SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003232-63.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento do apelo da ora Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição, pois os consectários legais foram adequados exatamente para observar as alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, restando claro que a argumentação contida nos embargos nada mais é do que uma interpretação equivocada dos fundamentos do acórdão embargado. 4. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros e correção monetária seguem os índices e cálculos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CC, arts. 389, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.