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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de “Ação Civil Pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por conta do agravante em desfavor de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, RENATO PEREIRA, EMPRESA RENATO PEREIRA JAGUARIAÍVA, WILSON SANTO BENATO, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, CELSO LUIS SOARES DA SILVA e LINCOLN FERREIRA DE BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Jaguariaíva, que acolheu a impugnação apresentada por Lincoln Ferreira de Barros e, por extensão, determinou a exclusão dele, de Celso Luís Soares e de José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo da execução.Eis o teor da decisão agravada (mov. 536.1 – 1° Grau):“(...) Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lincoln Ferreira de Barros e outros. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, foi determinada a realização de busca de ativos via SISBAJUD. O executado Lincoln apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que foi dado provimento ao recurso interposto em face da sentença proferida em primeiro grau, absolvendo-o da prática de ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual requereu o desbloqueio de sua conta bancária (mov. 523.1). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da impugnação, vez que o recurso foi acolhido apenas para afastar a multa civil (mov. 532.1). Vieram os autos conclusos. Decido.Em que pese o teor da manifestação do Parquet, com razão o executado Lincoln. O v. acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível acolheu parcialmente os apelos dos réus Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares e José Sidnei Lozeski Filho para o fim de reconhecer a inexistência de dolo específico nas condutas perpetradas, afastando a ocorrência de ato ímprobo pelos réus e, consequentemente, a imposição de multa civil. Embora o acórdão não conste expressamente o termo “absolvição”, da leitura da fundamentação é o que se extrai do entendimento da egrégia turma quanto a inexistência de dolo na conduta praticada, elemento necessário para a caracterização de ato ímprobo por força da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.Portanto, de rigor não só o levantamento do bloqueio, como também a exclusão de Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares e José Sidnei Lozeski Filho do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, tendo em vista o teor do v. acórdão de mov. 405.1, determino a exclusão dos executados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo da presente execução. Havendo bloqueios ou penhoras em nome dos executados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares e José Sidnei Lozeski Filho, determino o levantamento, após a preclusão desta (...)”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo: A) que o acórdão emanado por este Tribunal, por intermédio do qual foi dado parcial provimento às apelações interpostas por Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luís Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho, não efetivou a reforma integral da sentença, sendo que apenas o capítulo relativo ao ato de improbidade e às sanções correlatas que foi modificado, permanecendo incólume a parte referente ao ressarcimento do dano ao erário; B) em nenhum trecho do julgado existe análise quanto à inexistência de dano, nexo causal, improcedência do pedido ou modulação da solidariedade; C) se existisse intenção de afastar a condenação patrimonial, seria indispensável que o acórdão declarasse expressamente a inexistência de dano ou a improcedência do pedido de ressarcimento, fato inocorrente na espécie; D) segundo precedentes do STJ, o dever de reparar o erário possui natureza civil e pode subsistir independentemente da configuração do ato ímprobo; E) a decisão agravada atribuiu ao acórdão efeitos que ele não produziu, criando verdadeira reforma implícita do título judicial.Primeiramente, postulou a concessão dos efeitos ativo e suspensivo.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por prevenção (mov. 12 – 2° Grau).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 19.1 – 2° Grau).LINCOLN FERREIRA DE BARROS apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso. Também pugnou a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante (mov. 26.1 – 2° Grau).Os demais agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões recursais (mov. 23, 24, 28, 29, 30 e 31 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1 – 2° Grau).Devidamente intimado acerca da preliminar arguida em contrarrazões, o agravante pugnou o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como reiterou o regular prosseguimento do feito (mov. 48.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Quanto ao preparo, o Ministério Público do Estado do Paraná é dispensado, conforme regra do artigo 1.007, §1°, do CPC.“CPCArt. 1.007 (...)§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...)”É aduzido que o acórdão emanado por este Tribunal, por intermédio do qual foi dado parcial provimento às apelações interpostas por Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luís Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho, não efetivou a reforma integral da sentença, sendo que apenas o capítulo relativo ao ato de improbidade e às sanções correlatas que foi modificado, permanecendo incólume a parte referente ao ressarcimento do dano ao erário.Afirma que em nenhum trecho do julgado existe análise quanto à inexistência de dano, nexo causal, improcedência do pedido ou modulação da solidariedade e se existisse intenção de afastar a condenação patrimonial, seria indispensável que o acórdão declarasse expressamente a inexistência de dano ou a improcedência do pedido de ressarcimento, fato inocorrente na espécie.Salienta que, segundo precedentes do STJ, o dever de reparar o erário possui natureza civil e pode subsistir independentemente da configuração do ato ímprobo.Por fim, afirmou que a decisão agravada atribuiu ao acórdão efeitos que ele não produziu, criando verdadeira reforma implícita do título judicial.O Juízo de origem, no bojo da decisão agravada, determinou a exclusão de Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo do feito executivo.Trata-se, na origem, de “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, cumulada com nulidade de atos administrativos” (mov. 1.1 – 1° Grau – autos físicos n° 357/07), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paulo Homero da Costa Nanni, Renato Pereira, Empresa Renato Pereira Jaguariaíva, Wilson Santo Benato, Adolfo Foltas Sobrinho, José Sidnei Lozeski Filho, José Carlos Distéfano, Celso Luis Soares da Silva e Lincoln Ferreira de Barros.Nesse sentido, aduz que a alta cúpula do Poder Executivo de Jaguariaíva passaram sistematicamente a burlar a Lei das Licitações e a própria Constituição da República, realizando contratações diretas ou simplesmente simulando procedimentos licitatórios para dar aspecto de legalidade aos desvios de dinheiro público. Alega que as empresas privadas funcionavam como verdadeiros instrumentos da corrupção e seus sócios recebiam salários ou parcelas dos montantes indicados nos procedimentos e nunca aquele valor indicado como sendo o da contratação. Quanto se tratava de contratação de mão-de-obra, os funcionários eram escolhidos pelos próprios integrantes do esquema, sendo que muitos deles já trabalhavam para o Município de Jaguariaíva. Na maioria dos casos, as empresas fornecedoras de mão-de-obra nunca tiveram funcionários em seus quadros, registrados ou informais, que eram pagos com dinheiro do erário. Alega que as licitações foram montadas com o objetivo de acobertar irregulares contratações de funcionários e desviar dinheiro público. Para contabilizar os pagamentos, as empresas forneciam as respectivas notas fiscais nos valores que eram indicados por alguém do “grupo”, as quais, em algumas oportunidades eram preenchidas pelos próprios funcionários do Município. Existiram casos em que os valores foram simplesmente devolvidos na Prefeitura Municipal de Jaguariaíva e tiveram um fim desconhecido. Nas licitações simuladas, as demais empresas que iriam completar o número legal exigido para que os procedimentos fossem considerados regulares também eram escolhidas, contactadas e ajustadas com antecedência pelos membros do “grupo”, que faziam o revezamento entre elas, ou seja, em uma licitação ou procedimento de dispensa constava como vencedora/contratada tal empresa e noutra ela constava como concorrente e assim por diante. A simulação do Convite n° 038/2005 foi destinada, exclusivamente, ao desvio de dinheiro do erário do Município de Jaguariaíva, pois nenhum dos funcionários foi fornecido pela empresa Renato Pereira Jaguariaíva. As condutas imputadas infringiram os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição da República, bem como aqueles contidos no artigo 3°, da Lei n° 8.666/93. Foram violados os princípios da moralidade, da transparência administrativa, eficiência administrativa e probidade. A referida fraude também violou o disposto na Lei n° 4.320/64 e a Lei Orgânica do Município de Jaguariaíva. Assim, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, tipificados na Lei n° 8.429/92 (LIA), amoldando-se à previsão contida no artigo 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, todos da LIA. A conduta dos requeridos também violou o disposto no artigo 11, “caput” e inciso I, todos da LIA. O prejuízo ao erário perfez a quantia de R$ 67.816,50 (sessenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), estando os requeridos sujeitos às sanções previstas no artigo 12 e seus incisos, da LIA, aí incluídos a perda dos valores, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Também devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais difusos. Aduz que Adolfo Foltas Sobrinho, José Sidnei Lozeski Filho, José Carlos Distéfano e Celso Luis Soares da Silva, na condição de agentes públicos, dolosamente e em co-autoria com os demais requeridos, atentaram contra os princípios da administração pública, causando também lesão ao erário, forjando e/ou contribuindo para que fosse simulada uma licitação, provocando perda patrimonial ao Município de Jaguariaíva, incorrendo nas condutas descritas no artigo 10, caput, incisos VIII, IX, XI e XII, e artigo 11, caput e inciso I, todos da LIA. Ao final, postulou a condenação de todos os agravados às sanções pela prática de ato de improbidade, previstos no artigo 12, inciso II, da LIA e, subsidiariamente, nas sanções do artigo 11, caput e inciso I, atraindo as sanções do artigo 12, inciso III, da LIA. Postularam, ainda, a declaração de nulidade dos atos administrativos entabulados no bojo do referido certame licitatório, bem como a condenação pelos danos morais. Deu-se à causa o importe de R$ 135.633,00 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais) (mov. 1.1; 1.2, fls. 1/39 – 1° Grau).O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10, incisos I e VIII, todos da Lei n° 8.429/92, incidindo as sanções previstas no artigo 12. Inciso II, da Lei n° 8.492/92, e condenar os agravados ao ressarcimento, de forma solidária, ao erário municipal de R$ 67.816,50 (sessenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), o pagamento de multa civil, no importe de 1 (uma) vez o valor do dano fixado, observados os critérios de atualização de juros e mora.Também determinou a suspensão dos direitos políticos de Paulo Homero da Costa Nanni, Adolfo Foltas Sobrinho, Celso Luiz Soares da Silva, Renato Pereira, José Carlos Distéfano, José Sidnei Lozeski Filho, Lincoln Ferreira de Barros e Wilson Santo Benato, pelo prazo de 8 (oito) anos (mov. 334 – 1° Grau).Wilson Santo Benato (mov. 376.1 – 1° Grau), Jose Sidnei Lozeski Filho (mov. 375.1 – 1° Grau), José Carlos Distefano (mov. 379.1 – 1° Grau), Lincoln Ferreira de Barros (mov. 364.1 – 1° Grau), Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 345.1 – 1° Grau) e Celso Luis Soares da Silva (mov. 365.1 – 1° Grau) interpuseram Apelações Cíveis.O recurso interposto por Lincoln Ferreira de Barros (Apelação Cível n° 02) foi conhecido e parcialmente provido, ante a ausência de comprovação dolosa da prática de ato de improbidade administrativa mencionado na inicial.O recurso interposto por Celso Luis Soares da Silva (Apelação Cível n° 03), foi conhecido e provido, ante a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa mencionado na inicial, pois inocorrente o dolo específico na conduta do agravado (mov. 233.1, fls. 24/28 – 1° Grau).A apelação cível n° 4, interposta por José Sidnei Lozeski Filho, foi conhecida e parcialmente provida, ante a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa mencionado na inicial, pois ausente o dolo específico na conduta (mov. 233.1, fls. 28/32 – 1° Grau).A decisão agravada não comporta qualquer reparo.Isso porque restou cristalino no acórdão, prolatado na fase de conhecimento, quanto à inexistência de dolo específico na conduta dos referidos agravados, sendo as respectivas condutas imputadas na inicial desprovidas, portanto, de tipicidade.Na mencionada esteira, percebe-se que a execução é lastreada em sentença de ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, ao passo que inexistiu prática de ato de improbidade por conta dos referidos agravados.Conforme bem pontuado no referido acórdão, a conduta de Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares da Sivla e José Sidnei Lozeski Filho são despidas do elemento subjetivo “dolo”, e, portanto, não podem servir de lastro para execução levada a efeito na origem.É certo que, conforme exposto no Tema n° 897 - STF “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”, todavia, no caso dos autos, inexistiu conduta ímproba dolosa.Conforme bem exposto pela própria Procuradoria-Geral da Justiça, em pedagógico parecer da Procuradora Maria Lúcia Figueiredo Moreira, integrante do 6º Grupo Cível “(...) Dessa forma, como a execução é lastreada em sentença de ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, inexistindo uma conduta dolosa que configure um ato ímprobo, não há suporte jurídico para a continuidade da ação de ressarcimento em face dos agravados. Vale lembrar que, mesmo que em se tratando de uma ação ressarcitória com suporte do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, não seria possível manter os réus no polo passivo da demanda, uma vez que deve ser observado a tese de repercussão geral, fixada pelo STF, no bojo do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema 897), de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (...)”A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA AO RESSARCIMENTO, SEM QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. REPARAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.I – Caso em exame: Trata-se reexame necessário de sentença que, em ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ao erário, reconheceu a prescrição, considerando o transcurso do lapso temporal e a ausência de qualificação dos atos dolosos de improbidade administrativa. II – Questão em discussão: Possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário quando não qualificada a conduta ímproba na inicial. III – Razões de decidir: (i) A pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública está sujeita à prescrição, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 666. (ii) Somente quando o dano ao erário é fundado em ato de improbidade administrativa doloso é que a pretensão voltada ao seu ressarcimento se torna imprescritível, conforme tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 897. (iii) No caso dos autos, o autor se limitou a pleitear o ressarcimento dos danos ao erário, sem individualizar a conduta ímproba ou qualificar o dolo do agente à luz do regime previsto na Lei nº 8.429/92. (iv) A situação, assim, não se assemelha às hipóteses em que a análise acerca da existência do elemento subjetivo deveria ser feita por ocasião da fase instrutória, na medida em que sequer fora qualificada a conduta ímproba dolosa do agente na inicial. (v) Considerando que efetivamente transcorreu a prescrição quinquenal, deve ser confirmada a sentença. IV – Dispositivo e tese de julgamento: Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública está sujeita à prescrição, somente se tornando imprescritível quando o dano ao erário se funda em ato de improbidade administrativa doloso, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 666 e nº 897”.Atos normativos: Constituição da República, artigo 37, §5º. Lei nº 8.429/92, arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º. Lei n° 4.717/65, art. 19. Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 666 e nº 897, MS 39834/DF, STJ, Tema nº 1284, AgRg no REsp 1375812 e REsp 1370399. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000068-28.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025)”“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOLO COMO CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Cesar Pin contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em Ação Civil Pública que visa exclusivamente ao ressarcimento de danos causados ao erário. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de danos ao erário estaria ou não sujeita ao transcurso do prazo prescricional previsto na Lei de Improbidade. III. Razões de decidir 3.1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 (RE 852.475/SP), independentemente da prescrição da pretensão punitiva. 3.2. Quando a ação tem como pedido exclusivo o ressarcimento ao erário, o reconhecimento do ato de improbidade doloso figura como causa de pedir para fins de caracterização da imprescritibilidade, não se exigindo prévia ou concomitante ação de improbidade administrativa. 3.3. A tese de que seria necessária ação anterior para declaração do ato ímprobo doloso, a qual estaria prescrita tornaria letra morta o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 3.4 A aferição do elemento subjetivo (dolo) constitui matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, não cabendo sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “Na ação de ressarcimento ao erário, a improbidade constitui simples causa de pedir, não estando o ajuizamento de tal demanda sujeito ao transcurso do prazo prescricional previsto na Lei 8.429/92”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 23; Lei nº 7.347/1985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.08.2018 (Tema 897); STF, Tema 1.199. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0127249-39.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)”Logo, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem determinou a exclusão dos agravados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo do feito executivo.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O agravado Lincoln Ferreira de Barros sustenta, em sede de contrarrazões, ser cabível a penalidade prevista no artigo 80, incisos I e VII, ambos do CPC, em desfavor do Ministério Público agravante.“CPC/2015Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(...)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”A recorrida postula a incidência da referida multa, sob o fundamento de que a apelante deduz pretensão contra texto expresso de lei e com intenção manifestamente protelatória.Sem razão.Isso porque a apelante deduz sua pretensão, utilizando-se de argumentos que reputa convenientes e plausíveis, no exercício do pleno contraditório, Desse modo, inexistem quaisquer elementos nos autos que corroborem o cabimento da multa, pois ausente indícios de que o Ministério Público agravante deduz pretensão contra texto expresso de lei.Ademais, os membros do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, conforme precedentes do STJ.Nesta senda:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª. T., J. 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)”Assim, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé deduzida em contrarrazões recursais.Posto isso, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem determinou a exclusão dos agravados Lincoln Ferreira de Barros, Celso Luis Soares da Silva e José Sidnei Lozeski Filho do polo passivo do feito executivo, pois reconhecida a ausência de dolo na conduta dos agravados, requisito essencial para eventual imposição de ressarcimento de dano ao erário. Multa por litigância de má-fé afastada.
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