SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145612-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSFEMORAL DE ALTA PERFORMANCE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO ESPECÍFICO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL, INDICANDO A FUNCIONALIDADE DAS PRÓTESES PADRONIZADAS PELO SUS E A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO AO SEU USO. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de prótese ortopédica transfemoral, requerida por paciente amputada devido a osteossarcoma, que alega inadequação do modelo oferecido pelo SUS e necessidade urgente de um modelo específico prescrito por médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando o fornecimento de prótese ortopédica específica não disponibilizada pelo SUS, diante da alegação de imprescindibilidade do tratamento indicado.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade da prótese específica em relação às alternativas fornecidas pelo SUS, conforme exigido pelo Tema 106 do STJ.4. O laudo médico apresentado não contém justificativa técnica suficiente que comprove a inadequação das próteses padronizadas do SUS.5. Não foi evidenciado o periculum in mora, uma vez que a parte agravante já utiliza uma prótese funcional desde 2005.6. O parecer do NATJUS indicou que não há contraindicação para o uso das próteses fornecidas pelo SUS, que são funcionais, embora mais limitadas.7. O direito à saúde deve ser harmonizado com parâmetros técnicos e financeiros, respeitando as políticas públicas de saúde.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de insumos de saúde não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do item pleiteado, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira do requerente, conforme os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Tema 106 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004595-16.2025.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.03.2026; TJPR, 0036296-73.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; Súmula nº 607/STJ.