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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. ao acórdão de mov. 24.1 (Agravo nº 0064133-59.2025.8.16.0000) no qual se julgou parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido o recurso da instituição financeira, bem como provido o agravo interposto por JOÃO MALTACA, para determinar que a correção monetária do débito fosse calculada pelos índices das cadernetas de poupança, conforme jurisprudência consolidada.Em suas razões (mov. 1.1 – ED1) insurge-se BANCO DO BRASIL S.A. apontando omissões no acórdão, quanto a aplicação dos índices da poupança na correção monetária, afirmando que tais índices “não encontram amparo legal”. Requer o prequestionamento dos arts. 494, I, do CPC e 884 do Código Civil.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.” (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.Entretanto, não verifico qualquer omissão no acórdão, especialmente quanto a possibilidade de aplicação, a título de correção monetária, dos índices da caderneta de poupança.Nesse sentido, o acórdão consignou que a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1314478/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, que firmou posicionamento de que nas execuções em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão – o caso dos autos – aplicam-se a título de correção monetária os índices da caderneta de poupança, incluídos os expurgos inflacionários subsequentes, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Portanto, constou do acórdão que a atualização monetária deve se dar pelos índices da poupança, incluídos os índices dos expurgos inflacionários subsequentes, ainda que não contemplados pela sentença exequenda, de acordo com acórdão de Corte Superior afeto ao rito dos recursos repetitivos.Desta forma, de se ver que aplicação dos índices das cadernetas de poupança como correção monetária foi amplamente discutida no acórdão, pautada em recurso repetitivo, de sorte que a alegada omissão, na realidade, caracteriza-se como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores e não da existência de vícios no corpo do acórdão. A pretensão do recorrente é rediscutir a matéria decidida, de modo a obter o reconhecimento de sua tese, o que, pela via intentada, não se revela viável.Por estas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Esta é a proposta de voto.
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