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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA ALEGANDO EXCESSO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA VALIDADE DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA COMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
I.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a exibição de documentos, com aplicação de multa coercitiva por descumprimento da ordem judicial, em ação de produção antecipada de prova documental. A parte agravante sustentou a excessividade da multa imposta e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, alegando que a proposta de abertura de conta corrente constituía o único documento contratual existente, sem a geração de novo instrumento após a formalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. Consiste em saber se a proposta de abertura de conta corrente apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo a quo e a necessidade de apreciação da validade do documento pelo magistrado de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A análise da validade da proposta de abertura de conta como instrumento apto à comprovação da relação contratual não foi apreciada pelo Juízo de origem.III.2. A alegação da instituição financeira de que, após a formalização eletrônica, não há emissão de novo documento contratual, resultando em uma obrigação impossível, não comporta apreciação neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE:
IV.1. Recurso julgado prejudicado e, de ofício declarada a nulidade da decisão.
Tese de julgamento: é imprescindível que o Juízo de origem analise a validade da proposta de abertura de conta como instrumento contratual, antes de se decidir sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e 1.016, do CPC; art. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0125664-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 2.4.25.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0145567-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão de mov. 302.1, nos autos de produção antecipada da prova documental antecedente, sob nº 0029224-32.2018.8.16.0001, que determinou a exibição de documentos, com aplicação de multa coercitiva, nos seguintes termos:
“Diante do exposto: a) Reconheço o descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, conforme determinado nos movs. 123.1 e 276.1 e aplico multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a contar do término do prazo fixado no mov. 276.1, até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação do montante. b) Reitere-se a intimação da ré, para que cumpra integralmente a determinação de exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa. c) Após o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.”
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, o afastamento da multa aplicada, ao argumento de que o valor fixado se mostra excessivo e desproporcional, requerendo, subsidiariamente, sua redução, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte autora. Ademais, aduz que a proposta de abertura de conta corrente constitui o próprio instrumento contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que, após a formalização da contratação, não é gerado pela instituição financeira novo documento contratual, circunstância que, segundo afirma, tornaria impossível o cumprimento da obrigação imposta. Requereu ao final o recebimento do recurso e concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (comprovante do pagamento da guia mov. 1.3/tjpr). Mérito: Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual a sentença de procedência determinou a exibição dos seguintes documentos: a) Contrato de abertura da conta corrente Bradesco Ag. 5750, C/C nº 116262-4 e HSBC – Ag. 1811, C/C 04361-16; b) Extratos bancários de ambas as contas, relativos às datas fixadas na inicial (item 2.b dos pedidos); c) Todos os contratos, em aberto, firmados entre as partes até a data do ajuizamento da presente.
A agravada/autora no mov. 209.1 requereu a busca e apreensão dos documentos.
No mov. 224.1, o Juízo de origem deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela autora. Posteriormente, no mov. 228.1, a parte requereu a concessão de prazo para o recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, tendo-lhe sido deferido o prazo de 5 (cinco) dias (mov. 230.1). Todavia, não houve o recolhimento das custas no prazo assinalado, conforme ainda se verifica no mov. 227, permanecendo pendente a comprovação do pagamento. Desse modo, não se concretizou a diligência de busca e apreensão anteriormente autorizada. Nos movs. 232, 266, 275 e 279, a instituição financeira juntou diversos documentos. No mov. 283.1, o magistrado de origem determinou a intimação da instituição financeira para que esclarecesse a respeito da proposta de abertura de conta corrente do HSBC (mov. 279.6), a qual, embora contenha a identificação da agência, não apresenta o número da respectiva conta. Na mesma oportunidade, determinou a juntada do Contrato de Abertura de Conta Corrente do Bradesco – Agência nº 5750, Conta Corrente nº 116262-4, considerando que constam nos autos apenas os extratos bancários (movs. 279.8 e 266.4/266.6), sem o instrumento contratual correspondente. Intimada, a parte manifestou-se no mov. 287.1, limitando-se a requerer a concessão de prazo adicional para cumprimento da determinação, sem, contudo, apresentar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos determinados pelo Juízo a quo. No mov. 293.1, a parte juntou novamente o documento de proposta de abertura de conta corrente, asseverando ter cumprido integralmente a obrigação.
Sobreveio a decisão agravada (mov. 302.1), em que o Juízo a quo determinou a exibição dos contratos faltantes, aplicando multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a contar do término do prazo fixado no mov. 276.1, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação do montante. A parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, suscitando como tese principal a impossibilidade do cumprimento da obrigação, “pois todos os arquivos existentes já foram juntados pelo Banco. Porém, após acionar os setores internos da instituição, adveio a resposta que: “Em relação à proposta de abertura de conta corrente juntada aos autos, vale frisar que esse tipo de documento representa apenas a etapa inicial do processo de abertura. Após o preenchimento da proposta, os dados são submetidos à análise do banco, e somente após a aprovação é que o número da conta é efetivamente gerado e vinculado ao cliente. Por esse motivo, é comum que a proposta contenha apenas os dados da agência e do cliente, sem ainda constar o número da conta, o que não significa ausência de formalização, mas sim que o processo ainda estava em fase de validação no momento da emissão do documento.”, ou seja, após a formalização não é gerado pelo Banco um novo documento, existindo apenas a “proposta de abertura de conta corrente” que foi devida e tempestivamente juntada aos autos.” Contudo, verifica-se que não houve apreciação, pelo Juízo de origem, acerca da validade da proposta de abertura de conta enquanto instrumento contratual apto a demonstrar a relação jurídica entre as partes, tampouco sobre a alegação recursal da instituição financeira no sentido de que, após a formalização eletrônica, não é gerado novo documento contratual pelo banco, uma vez que tais argumentos somente foram apresentados após a interposição do presente recurso, no mov. 307.1. Assim, a controvérsia devolvida em sede recursal demanda, inicialmente, manifestação do magistrado singular acerca da legalidade do documento apresentado e de sua aptidão probatória, notadamente para definir se a proposta de abertura de conta é suficiente para comprovar a contratação discutida nos autos. Desse modo, a análise originária desta matéria por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância, por se tratar de questão não submetida previamente ao exame do juízo de origem. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO PARA DEVIDA ANÁLISE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125664-83.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.04.2025) Assim, esclareço que a controvérsia relativa à validade da proposta de abertura de conta como instrumento apto à comprovação da relação contratual, bem como a alegação da instituição financeira de que, após a formalização eletrônica, não há emissão de novo documento contratual, resultando em uma obrigação impossível, logo, não comporta apreciação neste grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento e, de ofício, anular a decisão agravada, devendo a análise da validade da proposta de abertura de conta corrente como contrato ser analisada pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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