SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145616-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. A controvérsia acerca da legitimidade dos descontos depende da verificação da existência de conta conjunta e eventual solidariedade entre as correntistas, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 3.2. Havendo necessidade de instrução probatória, é incabível a concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004) e precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, AI nº 0045347-98.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiane Pieruccini, j. 11.09.2024; TJPR, AI nº 0044121-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.07.2024.