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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Fernandes Junior em face da sentença de mov. 144.1, integrada pela decisão de mov. 153.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n° 0000455-22.2022.8.16.0050, a qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, notadamente da conduta ilícita ou omissiva da Administração e do nexo causal entre a atuação municipal e os prejuízos alegados pelo autor, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do referido diploma legal.O apelante opôs embargos de declaração (mov. 148.1), os quais foram rejeitados (mov. 153.1).Em razões recursais (mov. 157.1), o apelante sustenta, em síntese, que adquiriu de boa-fé dois lotes localizados no loteamento Residencial Água do Caia, regularmente aprovado e registrado pelo Município de Bandeirantes, circunstância que legitimou a confiança na regularidade urbanística do empreendimento.Afirma que celebrou contrato de compra e venda de um dos imóveis, recebendo parte do valor ajustado (R$ 83.691,20 à vista e dois cheques de R$ 22.000,00 cada), porém foi posteriormente surpreendido com a suspensão da expedição de alvarás de construção em razão de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0004804-44.2017.8.16.0050, o que inviabilizou a edificação e levou à rescisão do negócio, com a devolução integral dos valores recebidos.Sustenta que a sentença incorreu em erro ao afastar o nexo causal, pois a restrição urbanística não seria fato superveniente autônomo, mas consequência de irregularidades ambientais decorrentes da própria aprovação municipal do loteamento.Alega que a decisão deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, em violação aos arts. 371 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos, extratos bancários e do distrato celebrado com o comprador.Defende, ainda, a incidência da responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sustentando que a Administração Pública não pode aprovar o loteamento e posteriormente se eximir das consequências decorrentes de irregularidades ambientais do empreendimento.Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 127.691,20 e danos morais, ou, subsidiariamente, a restituição integral dos valores suportados pelo apelante, bem como a inversão do ônus de sucumbência, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do pagamento de honorários recursais.O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 162.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/TJ).Verificada a ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, foi determinada a intimação da parte apelante para regularização (mov. 15.1), sobrevindo a juntada do respectivo comprovante de pagamento (mov. 18.2).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.No tocante ao preparo, verifica-se que, embora não tenha sido comprovado no ato de interposição, a parte apelante, devidamente intimada para regularização (mov. 15.1/TJ), procedeu ao recolhimento, conforme comprovante juntado ao mov. 18.2/TJ, razão pela qual resta sanado o vício anteriormente verificado.Já no que se refere ao pedido de retificação do valor da causa formulado nas razões recursais, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, tampouco deduzida em momento anterior, tendo sido suscitada apenas em sede de apelação, o que configura indevida inovação recursal.Com efeito, é vedado à parte suscitar, em grau recursal, questão não arguida anteriormente, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Dessa forma, não se conhece do pedido de retificação do valor da causa.Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Município de Bandeirantes deve ser responsabilizado civilmente pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor, em razão da impossibilidade de edificação e comercialização de lotes integrantes do empreendimento “Residencial Água do Caia”, após a superveniência de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 0004804-44.2017.8.16.0050, que reconheceu a incidência de Área de Preservação Permanente sobre a área.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está consagrada no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que adota, como regra, a teoria do risco administrativo:
Art. 37. [...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a configuração da responsabilidade objetiva exige a presença concomitante de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos:
[...] A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano [...](STF – RE 1455038/DF, Tribunal Pleno, j. 05/11/2024)
Embora prescinda da demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação do nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar.No caso, verifica-se que a limitação ao direito de edificar não decorreu de revogação administrativa do ato de aprovação do loteamento, tampouco de ato voluntário do ente municipal, mas de decisão judicial superveniente proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0004804-44.2017.8.16.0050, que reconheceu a incidência de Área de Preservação Permanente sobre a área (mov. 186.1).Tal circunstância configura fato superveniente autônomo, decorrente de determinação jurisdicional, apto a romper o nexo causal entre o ato administrativo de aprovação e os prejuízos posteriormente alegados.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do ente público depende da comprovação do vínculo causal entre a conduta estatal e o dano, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[...]
Nesse sentido:
[...] A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas condicionada à comprovação de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002785-12.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - j. 25.08.2025)
Com efeito, não há nos autos demonstração de que, ao tempo da aprovação do loteamento, o Município detivesse ciência inequívoca da inviabilidade ambiental absoluta da área, nem que tenha agido com manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade.Ademais, não restou evidenciado vício no ato administrativo apto a afastar sua presunção de legitimidade, tampouco a existência de impedimento ambiental inequívoco à época da aprovação do empreendimento, de modo que a restrição posteriormente imposta decorreu de superveniência jurisdicional, e não de irregularidade preexistente imputável ao ente municipal.Assim, ainda que se reconheça a frustração da legítima expectativa do autor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do ente público, ausente o nexo causal direto e imediato entre a conduta administrativa e o evento danoso.Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a comprovação da devolução de valores ao terceiro adquirente, tal fato não seria suficiente para alterar a conclusão, pois, inexistente o nexo causal, resta prejudicada a análise aprofundada dos alegados danos materiais e morais.Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de responsabilidade civil do Município de Bandeirantes/PR.Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A respeito do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência somente seria possível caso o recurso seja completamente infrutífero, nos seguintes termos (Tema 1.059/STJ):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Em vista disso, ante o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
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