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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APENADO QUE PRATICOU FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de progressão para o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A prática de falta grave é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. No caso, foi indicada na decisão a prática de faltas graves no curso da execução penal, sendo a última no ano anterior à decisão, tornando certa a aplicação do disposto no artigo 112, § 7º, da Lei 7.210/1984, que regulamenta o conceito de boa conduta carcerária.4. No curso da execução penal, nota-se que o apenado praticou teve faltas graves preteritamente homologadas em 24/07/2025, 17/04/2023 e 16/12/2024, tornando certa a aplicação do disposto no artigo 112, § 7º, da Lei 7.210/1984, que regulamenta o conceito de boa conduta carcerária (STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP). Assim sendo, a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. Mais além, ainda que tivesse ocorrido, a reabilitação não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime, uma vez que não se preenche o requisito subjetivo necessário, conforme disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais.________
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, arts. 81 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 807.707/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 4000854-40.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 04.02.2023; TJPR, 4000618-25.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, 4000490-05.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 27.09.2021; TJPR, 4000140-17.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001917-95.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por JEANDERSON FORTUNATTI DE MACEDO, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de execução nº 001004-37.2020.8.16.0071, indeferiu a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito de ordem subjetiva (mov. 1.1). Em suas razões, a defesa alega que o apenado preenche o requisito subjetivo para progressão pois a falta anterior já foi reabilitada e não podem configurar fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, sob pena de incorrer em bis in idem, pois o reeducando já foi penalizado (regressão e perda de remição), pela sua prática. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a imediata progressão do agravante ao regime semiaberto harmonizado (mov. 1.2). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4), pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Exsurge dos autos pedido de reforma de decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado, nos seguintes termos:“1. Trata-se de incidente de progressão de regime instaurado de ofício por este Juízo (seq. 404.1). O Ministério Público requereu o indeferimento do incidente, ante a não reabilitação da última sanção imposta pela prática de falta grave (seq. 411.1). A Defensoria Pública requereu a concessão da benesse (seq. 416.1). É o relatório. Decido. 2. Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido. No entanto, nota-se que recentemente houve a juntada de nova guia de recolhimento, de modo que este Juízo procedeu ao somatório da pena e à homologação de falta grave, em razão do cometimento de novo crime no curso da execução penal, datado de 24/11/2022 (seq. 380.1). Consigne-se que, em que pese não tenha se operado a regressão definitiva de regime prisional (pois o apenado já se encontrava cumprindo pena em regime fechado), nem a decretação de perda de dias remidos (já que não haviam dias remidos a serem perdidos), tem-se que a última sanção imposta foi a própria decisão que homologou a falta e a reputou como de natureza grave, devendo incidir os seus consequentes efeitos sobre a execução penal e a análise de eventuais benefícios. Ademais, cumpre ressaltar que, em que pese tenham sido devidamente solicitados pela Secretaria deste Juízo (seq. 402.1), não consta nos autos a juntada de declaração de endereço atualizado e atestado de comportamento e permanência carcerária oriundos da unidade prisional em que o sentenciado se encontra recolhido, de modo que não há como aferir a conduta do apenado durante o tempo em que permaneceu encarcerado. Nesse sentido, vem se manifestando a mais recente jurisprudência do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.[...] (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 4. No caso, o paciente tem em seu Boletim Informativo o registro de 3 faltas graves e uma média, uma de 2013 e as outras de 2012, não tendo implementado, assim, o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 673.334/ SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/ 06/2021) Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 24/07/ 2025 (homologação de falta grave), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná[1]. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime. 3. Decorridos doze meses da data da última sanção disciplinar, instaure-se novo incidente de progressão de regime, de ofício, encaminhando-o para decisão. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Confrontando a fundamentação adotada pelo magistrado com os argumentos do recorrente, tenho que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, no curso da execução penal, nota-se que o apenado teve faltas graves preteritamente homologadas em 24/07/2025, 17/04/2023 e 16/12/2024, tornando certa a aplicação do disposto no artigo 112, § 7º, da Lei 7.210/1984, que regulamenta o conceito de boa conduta carcerária (STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP). A questão, inclusive, foi objeto de decisão perante o Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se que “não é vedado o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito do exame criminológico favorável, o Tribunal a quo entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado” (STJ, AgRg no HC n. 807.707/SP, DJe de 16/6/2023). Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). E, “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).” (AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ALEGADA REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL QUE VIGORAVA SOBRE O §7ª DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO ESTADUAL EM PLENO VIGOR DIANTE DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE DIREITO PENITENCIÁRIO QUE SE DÁ CONCORRENTEMENTE À UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE E COMETIMENTO DE NOVO FATO CRIMINOSO. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário do alegado no recurso, mesmo com a derrubada do veto presidencial que recaia sobre a inserção do novo §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei no 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), entendo inexistir qualquer incompatibilidade dessa previsão com o disposto no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que permanece em vigência e exige a comprovação concreta da boa conduta do condenado ou o transcurso do prazo de doze meses para reabilitação automática da falta grave, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pelo artigo 24, inciso I da Constituição Federal. II - Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). III - Considerando que o cumprimento da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 08/02/2021 (data da prisão em flagrante), e a reabilitação automática prevista no artigo 83 do Estatuto Penitenciário se dará somente em 08/02/2022, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu esse anseio. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000618- 25.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. TESES ENFRENTADAS. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000410-41.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.09.2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVISÃO DO §7º DO ART. 112, DA LEP. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REABILITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO”. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000490-05.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2021) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CABIMENTO - REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – LAPSO TEMPORAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000140-17.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021) No caso, o sentenciado praticou faltas graves, tornando ausente, de forma inequívoca, o requisito subjetivo para a progressão de regime. Diante disso, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indicava, no momento da decisão agravada, que ele tinha condições de ser beneficiado com a progressão, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito formulado.Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo.
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