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Processo:
0003418-51.2018.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida.