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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4002850-65.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravada MARCOS ANTONIO TOCZEK. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que nos Autos de Execução de Pena nº 0024234-64.2015.8.16.0013, deferiu o pedido de indulto da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1).Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia, em síntese, a reforma da decisão objurgada para que seja cassado o indulto, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais, em específico, o requisito subjetivo indispensável à concessão da benesse (mov. 1.2).Nas contrarrazões (mov. 1.7), a defesa pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, posicionando-se pela manutenção da decisão judicial agravada.Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.8).Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1), subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento do agravo interposto e, no mérito, pelo provimento.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, o recurso comporta provimento. Vejamos:Retira-se dos Autos de Execução Penal nº 0024234-64.2015.8.16.0013 que o agravado MARCOS ANTONIO TOCZEK foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, pelo cometimento dos delitos elencados no relatório geral.A Defesa requereu a concessão do Indulto da pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 181.1/SEEU).O órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento (mov. 186.1/SEEU).O douto juízo a quo concedeu o indulto ao apenado, nos seguintes termos (mov. 1.1):“(...) Primeiro, destaco que, para a concessão do indulto, todas as penas aqui executadas e que sejam elegíveis ( arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.790/2025) deverão ser somadas para integrar a base de cálculo da análise do direito, assim como se exige o cumprimento de 2/3 de eventual pena correspondente a crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. No caso dos autos, verifica-se que a pessoa sentenciada atende a todos os requisitos legais, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – permitindo a concessão do direito com fundamento no inciso I do art. 9º. Ainda, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2025 (art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Desse modo, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada em relação às penas impostas nos autos n. 0003890- 91.2017.8.16.0013, 5000337-94.2021.8.24.0139 e 0001084-11.2015.8.16.0189, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.” (Destaques no original) Inconformado com a decisão, o Parquet interpôs o presente recurso de agravo.Pois bem. Observa-se que o artigo 6° do decreto presidencial nº 12.790/2025 condiciona a vedação do indulto à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação (...) por falta disciplinar de natureza grave (...) cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025".Conforme se extrai dos autos da execução penal, o sentenciado permaneceu evadido entre 24/09/2019 e 11/02/2026, circunstância incontroversa que caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.Cumpre destacar que a ausência de instauração e conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como a não realização da correspondente audiência de justificação para homologação judicial da falta, não decorreram de inércia da Administração Penitenciária ou do Poder Judiciário. Ao revés, foram consequência direta da deliberada conduta do próprio apenado, que, ao evadir-se do cumprimento da pena, permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a regular tramitação do procedimento disciplinar.Ressalte-se que tal situação persistiu durante todo o período aquisitivo exigido para a concessão do indulto, abrangendo integralmente os doze meses anteriores à data-base de 25 de dezembro de 2025.Nessa perspectiva, admitir que a ausência de homologação judicial da falta grave, obstada exclusivamente pela conduta ilícita do próprio sentenciado, seja utilizada como fundamento para a concessão do benefício significaria prestigiar comportamento manifestamente incompatível com os princípios que regem a execução penal, visto que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.É certo que a audiência de justificação constitui garantia processual assegurada ao apenado, destinada a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes do reconhecimento judicial da falta disciplinar. Entretanto, referido ato não pode ser convertido em instrumento de obtenção de vantagem por aquele que, voluntariamente, inviabilizou sua realização mediante prolongada evasão do sistema prisional.Com efeito, o requisito subjetivo para a concessão do indulto, assim como dos demais benefícios da execução penal, consiste na demonstração do mérito do sentenciado, aferido a partir de seu comportamento carcerário e do regular cumprimento das obrigações inerentes à execução da pena. A fuga do estabelecimento prisional ou a permanência na condição de foragido representa justamente o oposto desse requisito, revelando absoluto descompromisso com a execução da reprimenda e inequívoca violação aos deveres impostos ao condenado.Diante desse cenário, considerando que a ausência de sua homologação judicial decorreu exclusivamente da conduta do próprio reeducando, mostra-se incompatível com a finalidade do instituto do indulto a concessão do benefício com fundamento em mera ausência formal de decisão homologatória.Nesse sentido, é o entendimento desta colenda Corte de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 12.338/2024). APENADO FORAGIDO. FALTA GRAVE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pois o apenado encontra-se foragido, o que constitui falta grave impeditiva do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a concessão do indulto, independentemente de homologação judicial prévia em audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indulto, ato discricionário do Presidente da República, exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no Decreto nº 12.338/2024.4. A fuga configura falta grave permanente, cuja consumação perdura enquanto não houver recaptura ou apresentação voluntária.5. A ausência de homologação da falta grave não afasta o impedimento, pois tal formalidade depende da presença do apenado, cuja fuga impede a realização da audiência, não podendo o sentenciado se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001622-58.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2026) (Destaquei)“DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. INCIDÊNCIA NO PERÍODO VEDADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, em razão do reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga, como falta grave de natureza permanente, pode ser considerada ocorrida dentro do período de doze meses anteriores a 25/12/2024; (ii) estabelecer se o marco temporal para aferição do requisito subjetivo do indulto deve considerar a permanência da infração ou apenas a data de sua prática. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão do indulto submete-se aos critérios fixados no Decreto nº 12.338/2024, cuja interpretação deve observar estritamente os limites normativos estabelecidos pela Presidência da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O art. 6º do Decreto condiciona o benefício à inexistência de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores a 25/12/2024.A fuga configura falta grave de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo até a recaptura do apenado. O agravante permaneceu foragido entre 07/02/2023 e 20/03/2024, fazendo incidir a infração dentro do período de vedação previsto no Decreto. A homologação da falta grave em 31/07/2024 possui caráter declaratório, não afastando a incidência temporal da infração permanente. O parágrafo único do art. 6º do Decreto não se aplica a faltas graves anteriores à sua publicação, limitando-se a hipóteses supervenientes. A existência de falta grave no período relevante impede o preenchimento do requisito subjetivo, constituindo óbice à concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4006264-08.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2026) (Destaquei) Além do mais, bem frisou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Por derradeiro, convém assinalar que a reforma do provimento recorrido não importa em rejeição definitiva ou peremptória da pretensão absolutória soberana. Caso sobrevenha a não homologação do desvio de conduta pelo juízo da execução, restará plenamente franqueada ao apenado a faculdade de renovar o pleito de concessão do indulto, evidenciando que a presente decisão opera mero diferimento técnico do exame do mérito prisional.” Assim, nota-se que a decisão agravada merece ser reformada, razão pela qual dá-se provimento ao recurso ministerial para que seja revogado o benefício de indulto concedido ao agravado, reestabelecendo-se o cumprimento das penas impostas nos autos n. 0003890-91.2017.8.16.0013, 5000337-94.2021.8.24.0139 e 0001084-11.2015.8.16.0189, pelas razões acima expostas. CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para revogar o indulto concedido, nos termos da fundamentação supra.A autuação para que corrija a ordem das partes, Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravado Marcos Antonio Toczek. III – DECISÃO:
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