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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063683-74.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTONOMIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ART. 381). PROBABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO (TEMA 1000/STJ). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de compelir instituição financeira à exibição de contratos de empréstimo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), ao fundamento de ausência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica entre as partes (CPC, art. 320), reputando insuficiente a tela de consulta juntada com a inicial. A parte apelante sustenta a desnecessidade, no procedimento do art. 381 do CPC, de prévio requerimento administrativo e da prova cabal da relação jurídica — cujo próprio objeto é a exibição dos documentos retidos pela instituição —, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se a exigência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica, como condição de admissibilidade da petição inicial, autoriza a extinção liminar da ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contratos bancários; e se a extinção, sem prévio contraditório e instrução, ofende a autonomia do procedimento (CPC, art. 381) e a primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A produção antecipada de prova (CPC, art. 381) constitui procedimento autônomo, que, nas hipóteses dos incisos II e III, independe da demonstração de urgência, prestando-se a viabilizar a autocomposição ou a justificar/evitar o ajuizamento de futura demanda.2. A probabilidade da existência da relação jurídica e do documento a exibir deve ser apurada em contraditório prévio (Tema 1000/STJ), revelando-se prematura a extinção liminar antes de oportunizadas a citação, a instrução e a manifestação da parte requerida. No caso, a tela de consulta juntada com a inicial, extraída do sítio eletrônico da própria instituição financeira, identifica os contratos objeto do pedido (nº 4768286 e nº 4944903), constituindo indício idôneo da relação jurídica e infirmando a premissa fática da sentença.3. A primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 317) impõe o saneamento dos vícios sanáveis e o aproveitamento dos atos processuais, sendo desproporcional a extinção de feito cujo objeto é justamente a obtenção do documento reputado ausente, sob pena de exigência de prova diabólica ao consumidor (CDC, art. 6º, III e VIII; Súmula 297/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.2. Teses de julgamento: “A ação de produção antecipada de prova (CPC, art. 381) é procedimento autônomo e a probabilidade da relação jurídica e do documento a ser exibido deve ser apurada em contraditório prévio (Tema 1000/STJ), sendo prematura a extinção liminar da inicial cujo objeto é a própria exibição do documento reputado ausente.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 4º, 6º, 317, 320, 321, 331, 381, 382, 396, 400, 485, I, e 1.013.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, REsp 1.763.462/MG (Tema 1000), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021.