SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002919-75.2019.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade do tributo. Iptu. Nulidade do lançamento. Extinção da execução fiscal. Honorários. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários advocatícios configura dupla remuneração na hipótese; e (ii) saber se é possível o arbitramento dessa verba por equidade. III. Razões de decidir3. Como a ação anulatória e a execução fiscal são processos distintos, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma autônoma, a fim de remunerar o trabalho do procurador da parte em cada feito, desde que observado o limite máximo previsto no Código de Processo Civil, conforme estabelece o Tema nº 587 do STJ. 4. Não há falar em fixação por equidade no caso, porquanto o proveito econômico obtido não é irrisório. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 587/STJ; Tema nº 1.076/STJ; STJ. AgInt no REsp 1892907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8.2.2021.