limites estabelecidos pela jurisprudência. (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078917-41.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado pelo Agravante, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, págs. 18/22, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se ao Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º[5]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[6], aplicável ao caso por analogia.
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