SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021226-34.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA EMBARGANTE E CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO C. ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso da parte ré e conheceu parcialmente do recurso da parte autora, dando-lhe provimento para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos que afetaram a habitabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer o dano moral sem a exigência de prova específica, ou se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito.4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dano moral, reconhecendo que os vícios construtivos impediram a plena e adequada utilização do imóvel, circunstância suficiente para caracterizar o abalo moral, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição e fruição da casa própria.5. A fundamentação adotada foi clara e suficiente, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade, sendo certo que a insurgência veiculada revela intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.2. Reconhecida, de forma fundamentada, a existência de dano moral decorrente de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada.”Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 1.022;CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 04.04.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0002346-68.2021.8.16.0194/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.04.2023.TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0001151-38.2021.8.16.0068/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o acórdão anterior explicou adequadamente por que reconheceu o direito à indenização por dano moral, em razão de problemas graves na construção do imóvel que impediram seu uso normal. Como a decisão já analisou esse ponto de forma clara, os embargos de declaração foram rejeitados, pois serviam apenas para tentar reabrir a discussão do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.