Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSFEMORAL DE ALTA PERFORMANCE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO ESPECÍFICO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL, INDICANDO A FUNCIONALIDADE DAS PRÓTESES PADRONIZADAS PELO SUS E A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO AO SEU USO. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de prótese ortopédica transfemoral, requerida por paciente amputada devido a osteossarcoma, que alega inadequação do modelo oferecido pelo SUS e necessidade urgente de um modelo específico prescrito por médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando o fornecimento de prótese ortopédica específica não disponibilizada pelo SUS, diante da alegação de imprescindibilidade do tratamento indicado.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade da prótese específica em relação às alternativas fornecidas pelo SUS, conforme exigido pelo Tema 106 do STJ.4. O laudo médico apresentado não contém justificativa técnica suficiente que comprove a inadequação das próteses padronizadas do SUS.5. Não foi evidenciado o periculum in mora, uma vez que a parte agravante já utiliza uma prótese funcional desde 2005.6. O parecer do NATJUS indicou que não há contraindicação para o uso das próteses fornecidas pelo SUS, que são funcionais, embora mais limitadas.7. O direito à saúde deve ser harmonizado com parâmetros técnicos e financeiros, respeitando as políticas públicas de saúde.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de insumos de saúde não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do item pleiteado, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira do requerente, conforme os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Tema 106 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0004595-16.2025.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.03.2026; TJPR, 0036296-73.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145612-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 HABEAS CORPUS Nº 0015181-59.2019.8.16.0000, DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS – VARA CRIMINAL. IMPETRANTES: BEL. CLEOVAN DA SILVA E OUTRO. PACIENTE: JACSON GUSTAVO CARLESSO. RELATORA:Desª MARIA JOSÉ TEIXEIRA HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA PAUTADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS SÓLIDOS.ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES A FIM DE NÃO PREJUDICAR O ESTUDO E O TRABALHO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DO HORÁRIO DOS ESTUDOS QUE INVIABILIZA A ADEQUAÇÃO. PEDIDO QUE PODERÁ SER RENOVADO NA ORIGEM.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nºHabeas Corpus 0015181-59.2019.8.16.0000, da Comarca de Dois Vizinhos – Vara Criminal em que são oImpetrantes Bel. Cleovan da Silva e Outro, Paciente Jacson Gustavo Carlesso e o Juiz de Direito da VaraImpetrado Criminal. 1. Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JACSON GUSTAVO CARLESSO. Preliminarmente, alegam os impetrantes violação das garantias de defesa do paciente aduzindo que não está tendo acesso aos autos 0005726-95.2017.8.16.0079, procedimento judicial em que foram decretadas algumas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente, acarretando flagrante cerceamento de defesa. Outrossim, relataram que o paciente não está sendo investigado na ação, nem mesmo é réu ou foi denunciado por qualquer conduta criminosa que justificasse a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, não figurando no polo passivo da demanda penal, não é razoável, muito menos proporcional, aplicar-lhe alguma forma de restrição de liberdade. Outrossim, destacaram que o paciente é pessoa idônea, sem antecedentes criminais, com ocupação lícita, residência fixa e não se dedica a qualquer atividade criminosa, devendo, em última análise, serem mantidas somente as medidas cautelares constantes nos subitens “1”, “2” e “3” do item 9.1 da decisão judicial. O pedido liminar restou indeferido (fls. mov. 06). A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 12). 2. A ordem merece conhecimento, mas não comporta concessão. Das alegações dos impetrantes pode-se concluir que pesa contra o paciente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, fixadas nos autos 0005726-95.2017.8.16.0079 - Ref. mov. 34.1, que se encontram sob sigilo absoluto. Em relação ao aventado cerceamento de defesa, por não ter acesso aos citados autos (Processo n. 0005726-95.2017.8.16.0079), fato é que em pedido análogo formulado pelos impetrantes, a magistrada deferiu a habilitação dos causídicos nos autos em comento (mov. 122), prejudicando a ordem, neste aspecto. De outro lado, em consulta ao sistema foi possível verificar que os autosProjudi investigam supostos abusos sexuais contra uma menor, de nove anos de idade, os quais teriam sido perpetrados pelos seus primos, vindo à tona o nome do paciente – que seria o irmão mais velho dos denunciados - através de declaração da genitora da vítima que relatou “os denunciados, especialmente a pessoa de Jackson Gustavo Carlesso, irmão mais velho dos acusados, e padrinho de Luana, a persegue ou fica a espreita, observando quando ela sai de casa para ir à farmácia ou ao mercado” (mov. 33.2) Embora não tenha sido o paciente denunciado nos Autos n. 0005726-95.2017.8.16.0079, infere-se que a declaração da genitora da infante culminou com a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, requisitando a instauração de Boletim de Ocorrência (0005726-95.2017.8.16.0079 - Ref. mov. 33.1), sendo instaurado o Inquérito Policial n. 664-06.2019.8.16.0079, para apurar suposto crime de coação no curso do processo praticado por Jacson - art. 344 do CP - (cf. informações prestadas no Recurso: 0015181-59.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 9.3). Destarte, diante do relato da genitora da infante a magistrada singular, pautando-se no entendimento de que a “Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) confere a ambos proteção integral específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, aplicou as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal “para neutralizar as situações de perigo listadas no art. 282, incisos I, II, e §2º, do CPP (mov. 34). De fato, pelos indícios apurados têm-se que o paciente estaria perseguindo a suposta vítima dos crimes sexuais com o intuito de lhe causar medo, situação que ganha grande relevância na espécie, não só pelos crimes que estão sendo objeto de apuração (delitos sexuais), como também pelo fato de no polo passivo figurarem familiares da infante. Ainda, temos o fato de a vítima contar com apenas 10 anos de idade (nascida em 29.01.2009), cujos depoimentos judiciais não foram prestados, afigurando-se totalmente proporcional e razoável a aplicação de medidas cautelares para a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: “(...) 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. (...) 6. Recurso não provido. (STJ, RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019); “(...) 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ, HC 475.587/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019) Em relação ao pedido defensivo para que as medidas cautelares sejam readequadas, a fim de que possa o paciente exercer seu labor e estudo, conforme bem esclarecido pelo de 2º grauparquet “Diante dos documentos acostados aos autos (mov. 1.6), o paciente é, de fato, aluno no período noturno do CEEBJA de Dois Vizinhos, no entanto, os horários e que dias da semana são utilizados para tal atividade não constam da declaração em análise. Portanto, compete ao paciente trazer nova declaração ao juízo de origem, com as informações pertinentes para viabilizar a autorização da saída, a fim de demonstrar a ausência de intenção de frustrar eventual aplicação da lei penal. (...)” No mesmo sentido, em relação ao trabalho profissional desenvolvido, fato é que não existe nenhuma comprovação de que desempenhe a atividade de vigia e segurança (o fato de possuir certificados não autoriza concluir que exerce a profissão – mov. 1.7), podendo a defesa renovar o pedido na origem mediante a comprovação do desenvolvimento dessas atividades pelo paciente, a fim de que o juízo singular verifique a possibilidade de flexibilizar as medidas cautelares impostas, adequando-as ao caso concreto. Logo, considerando-se a inocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente conheço do e denego a ordem impetrada.mandamus Ante o exposto, os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal deACORDAM Justiça do Estado do Paraná, por de votos, unanimidade em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Maria José Teixeira, e os Desembargadores Jorge Wagih Massad e Luiz Osório Moraes Panza. Curitiba, 25 de abril de 2019. DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora
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