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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Apelação Cível nº 0000329-89.2024.8.16.0150, mov. 35.1). Em sede de embargos de declaração, alega a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, especificamente no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, sustentando que a aplicação da taxa SELIC, tal como fixada no julgado, não observaria integralmente a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Intimada, a Embargada ELIZANDRA CRISTINA TICIANI apresentou contrarrazões aos aclaratórios, oportunidade em que argumentou, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão, asseverando que o julgado foi claro ao determinar a incidência do IPCA/IBGE até a citação e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, não havendo falar em contradição, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito e utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal (mov. 10.1-ED). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em contradição quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, pois aplicou a taxa SELIC como índice único de correção e juros, contrariando o novo art. 406, §1º, do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC deduzida do IPCA. Para análise da questão, cumpre a leitura dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A respeito dos consectários legais, constou o seguinte do acórdão embargado: Diante de todo o exposto, neste ponto assiste razão à Apelante, de modo que a indenização securitária deve ser atualizada pelo IPCA/IBGE desde a data de contratação, conforme Súmula nº 632 do STJ, até a citação e, a partir daí apenas pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), como índice de correção monetária e juros de mora, eis que “a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários” (STJ, EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.). Da leitura do trecho acima transcrito, nota-se que os consectários legais foram adequados exatamente para observar as alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, restando claro que a argumentação contida nos embargos nada mais é do que uma interpretação equivocada dos fundamentos do acórdão. Ora, de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, não sendo previamente convencionada pelas partes, a condenação será monetariamente corrigida pela variação do IPCA e acrescida de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA. Em outras palavras, no período que incide tanto os juros quanto a correção monetária, deve ser aplicada a variação do IPCA e a taxa Selic deduzido o IPCA. Ou seja, em efeitos práticos, quando os dois encargos incidirem cumulativamente, incidirá apenas a taxa Selic. Nesse sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025 – destaques adicionados.) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se a valiosa conclusão do Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira: “Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Eis a nova redação do dispositivo legal: (...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019)” (destaques adicionados). Nesse cenário, não merece guarida a argumentação da Embargante de que o v. acórdão incorreu em contradição, pois, como corretamente constou do acórdão, a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Feitas tais considerações, possível concluir que inexiste vício no julgado a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, razão pela qual voto em rejeitá-los, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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