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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Dulex Veículos Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 41.1-TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da apelação cível nº 0004603-85.2013.8.16.0052, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO EM CAMINHÃO NOVO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA – (1) PRELIMINARES DE EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO DEDUZIDAS PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELA DENUNCIADA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA A DENUNCIAÇÃO – (2) RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO, NA DECISÃO DE SANEAMENTO E NA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ – (3) AGRAVO RETIDO AVIADO DA DECISÃO QUE REFUTOU A INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA CONTRA A SUA DENUNCIAÇÃO À LIDE – LEGITIMAÇÃO DA DENUNCIADA PARA, NA QUALIDADE DE FABRICANTE, RESPONDER POR DEFEITO NO CAMINHÃO QUE TERIA OCASIONADO O ACIDENTE, DURANTE O PRAZO DE GARANTIA E POUCOS MESES DEPOIS DE VENDIDO PELA DENUNCIANTE À AUTORA – RECURSO DESPROVIDO – (4) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – (5) CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DA QUEBRA DOS PARAFUSOS DE FIXAÇÃO DO SUPORTE FRONTAL DA MOLA DIANTEIRA DO LADO ESQUERDO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE FORÇAS ANORMAIS PARA PROVOCAR CISALHAMENTO DE TAIS COMPONENTES, DENOTANDO QUE ELES NÃO ESTAVAM DEVIDAMENTE APERTADOS – PROBLEMAS SEMELHANTES DETECTADOS EM OUTROS MODELOS DE VEÍCULOS FABRICADOS NA MESMA ÉPOCA – TOMBAMENTO DO CAMINHÃO OCASIONADO PELA QUEBRA DOS PARAFUSOS, O QUE CONFIGURA DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (6) PREJUÍZOS – DANO MATERIAL NA CARRETA COMPROVADO POR MEIO DE ORÇAMENTOS VÁLIDOS E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE – LUCROS CESSANTES DEVIDOS, DESDE O ACIDENTE ATÉ A ENTREGA DO CAMINHÃO À AUTORA – ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA - (7) SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação 2 da Denunciada conhecida e parcialmente provida.Apelação 1 da Ré não conhecida. Em suas razões recursais, alega a Embargante que “o acórdão afirma que o CDC não foi aplicado, mas mantém integralmente os efeitos jurídicos que somente são possíveis se o CDC for aplicado”.Acrescenta que “a conclusão de que o recurso da Embargante seria “genérico” não supre a necessidade de enfrentamento dos fundamentos determinantes sobre a incidência — ou não — do CDC”.Aduz que o acórdão “não examinou o art. 6º, VIII do CDC, não analisou a jurisprudência vinculada, não avaliou o prejuízo processual”.Diz que “demonstrou que foi mera vendedora do caminhão, não tem participação na cadeia de fabricação, não realizou manutenção, assistência técnica ou revisão, não poderia ser responsabilizada solidariamente, caso o CDC seja inaplicável, nos termos do art. 927 do CC, inexistiria conduta ilícita ou nexo causal”.Menciona que “transcreveu e destacou laudos da própria fabricante (movs. 13.3/13.4; 24.7; 24.8; 24.9), indicando que a ruptura dos parafusos decorreu de impacto externo (e não defeito), o que afastaria o nexo causal e a responsabilidade civil”, mas “o acórdão não se manifestou sobre tais provas, não as confrontou com a perícia judicial, limitou-se a analisar os pontos trazidos pela Mercedes-Benz. A omissão impede a adequada delimitação fática e pré-questionamento dos arts. 186 e 927 do CC, que exigem exame do nexo causal”.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.De fato, nenhuma das teses apresentadas pela Embargante em seu apelo foram apreciadas já que seu recurso não foi conhecido.Inclusive, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva não houve enfrentamento pela então Apelante dos fundamentos lançados na decisão atacada, de modo que não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão.Portanto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, ficam afastadas as alegações de vícios, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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