SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001917-95.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APENADO QUE PRATICOU FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de progressão para o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A prática de falta grave é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. No caso, foi indicada na decisão a prática de faltas graves no curso da execução penal, sendo a última no ano anterior à decisão, tornando certa a aplicação do disposto no artigo 112, § 7º, da Lei 7.210/1984, que regulamenta o conceito de boa conduta carcerária.4. No curso da execução penal, nota-se que o apenado praticou teve faltas graves preteritamente homologadas em 24/07/2025, 17/04/2023 e 16/12/2024, tornando certa a aplicação do disposto no artigo 112, § 7º, da Lei 7.210/1984, que regulamenta o conceito de boa conduta carcerária (STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP). Assim sendo, a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. Mais além, ainda que tivesse ocorrido, a reabilitação não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prática de faltas graves durante a execução penal impede a progressão de regime, uma vez que não se preenche o requisito subjetivo necessário, conforme disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais.________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, arts. 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 807.707/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 4000854-40.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 04.02.2023; TJPR, 4000618-25.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, 4000490-05.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 27.09.2021; TJPR, 4000140-17.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2021.