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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais de HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em que foi indeferida a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, tendo sido julgado extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, do CPC (mov. 79.1 - 1º Grau). Embargos de declaração opostos pela ré (mov. 83.1 - 1º Grau) foram acolhidos para o fim de fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 93.1-1º Grau). Inconformada, a autora HDI SEGUROS S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 91.1 - 1º Grau), defendendo, em resumo, a possibilidade de cumulação dos pedidos nos termos do artigo 327, § 1º e incisos do CPC. Assevera que a inicial descreve pormenorizadamente cada sinistro. Que os fundamentos que embasam a pretensão são os mesmos, isto é, a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelada. Ressalta que é facultado à seguradora ajuizar a ação no seu domicílio, domicílio do réu ou no local dos fatos, razão pela qual sustenta que o foro de Cianorte/PR é competente para julgar o processo, uma vez que a Copel possui Sede neste Local. Caso não seja esse o entendimento, requer o prosseguimento do feito em relação ao sinistro ocorrido em Cianorte. Por fim, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Apresentadas as contrarrazões no mov. 99.1 - 1º Grau, subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, devem ser conhecidos os recursos. Como visto do relatório, a apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação de pedidos relativos a apólices distintas de diferentes segurados, em um único procedimento. Não obstante em casos semelhantes já tenham decidido pela necessidade de limitação do litisconsórcio diante da inexistência de conexão entre as apólices e os sinistros agrupados no pedido inicial, fato é que o presente feito foi regularmente processado e se encontra em fase de instrução, inclusive tendo as partes indicado as provas que pretendem produzir (mov. 51.1/52.1-1º Grau). Entrementes, cumpre ressaltar que a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a ré, por sua vez, pleiteou unicamente a produção da prova testemunhal e pericial indireta consistente na análise dos laudos e documentos constantes dos autos. Desse modo, estando estabilizada a demanda, descabida a determinação de limitação do litisconsórcio ativo sem efetivos elementos que denotem prejuízo ao direito de defesa e para o rápido deslinde do feito. Na realidade, a extinção do feito somente no presente momento se mostra mais gravosa ao princípio da celeridade processual do que o prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como da cooperação e de primazia do julgamento do mérito, deve ser cassada a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que tenha regular seguimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito na forma da lei.
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