SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000455-22.2022.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra o Município de Bandeirantes, na qual o autor pleiteava reparação por danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de edificação e comercialização de lotes após decisão judicial que reconheceu a incidência de Área de Preservação Permanente sobre o empreendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a aprovação administrativa do loteamento gera responsabilidade objetiva do Município diante de posterior restrição ambiental reconhecida judicialmente; (ii) houve comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados; e (iii) é cabível indenização por danos materiais e morais na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de retificação do valor da causa, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal, não sendo passível de conhecimento.4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exige a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade.5. A decisão judicial superveniente que reconhece a incidência de Área de Preservação Permanente constitui fato autônomo apto a romper o nexo causal entre a aprovação administrativa do loteamento e os prejuízos alegados, afastando o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6°; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1455038/DF, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024; TJPR, Ap n° 0002785-12.2019.8.16.0045, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.