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Acórdão
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I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 36.1) contra o Réu, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“FATO I Em 20 de agosto de 2022, por volta das 15h20min, em via pública, na rua Eva Terezinha dos Santos, próximo do numeral 362, bairro Guatupê, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAIR DANIEL SILVA DE RAMOS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 1,2 g (um grama e duzentos miligramas), divididos em 4 (trinta e quatro) “pinos”, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, e (ii) 27,3g (vinte e sete gramas e trezentos miligramas), divididos em 20 (vinte) ziplocks, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como maconha, substâncias estas causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, na vestimenta do denunciado.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima referidas, o denunciado CLAIR DANIEL SILVA DE RAMOS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – vendeu drogas a Jennifer Mara de Abreu Olimpio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 1,7 g (um grama e setecentos miligramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha” (acima referida), causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.Foram, ainda, apreendidos o valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos) e 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, tudo de acordo com o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e auto de interrogatório (mov. 1.12 e 1.3) (...).”A denúncia foi recebida em 29/09/2023 (mov. 57.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 100.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Réu às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.O Réu interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, pretende o afastamento da valoração negativa da natureza da droga por bis in idem, bem como a incidência da fração máxima de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 46.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 55.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 59.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça.Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, veja-se:“APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-93.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2021)”. Portanto, tal pedido não merece conhecimento.Os demais pedidos devem ser conhecidos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.PRELIMINARDe acordo com o relato dos Policiais João e Felipe (movs. 89.1 e 89.2), estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas quando avistaram o Réu, que já era conhecido por abordagens anteriores na posse de entorpecentes, entregando um ziplock a outra pessoa, razão pela qual procederam à abordagem.Foram encontradas porções de cocaína e maconha com o Réu, bem como maconha no ziplock entregue à outra pessoa.Nota-se do relato do Policial João:“estavam fazendo patrulhamento na região, que é conhecida pelo tráfico de drogas; o réu participa da venda de drogas nessa região, é a segunda vez que o prenderam; visualizaram no momento cinco indivíduos, procedeu-se a abordagem, mas Clair era o único que estava passando um ziplock para uma mulher; os outros homens não tinham nada, mas Clair tinha uma quantia de drogas e dinheiro; a mulher tinha com ela o ziplock que eles viram Clair entregá-la; Clair costuma correr de abordagens, por isso fizeram o uso de algemas; o ziplock com a mulher era do mesmo tipo dos que estavam com ele; os outros homens foram liberados porque não tinham nada; houve uma terceira abordagem, na qual eles tentaram fazer a abordagem, mas Clair jogou as drogas para dentro de um terreno com cachorros pitbull; foram três situações diferentes com o mesmo réu.” (mov. 89.1)A busca pessoal foi fundada, portanto, no fato de que o Réu, já conhecido por seu envolvimento com entorpecentes, estava entregando a outra pessoa objeto em local notório por ser ponto de venda de drogas, o que levantou significativas suspeitas de se estar diante da prática de crime.Presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, resta justificada a busca pessoal:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)Portanto, estando a busca pessoal justificada, não se acolhe a preliminar.MÉRITOA Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena.Em primeiro lugar, sustenta a ocorrência de bis in idem em virtude da valoração da natureza da droga tanto na primeira fase quanto na terceira.De fato, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da natureza:“Por análise do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59, caput, do Código Penal, noto que há 01 (uma) circunstâncias que FAZ aumentar a ‘culpabilidade’ do réu e a ‘censurabilidade’ de sua conduta, qual seja, a ‘natureza/qualidade’ da substância apreendida. Quanto à ‘natureza/qualidade’ da droga, noto que a ‘COCAÍNA’ é uma droga de ‘natureza/qualidade’ reconhecidamente nociva e de grande impacto sobre os viciados e, até mesmo, seus familiares. Uma droga que vicia facilmente, que custa caro, que torna os seus usuários invariavelmente mais violentos e agressivos, facilitando o afrouxamento dos ‘freios inibitórios’ e contribuindo, sim, para a prática de crimes por seus usuários – notadamente: homicídios, latrocínios, roubos e furtos.”Ao avaliar a incidência do tráfico privilegiado, o Magistrado igualmente utilizou a natureza da droga a fim de modular a fração redutora:“O patamar máximo de redução é o de 2/3 (dois terços) e o patamar mínimo é o de 1/6 (um sexto). Aqui, novamente, algumas das ‘circunstâncias’ previstas no artigo 42 da Lei Antidrogas deverão balizar a fixação desta ‘minorante’ em patamar maior ou menor. Observa-se que NÃO se pode reduzir a presente pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pois, noto que a ‘COCAÍNA’ é uma droga de ‘natureza/qualidade’ reconhecidamente nociva e de grande impacto sobre os viciados e, até mesmo, seus familiares. Droga que vicia facilmente, que custa caro, que torna os seus usuários invariavelmente mais violentos e agressivos, facilitando o afrouxamento dos ‘freios inibitórios’ e contribuindo, sim, para a prática de crimes por seus usuários – notadamente: homicídios, latrocínios, roubos e furtos.[...]Assim, em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, ao artigo 59, caput, do CP e em atenção ao ‘Princípio da Individualização da Pena’, deduzido da ‘Constituição Federal’, reduzo a pena do sentenciado em patamar equivalente à 1/2 (metade).”Prevalece o entendimento, contudo, de que a natureza da droga não pode ser utilizada concomitantemente para exasperar a pena-base e modular a fração redutora do tráfico privilegiado:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONSTATADO. FRAÇÃO DE 2/3 A SER ADOTADA. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 4. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. [...]. (STJ - REsp: 2042664 PA 2022/0385425-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)In casu, deve ser afastada a valoração negativa da natureza na primeira fase da dosimetria, posto que, além da ocorrência de bis in idem, não foi valorada em conjunto com a quantidade de entorpecentes (que não é relevante – 1,2g de cocaína e 27,3g de maconha).Em verdade, prevalece o entendimento de que a natureza só enseja a exasperação da pena-base se avaliada em conjunto com a quantidade:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. [...]. 3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. [...]. (STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)Por outro lado, a natureza é apta a ensejar a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado:Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. [...]. 5. A fração de redução da pena, relativa ao tráfico privilegiado, foi fixada em 1/2, em razão da natureza extremamente nociva da substância apreendida (cocaína). 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a consideração da natureza ou da quantidade da droga em apenas uma das fases da dosimetria da pena. 7. A fração de redução aplicada na origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo reparos a serem feitos na dosimetria. [...]. (TJ-PR 00087878420258160013 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 20/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025)
Portanto, dá-se parcial provimento ao apelo da Defesa, a fim de se afastar a valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, contudo, a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado.Passa-se à dosimetria.Em primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Ausentes agravantes ou atenuantes.Incidindo o tráfico privilegiado na fração de ½ (um meio), fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.Mantém-se o regime inicial aberto, a fixação do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade nos mesmos termos delineados na sentença.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária ao advogado Rebertion Ribeiro Portes, OAB/PR 93.896, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) pela Apelação, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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