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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 313.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0006207-96.2021. 8.16.0021, o Juiz determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente aos honorários periciais devidos, a ser arcado exclusivamente pelo Estado do Paraná, em razão do ônus fixado durante a fase de conhecimento (mov. 100.1).Alega o agravante que a sentença exarada no mov. 288.1, devidamente transitada em julgado em 24.02.2025 (mov. 322.1), condenou ambas as partes reciprocamente ao pagamento custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, de modo que a realização do pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, deve obedecer a distribuição da sucumbência fixada na sentença transitada em julgado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, discute-se a questão da definição do ônus financeiro da prova pericial, sendo que esta foi requerida exclusivamente pela autora, sendo evidente que o ônus no adiantamento das despesas seja de sua responsabilidade, pois, assim preceitua o art. 95 do CPC A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO E ATRIBUI AO BANCO RÉU O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. (...). CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A ELA DEVA SER ATRIBUÍDO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0020407-11.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.08.2020).Observo que, no feito, na decisão de mov. 100.1, o Magistrado singular entendeu por atribuir o ônus financeiro dos honorários periciais à autora e que, por sua vez, ao ser beneficiária da justiça gratuita, o Estado devia custear o valor da perícia.Conforme se de depreende dos autos, a gratuidade da justiça foi integralmente concedida, de modo que o benefício abrange, também, os honorários periciais, conforme expressamente definido no art. 98, inciso VI do CPC.Além disso, caso seja a autora a responsável pelo pagamento do perito, em virtude de seu requerimento e por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é o Estado do Paraná que deve arcar com tal despesa, nos termos do art. 95, §3º do CPC: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.Nessa linha:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0122802-42.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 07.05.2025).Diante do exposto nego provimento ao recurso.
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