SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145592-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO ANTERIOR QUE REVOGOU TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU A CONTINUIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA, À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AVALISTAS, À SUPOSTA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E À LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, revogou tutela antecipada anteriormente concedida para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.O acórdão embargado concluiu pela regularidade da constituição em mora, reconhecendo como válida a notificação por edital após tentativas frustradas de notificação pessoal no endereço contratual, bem como pela inexistência de elementos que evidenciassem abusividade contratual apta a justificar a suspensão do procedimento expropriatório.Nos embargos, a parte embargante sustenta vícios de contradição, omissão e obscuridade, especialmente quanto ao endereço da avalista, ausência de notificação de fiador, análise de juros e garantias contratuais, liquidez do título e prequestionamento, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, aptos a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste contradição ou erro de premissa fática quanto ao endereço da avalista, uma vez que restou comprovada tentativa de notificação pessoal frustrada, legitimando a intimação por edital, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e da orientação firmada no Tema 1132 do STJ.Ademais, também não há omissão quanto à ausência de notificação de avalista, pois inexiste exigência legal de intimação pessoal de coobrigados para validade do procedimento extrajudicial, sendo a notificação dirigida ao devedor fiduciante suficiente. A alegação de obscuridade quanto à taxa de juros não prospera, pois a referência à média de mercado, baseada em dados do Banco Central, é suficiente em juízo de cognição sumária, sobretudo porque a parte embargante não logrou demonstrar que a taxa indicada não corresponde à realidade. Também não se verifica omissão quanto à análise da liquidez do título, pois a Cédula de Crédito Bancário possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova. A tese de incorporação de encargos abusivos foi enfrentada de forma suficiente, tendo o acórdão afastado a existência de ilegalidade manifesta apta a descaracterizar a mora, sendo eventual aprofundamento incompatível com a via eleita. O inconformismo da parte embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC.”______________________________________________________________________________________