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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGPARANÁ S.A. contra a decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença por ela ajuizada contra Jesse Niehues, por meio da qual o Magistrado indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos do executado relativos ao imóvel de Matrícula nº 51.926, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, ao fundamento de que, no mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça confirmou, por meio de informações colhidas no local, que a parte executada reside no imóvel com sua cônjuge, caracterizando-o como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90 (mov. 392). Em suas razões recursais, afirmou a agravante, em síntese, que: (i) as informações do oficial de justiça são insuficientes para lastrear a impenhorabilidade; (ii) não foi comprovado que este seria o único imóvel utilizado pelo agravado para fins de residência familiar; e (iii) a simples alegação de bem de família não basta para afastar a constrição. Pugnou pela reforma da decisão para que seja determinada a penhora. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na condição de curadora especial do agravado, apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, defendendo a manutenção da decisão agravada com base na fé pública do oficial de justiça e na jurisprudência do STJ que dispensa a prova de unicidade do bem para a proteção da moradia. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 51.926, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, ao fundamento de que, no mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça confirmou, por meio de informações colhidas no local, que o executado reside no imóvel com seu cônjuge, caracterizando-o como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 (mov. 392). Ao analisar os elementos constantes nos autos, as alegações das partes e o direito pertinente ao caso, conclui-se que o recurso não comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Conforme regulamenta a Lei nº 8.009/90, o bem imóvel de família goza de proteção contra a penhora, visando garantir a qualquer entidade familiar uma habitação digna. Nesse contexto, dispõem os arts. 1º e 5º da referida legislação: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (Destacou-se) Portanto, mediante a comprovação de propriedade e/ou posse sobre bem imóvel a título de bem de família, há de ser reconhecida a impenhorabilidade, visto que se destina à moradia, constituindo uma residência familiar. 2.2. No presente caso, verifica-se que foi expedido mandado de constatação (mov. 377.2), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça confirmou, a partir de informações do porteiro e de moradores, que o executado reside no imóvel objeto do litígio juntamente com sua esposa. Neste ponto, cumpre destacar que as certidões emitidas por oficiais de justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, as quais somente podem ser afastadas mediante prova robusta em contrário. A agravante, contudo, limitou-se a questionar a suficiência das informações colhidas, sem apresentar qualquer indício concreto de que o executado possua residência em outro local. Quanto à tese de que seria necessária a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90" (STJ, AgInt no REsp 2086961/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/11/2023). Isso, porque a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa garantir a dignidade da pessoa humana por meio da preservação da moradia da entidade familiar, independentemente do patrimônio total do executado. Nessa vertente, já foi decidido de igual modo pelo E. TJPR, leia-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA – IMPENHORABILIDADE SOBRE UM ÚNICO BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. IMÓVEL QUE SE DESTINA À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 8.099/90 – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DEMAIS IMÓVEIS QUE NÃO SERVEM DE RESIDÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA.1. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la.2. Nos termos do disposto no art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.3. Ao julgar o REsp 1333349/SP, recebido como representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).4. Recursos conhecidos e não providos (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059419-61.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022) (Destaca-se) Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Fase Procedimental Destinada ao Cumprimento de Sentença. Pretensão de que Seja Reconhecida a Penhora do Bem Imóvel. Bem Imóvel de Família. Aplicação do Art. 1º da Lei n. 8.009/90. Impenhorabilidade. Comprovação. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. O art. 1º da supramencionada legislação especial disciplina que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se do contexto fático-probatório que o Executado demonstrou documentalmente que o bem imóvel, objeto da penhora, constitui-se em bem de família, uma vez que se trata de único imóvel de sua propriedade.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044547-41.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022) (Destaca-se) 2.3. Por fim, é certo que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, todavia, o agravante se limitou a apresentar argumentação genérica e desacompanhada de qualquer tipo de demonstração concreta. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. 3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023) Portanto, uma vez constatado que o imóvel serve de moradia ao devedor e sua família, o reconhecimento de impenhorabilidade é medida que se impõe, não havendo reparos a serem feitos na decisão singular. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada, consoante fundamentação supra.
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