SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145567-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA ALEGANDO EXCESSO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA VALIDADE DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA COMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a exibição de documentos, com aplicação de multa coercitiva por descumprimento da ordem judicial, em ação de produção antecipada de prova documental. A parte agravante sustentou a excessividade da multa imposta e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, alegando que a proposta de abertura de conta corrente constituía o único documento contratual existente, sem a geração de novo instrumento após a formalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a proposta de abertura de conta corrente apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo a quo e a necessidade de apreciação da validade do documento pelo magistrado de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A análise da validade da proposta de abertura de conta como instrumento apto à comprovação da relação contratual não foi apreciada pelo Juízo de origem.III.2. A alegação da instituição financeira de que, após a formalização eletrônica, não há emissão de novo documento contratual, resultando em uma obrigação impossível, não comporta apreciação neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso julgado prejudicado e, de ofício declarada a nulidade da decisão. Tese de julgamento: é imprescindível que o Juízo de origem analise a validade da proposta de abertura de conta como instrumento contratual, antes de se decidir sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e 1.016, do CPC; art. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0125664-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 2.4.25.