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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PRIVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E A LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELA CREDORA. PRESENÇA DE PROCEDIMENTO REGULAR DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 9.514/97. CASSAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação revisional movida pela devedora fiduciante com pedido de tutela antecipada para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia, sob alegação de ausência de notificação válida para purga da mora. O juízo de origem deferiu a liminar, determinando a suspensão dos leilões, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a apresentação de cópias de contratos pela credora fiduciária. A credora interpôs agravo de instrumento, sustentando que seguiu todos os trâmites legais previstos na Lei 9.514/97, inclusive com tentativas reiteradas de notificação pessoal e posterior intimação por edital, além da regular ciência quanto aos leilões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora da devedora fiduciante foi válida nos termos legais; (ii) saber se houve adequada comunicação quanto à realização dos leilões extrajudiciais; (iii) saber se há indícios de abusividade nas cláusulas de encargos contratuais que justifiquem a suspensão do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 26 da Lei 9.514/97 autoriza a intimação por edital após tentativas frustradas de notificação pessoal no endereço constante do contrato. Nos autos, comprovou-se que a credora diligenciou várias vezes no endereço contratual da devedora e, diante do insucesso, realizou a intimação por edital, em conformidade com a legislação. Esse procedimento foi reconhecido como válido pelo STJ no Tema 1132, que permite a notificação no endereço contratual sem exigência de comprovação do recebimento pessoal. A jurisprudência do TJPR tem seguido essa diretriz, reconhecendo como regular a notificação por edital diante de tentativas frustradas de localização do devedor. Em relação aos leilões, há prova nos autos de que a devedora teve conhecimento de suas datas, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. A alegação de abusividade contratual carece de elementos concretos que justifiquem a suspensão do procedimento expropriatório nesta fase inicial. Dessa forma, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela antecipada deferida, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela antecipada concedida, autorizando a continuidade do procedimento de leilão extrajudicial. Tese de julgamento: “É válida a intimação por edital do devedor fiduciante para purga da mora quando frustradas tentativas de notificação pessoal no endereço contratual, conforme dispõe o art. 26, §4º, da Lei 9.514/97 e o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ. A existência de ciência inequívoca das datas dos leilões e a ausência de cláusulas abusivas evidentes autorizam a continuidade da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia. Razões recursais (Réus): Alegam os Embargantes, em síntese, os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) da contradição e do erro de premissa fática quanto ao endereço da avalista: “O v. Acórdão, ao dar provimento ao recurso, validou a notificação por edital sob a premissa de que a credora esgotou as tentativas de notificação no ‘endereço constante do contrato’. Constou no voto condutor que ‘a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato sendo, por isso, ao que tudo indica, suficiente’. Contudo, data venia, há um evidente erro de premissa fática que gera contradição no julgado. A certidão do Oficial do Cartório (transcrita no Acórdão) atesta tentativas de notificação apenas no endereço: Rua XV de Novembro, 196, Centro, Reserva-PR. Ocorre que a Cédula de Crédito Bancário (Doc. 04, mov. 1.6 dos autos originais), nas páginas 1, 4 e 20, qualifica a Embargante/Avalista THAMILY ISABELLE NEVES com endereço residencial diverso e expresso: RUA JOAQUIM NABUCO, 74, CENTRO, RESERVA – PR. A contradição é patente: o Tribunal aplicou o Tema 1132 do STJ (envio ao endereço do contrato), mas validou um envio feito a endereço diverso do residencial da pessoa física garantidora. Não houve tentativa na Rua Joaquim Nabuco, 74. A "ocultação" ou "mudança" informada pela mãe da devedora ocorreu no endereço da empresa, e não no residencial da pessoa física, que foi ignorado. Requer-se o saneamento deste erro para reconhecer a nulidade da notificação ou as explicações deste eminente relator, na forma do artigo 489 do CPC se esta situação se coaduna com o Tema 1132, mesmo sendo ignorados os endereços residenciais existentes no contrato”; (b) da omissão quanto ao Fiador LUIZ FELIPE NEVES: “Há uma omissão ainda mais grave: o v. Acórdão sequer menciona a situação do segundo fiador, o Sr. LUIZ FELIPE NEVES, que assina expressamente o contrato na condição de AVALISTA (conforme Pág. 4 e 16 do Contrato - Doc. 04). Como devedor solidário (art. 275 do CC), o Sr. Luiz Felipe tem legítimo interesse e direito legal de purgar a mora para evitar a perda da garantia e o vencimento antecipado da dívida que também recai sobre seus ombros. Não consta nos autos, nem no relatório do v. Acórdão, qualquer prova de que houve sequer a tentativa de notificação pessoal dirigida especificamente ao CPF do Sr. Luiz Felipe Neves. A validação do leilão sem a comprovação da notificação pessoal de todos os devedores solidários viola o devido processo legal. Requer-se que este Tribunal supra essa omissão, manifestando-se expressamente sobre a seguinte questão: A ausência de notificação pessoal do fiador Luiz Felipe Neves não gera nulidade do procedimento expropriatório, impedindo-o de exercer seu direito de subrogação?” (c) da obscuridade e omissão quanto à fonte sobre a média de mercado e a desconsideração da tríplice garantia: “O v. Acórdão afirmou que a taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês está compatível com a média de mercado, mas o decisum é obscuro em dois pontos: A) Não declina a fonte específica (tabela/data) do BACEN utilizada como parâmetro; B) Omite a análise do baixo risco da operação, que conta com TRÍPLICE GARANTIA: (i) Alienação Fiduciária de Imóvel (valor superior ao triplo da dívida); (ii) Aval de Thamily Isabelle Neves; e (iii) Aval de Luiz Felipe Neves. Pergunta-se: A "média de mercado" citada de forma genérica se aplica a operações super-garantidas como esta? A ausência de ponderação sobre as garantias ofertadas gera obscuridade que precisa ser sanada”; (d) da omissão: nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez: “O v. Acórdão omitiu-se sobre a tese de que a dívida advém de "mata-mata" de contratos anteriores não exibidos ("Caixa Preta"). Se a origem contém abusividades, o valor da mora é incerto. Não é justo despejar o devedor por dívida ilíquida. Requer-se manifestação expressa sobre a incidência do art. 803, I, do CPC (nulidade da execução por falta de liquidez e certeza) diante da negativa de exibição dos contratos originários”; (e) da omissão: juros moratórios exorbitantes de 4,99% embutidos na dívida confessada – abusividade no período da normalidade e descaracterização da mora: “O v. Acórdão foi omisso, portanto, ao não analisar se a incorporação desses encargos moratórios abusivos no saldo devedor inicial (R$ 407.350,00) contamina a liquidez do título e afasta a mora ab initio, conforme matéria devidamente debatida na tribuna”; (f) prequestionamento; (g) requerimentos finais: “requer-se: a) O acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade da notificação (feita em endereço diverso do residencial e ausente para o segundo fiador) e a falta de certeza do título, mantendo-se a suspensão dos leilões; b) O suprimento das omissões apontadas quanto à situação do fiador Luiz Felipe Neves, o endereço residencial de Thamily e a contaminação do período da normalidade pelos juros de 4,99% embutidos na renegociação (doc 04, mov. 1.6 dos autos originários); c) A manifestação expressa sobre os dispositivos legais prequestionados”. A parte contrária apresentou resposta (mov.10.1-TJ/ED).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Da suposta contradição e erro de premissa fática quanto ao endereço da avalista: Inocorrência. Sustentam os embargantes que o acórdão teria validado a notificação por edital a partir de premissa equivocada, ao considerar suficiente o envio ao “endereço constante do contrato”, embora, segundo afirmam, não teria havido tentativa no endereço residencial da avalista e representante legal da empresa devedora. A argumentação, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Com efeito, há certidão do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Reserva (mov. 36.2 – p.01), que atesta a realização de diligência voltada à notificação de THAMILY ISABELLE NEVES, ocasião em que o Oficial compareceu ao endereço indicado pelo notificante e foi atendido por pessoa que se identificou como mãe da notificanda, a qual informou que esta não mais residia no local, tendo se mudado para a cidade de Ponta Grossa/PR, sem, contudo, fornecer novo endereço ou qualquer meio de contato . A certidão revela, portanto, quadro típico de tentativa de notificação pessoal frustrada por circunstância alheia à atuação do credor, consistente na não localização da devedora (avalista e representante legal) no endereço informado, aliada à ausência de indicação de novo domicílio. Não se trata, pois, de inércia ou de direcionamento equivocado da diligência, mas de insucesso decorrente da própria dinâmica fática apresentada. Nesse contexto, não procede a assertiva de que o endereço residencial teria sido ignorado. Ao contrário, a prova documental evidencia que houve comparecimento do Oficial ao local vinculado à notificanda, tendo sido colhida informação expressa de que ela não mais ali residia. A partir desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a conclusão adotada no acórdão quanto à regularidade da posterior intimação por edital. De outro lado, a tentativa de dissociar o endereço “da empresa” do endereço “residencial” não altera a conclusão alcançada. Isso porque a ratio decidendi do julgado está assentada na verificação de que foram realizadas diligências concretas nos endereços indicados no instrumento contratual, as quais restaram infrutíferas, legitimando a adoção da via editalícia, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e da orientação firmada no Tema 1132 do STJ. Não há, assim, qualquer incoerência interna no raciocínio decisório. A premissa fática adotada — tentativa de notificação pessoal frustrada — encontra respaldo direto na prova dos autos, e a conclusão jurídica dela extraída mostra-se logicamente consequente. Em verdade, a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova produzida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito sob o rótulo de alegado erro de premissa fática. Diante disso, afasta-se a alegada contradição e de erro de premissa fática. Da suposta omissão quanto ao fiador Luiz Felipe Neves: Não procede a alegação de omissão. Isso porque a premissa subjacente à tese dos embargantes — de que seria juridicamente indispensável a notificação pessoal de todos os coobrigados (inclusive avalistas/fiadores) como condição de validade do procedimento expropriatório — não encontra amparo no regime normativo aplicável nem na orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a questão central posta em debate — a regularidade da constituição em mora e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária — à luz do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1132 do STJ, concluindo pela suficiência da notificação encaminhada ao endereço contratual da devedora fiduciante, com posterior intimação por edital diante das tentativas infrutíferas. Nesse contexto, a discussão acerca da ausência de notificação específica do avalista Luiz Felipe Neves não configura ponto autônomo capaz de infirmar a conclusão adotada, justamente porque não há imposição legal de intimação pessoal dos coobrigados como requisito de validade do procedimento extrajudicial. A propósito, a jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que: Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AVALISTA, TRAMITAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR OFÍCIO INCOMPETENTE E NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM IMÓVEL, POIS INFERIOR AO VALOR REAL DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE QUE OS AVALISTAS, QUE SÃO SÓCIOS DA EMPRESA EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FORAM PESSOALMENTE INTIMADOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA – DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO DOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO E QUE, PORTANTO, NÃO SE ERIGE COMO REQUISITO DE VALIDADE PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - MERA FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO COOBRIGADO – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE, OUTROSSIM, TRAMITA NA COMARCA DE LOCALIDADE DO BEM – INTIMAÇÕES QUE PODERÃO TAMBÉM SER PROMOVIDAS POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME PREVISÃO DO §3º, DO ART. 26, DA LEI 9514/97 - ALEGADA AVALIAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO – INOCORRÊNCIA - VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE LEILÃO CONSTANTE NO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24, VI E PAR. ÚNICO, DA LEI 9.514/94 - BEM IMÓVEL JÁ ARREMATADO EM SEGUNDO LEILÃO PELO VALOR DA DÍVIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031568-81.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021). (g.n). Tal compreensão revela que a intimação do avalista não integra o núcleo essencial do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, o qual se dirige primordialmente ao devedor fiduciante, sujeito passivo direto da consolidação da propriedade. Não se identifica, portanto, qualquer omissão relevante. O acórdão, ao reconhecer a regularidade da constituição em mora e da notificação nos moldes legais, resolveu integralmente a controvérsia submetida a julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada coobrigado, sobretudo quando a tese por eles invocada não encontra respaldo jurídico. De outro lado, a invocação do direito de sub-rogação também não altera essa conclusão. Trata-se de efeito jurídico que pode ser exercido pelo coobrigado nos termos da legislação civil, mas que não condiciona nem invalida o procedimento de excussão da garantia fiduciária, cuja disciplina é específica e autônoma. Em síntese, o que se verifica é mera irresignação com o desfecho adotado, e não vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, rejeita-se a alegação de omissão. Da suposta obscuridade e omissão quanto à fonte sobre a média de mercado e a desconsideração da tríplice garantia: Também não prospera a alegação de obscuridade e omissão quanto à compatibilidade da taxa de juros remuneratórios com a média de mercado. Sustentam os embargantes que o acórdão seria obscuro por não indicar, de forma específica, a fonte (tabela/data do BACEN) utilizada como parâmetro, bem como por não ter considerado o suposto baixo risco da operação em razão da existência de garantias múltiplas. A argumentação, contudo, não evidencia vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. No que se refere à ausência de indicação expressa da fonte, é certo que o acórdão consignou, em juízo de cognição sumária, que a taxa de 3% ao mês se mostra compatível com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem, de fato, especificar a tabela ou recorte temporal utilizado. Tal circunstância, porém, não configura, por si só, obscuridade relevante. Isso porque caberia à própria parte embargante — a quem incumbia infirmar a premissa adotada — demonstrar, de forma objetiva, a eventual desconformidade da taxa pactuada em relação às médias praticadas. E, para tanto, bastaria a simples consulta às bases públicas do próprio Banco Central, expressamente invocado como referência. Não se trata, portanto, de prova de difícil obtenção ou de elemento inacessível à parte, mas de dado público e facilmente verificável. A ausência dessa demonstração revela que a insurgência não se volta propriamente contra uma obscuridade do julgado, mas contra a conclusão nele adotada, sem o correspondente suporte probatório apto a infirmá-la. De outro lado, igualmente não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de ponderação das garantias contratuais. O acórdão foi expresso ao consignar que, em sede de cognição não exauriente, não se identificam elementos concretos que evidenciem abusividade flagrante dos encargos remuneratórios, destacando, inclusive, a compatibilidade da taxa com os padrões de mercado. A pretensão de que o julgador, já nesta fase preliminar, desenvolva análise aprofundada acerca da estrutura de garantias da operação — para, a partir daí, redefinir o parâmetro de aferição da taxa de juros — extrapola os limites do provimento jurisdicional então proferido, além de demandar incursão em matéria fático-probatória incompatível com o momento processual. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a extensão da fundamentação adotada, a qual se mostrou suficiente para embasar a conclusão alcançada. Em síntese, a alegada obscuridade não se configura, pois a ausência de indicação da fonte não compromete a inteligibilidade do julgado, especialmente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar a incorreção do dado utilizado. Do mesmo modo, não há omissão quanto às garantias contratuais, cuja análise mais detida demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita. Rejeita-se, assim, o ponto apontado como viciado. Da suposta omissão quanto à certeza e liquidez do título: Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à suposta nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título (art. 803, I, do CPC). Sustentam os embargantes que a dívida executada decorreria de renegociação de contratos pretéritos não exibidos (“mata-mata”), o que comprometeria a certeza do débito e inviabilizaria a constituição em mora. Todavia, tal argumento não evidencia vício de omissão no julgado. Isso porque o acórdão, ao examinar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, foi expresso ao consignar que, em sede de cognição sumária, não se identificam elementos concretos que evidenciem abusividade contratual apta a infirmar a higidez do procedimento extrajudicial, ressaltando, inclusive, a ausência de demonstração de ilegalidade manifesta nos encargos pactuados. Nesse contexto, a tese ora reiterada — fundada em alegação genérica de existência de contratos anteriores não exibidos — foi implicitamente afastada, justamente por carecer de lastro probatório mínimo. Não se verifica, portanto, omissão, mas sim rejeição fundamentada, ainda que não com o nível de detalhamento pretendido pela parte. De outro lado, importa destacar que a Cédula de Crédito Bancário que embasa o procedimento constitui, por si só, título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo possível infirmar tais atributos com base em meras conjecturas acerca da origem do débito. A alegação de eventual contaminação do valor por encargos pretéritos demandaria demonstração concreta e específica, o que não se verifica nos autos. A invocação do art. 803, I, do CPC, nesse cenário, mostra-se deslocada. Isso porque a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez pressupõe vício intrínseco do título, e não mera dúvida hipotética acerca da composição do débito, desacompanhada de elementos objetivos que a evidenciem. Ademais, a pretensão de aprofundamento da análise sobre a formação do saldo devedor — com eventual necessidade de exibição de contratos anteriores e reconstituição da evolução da dívida — demanda dilação probatória incompatível com o momento processual em que proferido o acórdão, o qual se limitou, corretamente, ao exame perfunctório próprio da tutela de urgência. Em verdade, a insurgência revela tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, buscando deslocar para esta via estreita debate que exige instrução probatória adequada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da alegada omissão quanto à suposta incorporação de juros moratórios abusivos ao saldo confessado: Também aqui não se verifica o vício apontado. A tese recursal parte de uma construção hipotética — a de que encargos moratórios pretéritos, supostamente abusivos, teriam sido incorporados ao saldo renegociado, contaminando o período de normalidade do novo contrato — para, a partir daí, sustentar omissão do acórdão. Contudo, o vício de que trata o art. 1.022 do CPC não se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumentação fundada em premissas conjecturais ou desprovidas de lastro probatório mínimo. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à alegada abusividade dos encargos contratuais, concluindo, em juízo de cognição sumária, que não se evidenciava ilegalidade manifesta apta a infirmar a mora ou a justificar a suspensão do procedimento expropriatório. Mais especificamente, consignou-se que: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada (3% ao mês) se encontra em patamar compatível com as médias de mercado, afastando, prima facie, a alegação de abusividade; (ii) a verificação de eventual onerosidade excessiva ou ilegalidade contratual demanda dilação probatória, incompatível com o momento processual; (iii) inexistem, nos elementos disponíveis, indícios concretos de irregularidade capazes de afastar a caracterização da mora ou obstar a execução extrajudicial . Nesse contexto, a alegação de que o saldo confessado estaria “contaminado” por encargos moratórios pretéritos não foi ignorada, mas implicitamente rejeitada pela própria ratio decidendi, que afastou a presença de abusividade evidente e ressaltou a insuficiência probatória da tese revisional. Importa destacar que o acórdão delimitou corretamente o âmbito de cognição próprio do agravo de instrumento — centrado na verificação da probabilidade do direito e do risco de dano (art. 300 do CPC) —, assentando que alegações dessa natureza não possuem densidade probatória suficiente, neste momento, para impedir a execução da garantia fiduciária. Assim, não há falar em omissão, mas em inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos dos autos. Por fim, a invocação do Tema 28 do STJ não altera a conclusão. Isso porque sua incidência pressupõe a demonstração concreta de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade — o que, conforme expressamente consignado, não se verifica, ao menos em juízo de cognição não exauriente. Em síntese, o acórdão enfrentou a matéria nos limites necessários à solução da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de elementos que indiquem abusividade apta a descaracterizar a mora. Inexistente, portanto, a omissão alegada. Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[3]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[4].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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