Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTONOMIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ART. 381). PROBABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO (TEMA 1000/STJ). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de compelir instituição financeira à exibição de contratos de empréstimo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), ao fundamento de ausência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica entre as partes (CPC, art. 320), reputando insuficiente a tela de consulta juntada com a inicial.
A parte apelante sustenta a desnecessidade, no procedimento do art. 381 do CPC, de prévio requerimento administrativo e da prova cabal da relação jurídica — cujo próprio objeto é a exibição dos documentos retidos pela instituição —, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se a exigência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica, como condição de admissibilidade da petição inicial, autoriza a extinção liminar da ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contratos bancários; e se a extinção, sem prévio contraditório e instrução, ofende a autonomia do procedimento (CPC, art. 381) e a primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A produção antecipada de prova (CPC, art. 381) constitui procedimento autônomo, que, nas hipóteses dos incisos II e III, independe da demonstração de urgência, prestando-se a viabilizar a autocomposição ou a justificar/evitar o ajuizamento de futura demanda.2. A probabilidade da existência da relação jurídica e do documento a exibir deve ser apurada em contraditório prévio (Tema 1000/STJ), revelando-se prematura a extinção liminar antes de oportunizadas a citação, a instrução e a manifestação da parte requerida. No caso, a tela de consulta juntada com a inicial, extraída do sítio eletrônico da própria instituição financeira, identifica os contratos objeto do pedido (nº 4768286 e nº 4944903), constituindo indício idôneo da relação jurídica e infirmando a premissa fática da sentença.3.
A primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 317) impõe o saneamento dos vícios sanáveis e o aproveitamento dos atos processuais, sendo desproporcional a extinção de feito cujo objeto é justamente a obtenção do documento reputado ausente, sob pena de exigência de prova diabólica ao consumidor (CDC, art. 6º, III e VIII; Súmula 297/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.2. Teses de julgamento: “A ação de produção antecipada de prova (CPC, art. 381) é procedimento autônomo e a probabilidade da relação jurídica e do documento a ser exibido deve ser apurada em contraditório prévio (Tema 1000/STJ), sendo prematura a extinção liminar da inicial cujo objeto é a própria exibição do documento reputado ausente.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 4º, 6º, 317, 320, 321, 331, 381, 382, 396, 400, 485, I, e 1.013.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, REsp 1.763.462/MG (Tema 1000), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063683-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOMERCEDES FERNANDES CUNHA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença de mov. 14.1 que, nos autos n. 0063683-74.2025.8.16.0014 — ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de BANCO BMG S.A., com o objetivo de compelir a instituição à exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 4768286 e 4944903 —, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial (mov. 10), não juntou documento indispensável comprobatório da relação jurídica com a instituição ré (CPC, art. 320), tendo a tela apresentada no mov. 1.8 sido reputada insuficiente por não conter sequer os dados da autora. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e atribuídas as custas à parte autora, pelo princípio da causalidade.Em suas razões recursais (mov. 17.1), a parte apelante afirma, em síntese, que: (i) a produção antecipada de prova, fundada no art. 381, II e III, do CPC, é a via adequada à obtenção dos instrumentos contratuais, dispensando prévio requerimento administrativo e pagamento de tarifa, formalidades exigíveis apenas na ação de exibição propriamente dita (REsp 1.349.453/MS); (ii) o indeferimento configura cerceamento de defesa e afronta a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), o contraditório e o devido processo legal; (iii) o próprio objeto da demanda é a exibição de documentos ocultados pela instituição, não se podendo imputar à consumidora a responsabilidade por não juntar documento que se encontra em poder exclusivo da ré; e (iv) incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o dever de exibição (CPC, arts. 399 e 400; Tema 1000/STJ). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, a fim de que a apelada apresente os documentos, sob pena de medidas coercitivas. Consta dos autos, ainda, que a inicial (mov. 1.1) veio instruída com notificação extrajudicial de 4 de agosto de 2025 (mov. 1.7), dirigida ao Banco BMG, na qual a autora, entre outros notificantes, requereu a apresentação dos contratos n. 4768286 e 4944903, com prazo de resposta não superior a 30 dias, bem como com tela de consulta extraída do sítio eletrônico da própria instituição financeira (mov. 1.8), que relaciona os referidos contratos como “LIQUIDADO EM DIA”.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, BANCO BMG S.A. (mov. 26.1), que, sustentando a tempestividade do apelo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a extinção decorreu da inércia da própria autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, sendo os documentos requeridos de fácil acesso à parte.É, em síntese, o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DO EFEITO DEVOLUTIVOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único). O recurso é próprio (CPC, arts. 331 e §§ e 1.009), tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (mov. 14.1). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No que tange ao efeito devolutivo (CPC, art. 1.013), a matéria devolvida ao Tribunal circunscreve-se à insurgência contra a extinção do feito sem resolução de mérito — vale dizer, ao acerto, ou não, do indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica. Cuidando-se de sentença terminativa, o eventual provimento não autoriza, desde logo, o julgamento do pedido de exibição (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a causa não se encontra madura, dependendo de regular instrução e do contraditório da parte requerida, ainda não angularizado quanto ao mérito.Registre-se que a parte apelada não deduziu preliminares em contrarrazões, tampouco prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência), limitando-se a defender a manutenção da sentença. Passa-se, pois, ao exame do ponto central da controvérsia. 2. DO MÉRITO RECURSALO ponto central da controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção liminar (indeferimento da petição inicial) de ação de produção antecipada de prova, destinada à exibição de contratos bancários, ao fundamento de ausência de documento indispensável comprobatório da relação jurídica entre as partes (CPC, art. 320), ou se tal extinção se revela prematura, à luz da autonomia do procedimento (CPC, art. 381) e da primazia do julgamento de mérito.Extrai-se da sentença que o feito foi extinto por se entender que a autora, intimada a emendar a inicial, não trouxe documento apto a comprovar o vínculo jurídico com a instituição ré, reputando-se insuficiente a tela de aplicativo juntada no mov. 1.8, por não conter sequer os dados da autora. A apelante, por seu turno, sustenta que o documento em questão foi o único disponibilizado pela própria instituição e que a demonstração cabal do vínculo não pode ser erigida em condição de admissibilidade de uma demanda cujo objeto é, precisamente, a exibição do contrato retido.Da detida análise dos documentos que instruem a inicial, contudo, colhe-se elemento que infirma a premissa fática adotada na sentença. Com efeito, a petição inicial (mov. 1.1) delimita o objeto da demanda à exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 4768286 e 4944903, e a tela de consulta acostada no mov. 1.8 — extraída do sítio eletrônico da própria instituição requerida (“CCB - Consulta de empréstimo consignado”, datada de 29.07.2025) — relaciona justamente o “Nº 4768286 - Contrato de CRED NA CTA-PORTABILIDADE BMG” e o “Nº 4944903 - Contrato de CRED NA CONTA”, ambos ostentando a informação “LIQUIDADO EM DIA”. Vale dizer: o documento reputado imprestável pela sentença é, na realidade, consulta gerada pelo sistema do próprio banco réu e aponta, de forma específica, os dois contratos que constituem o objeto do pedido, o que basta, ao menos em juízo de probabilidade, para caracterizar o indício da relação jurídica entre as partes.A esse indício soma-se a notificação extrajudicial de mov. 1.7, remetida ao Banco BMG em 4.08.2025, na qual a autora requereu a apresentação dos mesmos contratos (n. 4768286 e 4944903), com concessão de prazo de resposta não superior a 30 dias — providência que, não atendida, evidencia a resistência (ainda que tácita) da instituição financeira e a utilidade da tutela pretendida. Ainda que se cogitasse da aplicação, por analogia, dos requisitos do Tema 648/STJ, tanto a prova da relação jurídica quanto o prévio requerimento administrativo não atendido encontram-se, ao menos indiciariamente, presentes nos autos, remanescendo apenas eventual discussão sobre o custo do serviço, matéria que sequer justifica a extinção liminar do feito e que, de todo modo, comporta solução na fase própria.O próprio enunciado do Tema 1000/STJ é elucidativo ao condicionar a aferição da probabilidade da relação jurídica ao contraditório prévio. Ora, se a lei e o precedente qualificado reservam para momento posterior — após a citação e a instalação do contraditório — o juízo de probabilidade do vínculo, não se afigura adequado antecipá-lo à fase de admissibilidade, indeferindo a inicial de plano. A extinção liminar, tal como lançada, subtraiu da parte a oportunidade de demonstrar a relação jurídica por outros meios de prova e transferiu para o exame de admissibilidade um juízo que, por sua natureza, pressupõe o desenvolvimento regular do processo.Acresce que, num procedimento cujo objeto é justamente a exibição do contrato retido pela instituição financeira, exigir da consumidora a prova documental cabal do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, importa impor-lhe verdadeira prova diabólica e esvaziar a utilidade da medida (CPC, art. 381, III). A alegada insuficiência da tela de mov. 1.8 — que a autora afirma ser o único documento fornecido pela própria ré — constitui, quando muito, questão a ser dirimida em contraditório e mediante instrução, e não óbice intransponível à propositura.A conclusão harmoniza-se com a primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 317), que impõe ao julgador o dever de priorizar a solução integral da lide e o saneamento dos vícios sanáveis, reservando-se a extinção terminativa às hipóteses em que efetivamente inviável o prosseguimento. Tratando-se de relação de consumo (CDC; Súmula 297/STJ), sobreleva, ainda, o direito básico à informação (CDC, art. 6º, III) e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), a reforçar a inadequação do encerramento prematuro do feito, cuja finalidade é precisamente permitir o acesso ao instrumento contratual.Por fim, e em observância aos limites do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013), não é dado a esta instância, desde logo, deferir a exibição pretendida, sob pena de supressão de instância e de julgamento de causa não amadurecida. O provimento restringe-se à cassação da sentença terminativa, com o retorno dos autos à origem para que, regularizado o contraditório e franqueada a instrução, seja apreciado o pedido, na forma dos arts. 381 e seguintes do CPC.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, à vista do provimento do recurso (CPC, art. 85, § 11, a contrario sensu) e da própria natureza do procedimento de produção antecipada de prova.É como voto.
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