SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145583-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SEM DOLO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LINCOLN FERREIRA DE BARROS, CELSO LUIS SOARES DA SILVA E JOSÉ LOZESKI FILHO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. TEMA N° 897 – STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou a exclusão de três executados do polo passivo de cumprimento de sentença em ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa. A decisão recorrida considerou que o acórdão anterior reconheceu a inexistência de dolo específico na conduta dos agravados, afastando a prática de ato ímprobo e, consequentemente, a imposição de multa civil, o que justificou a exclusão dos referidos executados da execução. O Ministério Público sustenta que o acórdão não afastou a condenação ao ressarcimento do dano ao erário, mantendo a responsabilidade patrimonial dos agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso é correta a exclusão de determinados agravados do polo passivo da execução de ressarcimento ao erário, diante do reconhecimento da ausência de dolo na conduta que fundamenta a improbidade administrativa e a consequente impossibilidade de manutenção da execução contra eles.III. Razões de decidir3. O acórdão reconheceu a inexistência de dolo específico na conduta dos agravados, afastando a prática de ato de improbidade administrativa, requisito essencial para a imposição de ressarcimento ao erário.4. A execução é lastreada em sentença de ressarcimento decorrente de ato de improbidade, mas sem dolo não há suporte jurídico para a continuidade da ação contra os agravados.5. A decisão agravada corretamente determinou a exclusão dos agravados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo da execução, pois suas condutas não configuram ato ímprobo doloso.6. Não há elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Ministério Público, que atuou no exercício regular do contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a exclusão dos agravados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo da execução e afastada a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “Na ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa, a ausência de dolo específico na conduta do agente afasta a possibilidade de manutenção do pedido de ressarcimento contra este no polo passivo da execução.”________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput e incs. I, VIII, IX, XI e XII, 11, caput e inc. I, 12, incs. II e III; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Lei nº 4.320/1964; CPC/2015, art. 80, incs. I e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária, nº 0000068-28.2025.8.16.0106, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025;,TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0127249-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026;,STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.12.2023.