SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145563-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ART. 562, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. DEMONSTRADA A POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AGRAVADA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da liminar de manutenção na posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto da turbação praticada supostamente pela parte ré.- No presente caso ficou comprovado o exercício da posse pela parte autora, havendo a necessidade apenas de produção probatória para que seja verificada a natureza da posse, se a título de proprietária ou comodatária.- Havendo a discussão a respeito de quem seria o correto proprietário do bem, entendo que ficou demonstrada a ocorrência de turbação com o envio da notificação de desocupação e através dos boletins de ocorrência juntados pela agravada.Recurso não provido.