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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Dejair Pedroso agrava da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos nº. 0002957-26.2025.8.16.0147 de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Paula Karolina Knoll, que deferiu a liminar de manutenção de posse requerida pela agravada, determinando que o agravante deixe de seguir turbando a posse, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia turbado.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando que o imóvel era de propriedade de seu irmão, Laudir José Pedroso e que este foi objeto de contrato verbal de compra e venda em maio de 2022.Sustenta que concedeu permissão para que seu filho Danilo e a agravada residissem no local e que o comodato perdurou até a separação do casal.Aduz que a agravada não possui posse qualificada do imóvel, uma vez que a permissão de uso foi dada ao filho do agravante, para fins de que a família residisse no imóvel.Afirma que as provas juntadas pela agravada são frágeis, havendo apenas uma minuta em word do contrato de compra e venda que demonstraria a alegada aquisição do imóvel por ela.Ressalta que possui escritura pública por meio da qual o proprietário anterior declarou ter ocorrido a venda do imóvel para o agravante, de forma que é o atual proprietário e possuidor do bem.Pontua que a decisão agravada foi fundamentada no envio de notificação extrajudicial e que esta não molesta a posse a justificar a concessão da liminar, estando o agravante agindo em estrito exercício regular de direito.Esclarece que a decisão agravada se baseou em uma posse precária da agravada para deferir a liminar sem que a requerida tivesse preenchido os requisitos do art. 561 do CPC, o que configura error in judicando.Defende a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a liminar requerida pela agravada.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) o imóvel foi adquirido pela agravada e seu esposo à época; (ii) a aquisição se deu em 15/12/2021 e desde a compra a agravante exerce a posse do imóvel; (iii) o ex-esposo da agravante se recusa a entregar o contrato de compra e venda e foi ajuizada ação nº 0001988-11.2025.8.16.0147 visando a meação do imóvel; (iv) a ata notarial de mov. 1.12 permite que se verifique a veracidade do negócio firmado com Laudir; (v) quando do pedido da agravante de que o vendedor assinasse outra via do contrato, este não o fez por medo de que o sobrinho ficasse bravo; (vi) “com o envio da notificação que o Agravante Dejair tem único intuito de ajudar o filho Daniel a não partilhar o imóvel comprado e reformado pelas partes na constância do casamento, alegando falsamente a parte Agravante que o imóvel lhe pertence”; (vii) “o vendedor do imóvel Sr. Laudir é irmão do Agravante e tio do Sr. Danilo ex companheiro da Agravada, os quais estão alinhados com único objetivo de prejudicar a parte Agravada referente a meação do imóvel na ação de divórcio”; (viii) deve ser desprovido o agravo de instrumento.É o relatório.
II – VOTO:Paula Karolina Knoll ajuizou demanda de manutenção de posse em desfavor de Dejair Pedroso pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse mantida na posse do imóvel, cessando a turbação que estaria sendo praticada pelo requerido, o que foi deferido pela decisão agravada.Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de manutenção de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto da turbação praticada supostamente pela parte ré, desde que ocorrida dentro de ano e dia antes da propositura da ação. Como já referido pela decisão que recebeu o presente recurso, há nos autos intensa discussão acerca da propriedade do bem, se teria sido adquirido pelo agravante ou pela agravada. A posse do bem está sendo exercida pela agravada e, em que pese o agravante sustente que se trata de posse precária, há alegação de que a agravada teria adquirido o imóvel juntamente com seu ex-marido, de forma que verifico a necessidade de produção probatória acerca da natureza da posse, se precária ou não. E o réu, ora agravante, em seu recurso, se limita a defender que adquiriu o imóvel o que, ao menos por ora, não se mostra suficiente.A privação, ou turbação, do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão do agravante na posse do imóvel.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E PERMITIDO QUE A REQUERIDA, ANTIGA PROPRIETÁRIA, PERMANECESSE RESIDINDO NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM INTERESSE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, DEVENDO A REQUERIDA DESOCUPA-LO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO. PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038201-40.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.11.2023). Ademais, havendo discussão a respeito da natureza da posse e de quem seria o verdadeiro proprietário do bem, reconheço que está demonstrada a turbação praticada pelo agravante através da notificação de desocupação, juntamente com os boletins de ocorrência juntados pela agravada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE. INSURGÊNCIA DA RÉ.1) Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, pelo que, nele, só é devolvida ao Tribunal a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Alegações sobre incompetência absoluta que não foram objeto da decisão recorrida e devem ser previamente submetidas ao Juízo de origem, a fim de evitar supressão indevida de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Ausência de prejuízo, inclusive, no condicionamento da manifestação do Tribunal sobre a matéria a uma decisão do Juízo de 1º grau, porquanto cumule as competências cível e de fazenda pública. Não conhecimento do recurso neste ponto.2) Pretensão de revogação da liminar de manutenção de posse. Existência de elementos demonstrativos da posse do Agravado, bem como da turbação praticada pela Agravante, que encaminhou notificação àquele para que desocupasse o imóvel e envidou esforços para realização de obra em parcela do bem, sem autorização judicial para tanto, a qual, aliás, foi paralisada por ordem liminar emitida nos autos de ação de usucapião. Contratos e investimentos mencionados pela Agravante que foram realizados após o indeferimento da liminar na ação de reintegração de posse, o que a impede de se beneficiar de sua própria conduta. Manutenção provisória da posse atual do imóvel, por força do artigo 1.211 do CCB. Possibilidade de reconhecimento, neste momento processual, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC. 3) Necessidade, todavia, de delimitação física da área objeto da proteção possessória, sobretudo pela ausência de prova de exercício de posse pelo Agravado sobre a totalidade do imóvel, que compreende, dentre outras benfeitorias, um campo de futebol. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092891-82.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.11.2024) Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, a fim de manter a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor da agravada.III - DECISÃO:
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