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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Feitas tais considerações, declaro a prescrição do título executivo, e julgo extinto este processo, com fundamento no art. 219 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 1973, com o que resolvo o presente feito, com apreciação de mérito, fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Custas processuais e taxa judiciária pela parte exequente” (mov. 98.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a inobservância dos prazos legais para a citação não o prejudica quando decorre de motivos inerentes ao serviço judiciário ou por culpa do executado; a demora na citação não lhe pode ser atribuída, pois sempre cumpriu todas as determinações e atendeu todas as intimações realizadas, tendo ocorrido porque o executado não manteve seu endereço atualizado no sistema, violando a boa-fé objetiva; a demora ocorreu em decorrência do tempo exigido para as buscas de endereços do executado, que foi revel no processo de conhecimento, além da dificuldade de localização de seu paradeiro;(b) deve ser observado o princípio da causalidade para que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recaia sobre o executado que, com seu inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da ação.Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito ou, sucessivamente, reformar a sentença quanto aos ônus sucumbenciais (mov. 101.1, autos principais).Após sucessivas tentativas de localização do executado, este foi intimado por edital para apresentar contrarrazões (mov. 232.1, autos principais), decorrendo o prazo sem assim proceder (mov. 233, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 101.2, autos principais).Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil em face de Elton Rozas.A sentença extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição com base nos seguintes fundamentos:“Da análise detida do feito, tem-se que operou a prescrição do título exequendo.Isso porque, nota-se que este processo tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que o executado sequer fosse citado (CPC/73) para este pedido de cumprimento de sentença.Durante este período, verificou-se que entre 18/06/2001 (1.6) após a citação sem êxito, e 12/04/2005 (1.25), foram requeridas várias suspensões de prazo, não se olvidando que entre 12/04/2005 a 30/04/2013 os autos permaneceram suspensos, sem qualquer movimentação da parte (1.6, 1.9, 1.14, 1.17, 1.24, 1.25 e 1.26), ante a não localização do executado.Neste ponto, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia em seu artigo 219 que a interrupção da citação se dava pelo despacho que ordenava a citação, e que esta retroagia à data da propositura da ação desde que realizada no prazo legal, o que não ocorreu. Vejamos: (...).Estabelecia também o dispositivo legal que a ausência de citação em tempo hábil não ficaria ‘prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (§2°), circunstância não verificada no caso concreto, já que os pedidos de prazos foram deferidos a pedido da parte exequente, sendo realizadas as diligências que estavam ao alcance do Juízo para encontrar o paradeiro da parte executada.Mas não é só. Os parágrafos seguintes da lei então vigente assim estabeleciam: (...).Nota-se, portanto, que no decorrer destes mais de 20 (vinte) anos, não foi informada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que se operou a prescrição do título.Destaque-se que o prazo prescricional para fins de cumprimento de sentença é quinquenal”.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se restou consumada a prescrição da pretensão executiva e (ii) se cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.Da caracterização da prescrição no caso em análise.Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Na hipótese de título executivo judicial o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: AREsp 2.889.707/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 18/12/2025; REsp 2.212.642/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 27/11/2025; AgInt no AREsp 2.527.030/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 28/02/2025; REsp 2.095.397/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 12/12/2024; AgInt no REsp 1.928.065/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2023.Estabelece o art. 219, cabeça, e § 1º, do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação, que a citação válida opera a interrupção da prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação.De acordo com os §§ 2º e 3º do referido dispositivo, incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, prazo prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme dispõe, ademais, a Súmula 106/STJ. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, não haverá a interrupção da prescrição (§ 4º).Constata-se da movimentação processual dos autos de origem o seguinte:(a) a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 26/12/2000 (mov. 1.3, autos principais);(b) o exequente ingressou com a execução em 18/01/2001 (mov. 1.1, autos principais) e a citação do executado foi determinada em 12/02/2001 (mov. 1.4, autos principais);(c) o mandado expedido para a citação do executado retornou negativo (mov. 1.5, autos principais);(d) o exequente postulou sucessivas suspensões do processo entre junho/2001 e março/2005 (movs. 1.6, 1.9, 1.14, 1.17, 1.24 e 1.25, autos principais), voltando a se manifestar em abril/2013 para requerer a juntada de procuração (mov. 1.29, autos principais) e em maio/2015 pela inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 1.35, autos principais), juntando nova procuração em julho/2015 (mov. 1.38, autos principais);(e) o exequente requereu a penhora de valores via Bacenjud (mov. 1.42, autos principais) e a intimação do executado para indicar bens penhoráveis (mov. 1.52, autos principais), somente passando a postular diligências pela obtenção do endereço do executado para viabilizar sua citação em maio/2016 (mov. 1.61, autos principais);(f) o executado não foi citado até a prolação da sentença.A conduta processual do exequente não permite concluir que o atraso de mais de 20 (vinte) anos na citação do executado tenha decorrido exclusivamente do funcionamento inerente ao serviço judiciário, como preceituam o art. 219, § 2º, do CPC/73 e o teor da Súmula 106/STJ.Pelo contrário, o exequente permaneceu quase 15 (quinze) anos sem postular qualquer diligência voltada a efetivação do ato citatório, o que evidencia sua desídia e impossibilita eventual retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação.Conclui-se, assim, que a causa primordial para a demora na citação do executado deve ser atribuída exclusivamente ao comportamento processual do exequente, que deixou de cumprir os atos processuais que lhe competiam para promoção da citação por período muito superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, sem qualquer justificativa para tanto.Portanto, por força do disposto no art. 219, § 4º, do CPC/73, não houve a interrupção da prescrição, de modo que, verificada a fluência ininterrupta de lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos após a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento (26/12/2000) sem que tenha ocorrido a citação do executado, é impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do apelante.Dos ônus da sucumbência.Alega o apelante que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de custas processuais em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que o inadimplemento da parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda.A jurisprudência desta Câmara consolidou entendimento no sentido de que a extinção sem ônus sucumbenciais para as partes prevista no art. 921, § 5º, CPC é aplicável por analogia tanto aos casos de prescrição intercorrente como aos de prescrição executiva decorrente de citação tardia ou não realizada, exceto nos casos em que a prescrição do título executivo antecede o próprio ajuizamento da demanda.De acordo com essa orientação, a previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC não faz distinção de tratamento acerca da prescrição reconhecida no curso do processo, razão pela qual não há de ser adotado tratamento excludente entre a prescrição intercorrente e aquela consumada em decorrência de citação tardia.Nesse sentido: AI 0010091-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 01/06/2025; AP 0001462-87.2018.8.16.0115, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJe 27/05/2025; AP 0006454-48.2018.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 07/04/2025; AP 0128282-98.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 24/03/2025; AP 0007893-41.2010.8.16.0173, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 09/12/2024; AP 0000219-58.2024.8.16.0193, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 19/11/2024; AI 0059691-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 26/10/2024.Portanto, é impositivo afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 921, § 5º, do CPC, responsabilizando a parte devedora assim proceder.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para afastar a responsabilidade do apelante pelas custas processuais remanescentes, cujo ônus deve recair na parte devedora, e manter, em seus demais termos, a sentença.
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