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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito João Guilherme Barbosa Elias, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido (mov. 528.1). Inconformado, o Município aduz que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola o princípio da causalidade, porquanto “o Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal com base em Certidões de Dívida Ativas (CDAs) que, à época da propositura, eram hígidas, líquidas, certas e exigíveis, gozando de presunção de legitimidade conferida pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80)”. Diz, nessa linha, que a Fazenda Pública tinha o dever-poder de promover a cobrança judicial do crédito tributário regularmente constituído e que, “a desconstituição do título executivo não se deu por vício originário ou por reconhecimento espontâneo do Município no curso da execução. Pelo contrário, a nulidade do lançamento tributário foi declarada em outra demanda, a Ação Anulatória nº 0000792-62.2022.8.16.0130, que foi integralmente custeada, em termos de esforço processual e argumentativo, pela iniciativa da parte executada”. Alega, assim, que a extinção dos autos executivos é corolário lógico do sucesso dos apelados na ação de conhecimento, de modo que não há falar em nova condenação em honorários advocatícios sob pena de bis in idem e de enriquecimento seu causa dos patronos dos apelados. Defende, então, que “o Município não deu causa indevida à execução, pois agiu no exercício regular de seu dever de arrecadação. A causa da extinção foi a procedência de outra ação, onde a remuneração pelo sucesso já foi devidamente arbitrada”. Subsidiariamente, argui que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, em valor fixo e módico que remunere de forma justa a atuação dos patronos nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e o ônus desproporcional ao erário. Argumenta, por fim, que “a defesa apresentada no bojo desta execução fiscal foi infrutífera. As exceções de pré-executividade foram rejeitadas por inadequação da via eleita. O trabalho advocatício que levou à vitória dos Apelados concentrou-se inteiramente na Ação Anulatória apenas. Portanto, a atuação dos advogados nesta execução foi de baixa complexidade e não obteve êxito por seus próprios méritos”, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios por equidade no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso (mov. 531.1). A apelada Marcia Hatum Alonso Casarolli, em contrarrazões, afirma que o Município deu causa a execução fiscal infundada, já houve a abertura de diversos processos administrativos na Prefeitura e que, apesar disso, o Fisco manteve a cobrança equivocada. Diz, outrossim, que “não se confunde a declaração de inexigibilidade de um tributo e a anulação de seu lançamento com a extinção de execução fiscal. O Município pode optar por ajuizar ou não uma execução fiscal: caso saia vitorioso, fará jus aos honorários de sucumbência, caso perca, deverá pagá-los”. Assevera, ainda, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de execução fiscal amparada em CDA cancelada após reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo. Defende, também, que os valores arbitrados são proporcionais e razoáveis, porquanto a execução fiscal tramita desde 2019, “tendo os Advogados de Marcia Hatum Alonso Casarolli realizado mais de 20 manifestações no processo”. Pugna, então, pelo desprovimento do recurso (mov. 539.1). Os demais apelados, em contrarrazões, discorrem que “o princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente deve arcar com os consectários da sucumbência” e que, no caso, é inegável que o Município deu origem à execução fiscal ao proceder aos lançamentos tributários indevidos, em razão da inadequada qualificação da natureza dos imóveis. Repisam que, “a Fazenda Pública, ao invés de exercer um direito regular e legítimo de arrecadação, exerceu um poder tributário viciado, que culminou em uma cobrança judicial manifestamente ilegal, como reconhecido em decisão transitada em julgado. O argumento de que a nulidade foi declarada em ‘outra demanda’ e a extinção da execução é um ‘mero corolário lógico’ não exime o Apelante da responsabilidade pela sucumbência na Execução Fiscal”. Alegam, ainda, que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 587, reconheceu a natureza autônoma dos processos de execução e ação anulatória, bem como a possibilidade de arbitramento de honorários em ambas as demandas, sem que isso configure enriquecimento seu causa, de modo que “o argumento de bis in idem não se sustenta, pois a sentença atacada é produto da ponderação exigida pela jurisprudência para casos de cumulações complexas”. Aduzem, ademais, que o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos “em que o valor da causa for inestimável, muito baixo, ou o proveito econômico for irrisório, ou ainda para obrigações de fazer que não admitem correspondência econômica imediata”, hipóteses que não se amoldam ao caso. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 540.1). Distribuiu-se o feito este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0023973-31.2021.8.16.0000[1] (mov. 9.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal ao arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da nulidade do lançamento tributário que fundamenta as CDA’s, reconhecida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com anulação de lançamento fiscal (autos nº 0000792-62.2022.8.16.0130).Confira-se, então, o que constou da sentença a esse respeito: “1. Previamente, observa-se que foi declarada a nulidade do lançamento tributário, que fundamenta as CDA’s instruídas nesta demanda, por meio da ação declaratória de inexigibilidade de tributo n. 00000792-62.2022.8.16.0130 (em apenso).Assim, nos termos do art. 924, III, do CPC, julgo extinta a presente demanda.2. Ainda, cumpre salientar que as ações de Execução fiscal e Declaratória de Nulidade possuem caráter e natureza distintos, configurando processos autônomos, cujos procedimentos visam pretensões divergentes.Portanto, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do executado.Contudo, observa-se que a cumulação das verbas honorárias na Execução Fiscal e na ação Declaratória excede o limite previsto no artigo 85, § 3º, II do CPC, o que não é possível, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 587. Assim, fixo os honorários advocatícios em 5% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, CPC.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. Transitado em julgado, arquivem-se” (mov. 528.1). Insurge-se, agora, o exequente, sob a alegação de que a fixação de honorários não observou o princípio da causalidade e configurou bis in idem, porquanto já houve a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência na ação anulatória que reconheceu a nulidade do lançamento tributário. Sem razão. Ao que se denota da sentença de procedência do pedido inicial, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo nº 0000792-62.2022.8.16.0130 (mov. 507.4), a verba honorária ali fixada se restringiu à atuação do procurador do autor naquela demanda. É certo então, que com a extinção da execução fiscal, em razão da declaração da nulidade do lançamento tributário que fundamenta as CDAs instruídas na ação, é devida a remuneração do procurador da parte executada pela atuação, ainda que em menor escala, no presente feito. Isso porque, por se tratar de processos distintos, os honorários advocatícios devem ser fixados em cada ação de forma autônoma, a fim de remunerar o trabalho do procurador da parte em cada feito.Ora, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.710, analisado sob o regime dos recursos repetitivos, de que até mesmo nos casos de embargos do devedor, isto é, ação de conhecimento incidental à execução fiscal, a verba honorária pode ser fixada de forma autônoma, como se vê:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ” (STJ, REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019 - grifei).Não é outro o posicionamento atual da Corte Superior, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INETNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REsp 1520710/SC JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o apelo excepcional foi provido, observa-se a não incidência dos óbices alegados pelo ora agravante. Ora, o provimento do recurso especial não decorre de mudança no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Ademais, todos os fundamentos do acórdão a quo foram impugnados pelo recurso especial por teses prequestionadas. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou afastou a fixação de honorários advocatícios em fase executiva, tendo em vista a oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 3. Logo, a reforma do acórdão a quo foi devida, pois divergente da jurisprudência do STJ; segundo a qual: a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1892375/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021 - realcei).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os embargos do devedor tratam de verdadeira ação de conhecimento incidental à execução e que, por cuidarem de processos distintos, devem ser fixados honorários advocatícios em cada uma das ações de forma autônoma, não se permitindo a compensação dos honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1892907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – grifei). No mesmo sentido, ainda, posiciona-se esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA APÓS O JULGAMENTO PROCEDENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBAS AS AÇÕES. VERBA HONORÁRIA NAS DUAS AÇÕES QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011242-92.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.09.2025). “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 26, DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, após o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal. Os apelantes requerem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a extinção da execução não deve ser equiparada à desistência e que a Fazenda deve arcar com os honorários em razão da procedência da ação anulatória.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em ação anulatória.3. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do cancelamento do débito pela exequente após a procedência de ação anulatória. Fazenda Pública QUE deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. ações de execução fiscal e anulatória QUE são autônomas, permitindo a fixação de honorários em ambas sem configurar bis in idem. CÁLCULO DOS honorários com base no proveito econômico obtido, considerando a CDA objeto da anulatória.4. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002478-30.2016.8.16.0056 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2025 - grifei). Desse modo, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso pois, da análise dos autos, constata-se que o Município deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Conforme se extrai dos processos administrativos juntados aos autos, desde o ano de 2013 Lelia Tereza Hatum Alonso vinha se insurgindo quanto ao pagamento de IPTU em razão da destinação rural dada ao imóvel (movs. 23.10 a 23.16). No entanto, não consta decisão proferida na via administrativa sobre essa questão. Apesar disso, ciente do questionamento da executada, o Fisco, em 12.3.2019, optou por propor execução fiscal para a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios financeiros de 2014 a 2018, consoante as Certidões de Dívida Ativa nº 88/2019 e nº 90/2019, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de tributo e, consequentemente, a extinção do feito executivo. Por esses motivos, tem-se que o Fisco deu causa ao ajuizamento da demanda. Ademais, não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento na equidade. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tem-se que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.Quanto ao proveito econômico, observa-se que corresponde ao valor do tributo que os devedores deixaram de recolher com o provimento da ação anulatória, montante que na data do ajuizamento da execução fiscal, em 12.3.2019, totalizava R$ 312.319,93 (trezentos e doze mil trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais nº 1.850.512/SP e nº 1.877.883/SP (Tema nº 1076), concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou da causa são expressivos:“Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Desse modo, inviável a pretensão recursal do Município de fixação de honorários por apreciação equitativa, diante do expressivo proveito econômico obtido. Por fim, observa-se que o arbitramento realizado pelo Juízo a quo se atentou à tese firmada no Tema nº 587 do STJ: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”, porquanto não ultrapassou o limite máximo previsto no Código de Processo Civil.Diante do desprovimento da apelação, fixo honorários recursais em favor dos procuradores dos apelados em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido que, somado ao valor arbitrado na origem, totaliza 6% (seis por cento).III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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