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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0041464-19.2025.8.16.0030 da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e recorrido JEAN DOS SANTOS QUIRINO.I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão emanada do Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR (mov. 53.1 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), que concedeu a liberdade provisória ao recorrido. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 71.1 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), o Ministério Público requereu a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontram-se comprovadas pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão; b) o recorrido teria desobedecido ordem de parada, conduzido veículo em alta velocidade por vias movimentadas, gerando perigo de dano, e portado arma de fogo calibre 9mm com munições, circunstâncias que revelariam risco concreto à ordem pública; c) o recorrido é reincidente, possuía condenação anterior e cumpria pena quando da prática dos novos fatos, evidenciando reiteração delitiva e periculosidade; d) os requisitos e pressupostos da prisão preventiva estariam presentes, em especial para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e) a decisão que revogou a custódia cautelar careceria de fundamentação idônea, pois não teria considerado adequadamente a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do recorrido; f) a jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes, reincidência e processos criminais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva. Diante disso, requer o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, com juízo de retratação, e, não sendo este exercido, o provimento do recurso pelo Tribunal para restabelecer a medida extrema.O réu apresentou contrarrazões (mov. 5.1 – Autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0039396-96.2025.8.16.0030), se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão objeto de recurso (mov. 7.1 – Autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0039396-96.2025.8.16.0030).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por seu d. Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi).É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Pressupostos RecursaisPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. MéritoO recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois estariam presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com razão.Em um breve retrospecto, observa-se dos autos de origem (0004098-50.2024.8.16.0136) que o recorrido JEAN DOS SANTOS QUIRINO foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de tráfego em velocidade incompatível com a segurança de local onde havia grande movimentação e concentração de pessoas e veículos (art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003).Para melhor elucidar o caso em tela, apropriado colecionar o Boletim de Ocorrência n.º 2025/1400435 (mov. 1.14 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030):DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PREVENTIVO, A EQUIPE VISUALIZOU O VEICULO IMPKIA SORENTO DE COR PRETA, PLACAS KYD-8E68 TRAFEGANDO SENTIDO BAIRRO VILA C -- CENTRO, VEICULO ESTE QUE POSSUI PELICULA ESCURAS, NAO SENDO POSSIVEL PRECISAR QUANTOS INTEGRANTES ESTAVAM NO INTERIOR, QUE O MESMO VEICULO, SEGUNDO INFORMACOES ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ILICITOS (DROGAS), POR ESTE MOTIVO, A EQUIPE OPTOU POR ABORDA-LO. AO PROCEDERMOS A MANOBRA PARA ABORDAGEM, O CONDUTOR DA KIA SORENTO EMPREENDEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE, PATINANDO OS PNEUS, INICIALMENTE AVANCANDO A AV. ANDRADINA, ADENTRANDO O BAIRRO ITAIPU C, SEGUINDO PELAS RUA RIO BRANCO, CONVERGINDO A ESQUERDA NA RUA L, CONVERGINDO NOVAMENTE A DIREITA NA RUA CUIABA, ACESSANDO A RUA N, TODOS SEM ACIONAR OS SINAIS OBRIGATORIOS INDICANDO A CONVERSAO, COM DERRAPAGEM DOS PNEUS, POSTERIORMENTE NA RUA N, SEGUIU SENTIDO AV. TANCREDO NEVES, FAZENDO ULTRAPASSAGENS FORCADAS, COLOCANDO OS VEICULOS QUE ESTAVAM NA VIA EM RISCO, FAZENDO COM QUE SAISSEM AO ACOSTAMENTO, POR FIM PASSOU NA AREA COMERCIAL, AVANCOU EM ALTA VELOCIDADE NA FRENTE DO COLEGIO ARNALDO ISIDORO DE LIMA, CONVERGIU NOVAMENTE A ESQUERDA NA RUA OURO PRETO, SEGUINDO ATE A RUA C, CONVERGINDO NOVAMENTE A ESQUERDA E PARANDO DEFRONTE AO NUMERAL 26, DA RUA VILA VELHA. DURANTE TODO O TRAJETO O CONDUTOR COMETEU DIVERSAS INFRACOES DE TRANSITO QUE SERAO DEVIDAMENTE NOTIFICADAS. O ACOMPANHAMENTO DEU-SE EM HORARIO COMERCIAL, COM INTENSO FLUXO DE VEICULOS E PESSOAS, COLOCANDO TODOS EM RISCO.EM TODAS AS CONVERSOES O CONDUTOR DERRAPAVA EM RAZAO DA ELEVADA VELOCIDADE, E EM NENHUM MOMENTO SINALIZOU SUA INTENCAO DE CONVERSAO. DURANTE A ABORDAGEM, O CONDUTOR DESEMBARCOU, E ADENTROU EM UM TERRENO, SE AFASTANDO DO AUTOMOVEL, NAO OBEDECENDO AS ORDENS EMANADAS DE PARAR, SENDO NECESSARIO ACAO ENERGICA PARA CONTE-LO, POSTERIORMENTE FOI VERIFICADO MAIS DUAS OCUPANTES QUE NAO DESEMBARCARAM E A TODO MOMENTO TENTAVAM ACESSAR AS BOLSAS QUE ESTAVAM NO VEICULO, CAUSANDO RISCO A ABORDAGEM. FOI SOLICITADO APOIO DE OUTRAS VIATURAS, COMPARECENDO AO LOCAL A 3SGT ROSELI E CB GISLAINE QUE PROCEDERAM A REVISTA DAS DUAS FEMININAS QUE ESTAVAM NO AUTOMOVEL, E A TODO MOMENTO TUMULTUAVAM A ABORDAGEM INSISTINDO EM ACESSAR AS BOLSAS QUE AINDA NAO ESTAVAM REVISTADAS, SENDO EVIDENTE O INTERESSE EM DESVIRTUAR A ACAO POLICIAL. CONSIDERANDO AS CONDUTAS PRATICADAS PELO CONDUTOR, INICIALMENTE SERIA LAVRADO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM RAZAO DAS MANOBRAS DE EXIBICAO E PERICIA DO CONDUTOR AO EVADIR-SE DA EQUIPE POLICIAL, POREM, EM RAZAO DAS CONDUTAS DA GENITORA E ESPOSA DO ABORDADO, FOI NECESSARIO DESLOCAR A DELEGACIA PARA DAR CONTINUIDADE, SENDO EM PRIMEIRO MOMENTO IDENTIFICADO AS DUAS OCUPANTES, SRA. JULIANA E SRA. ROSANGELA, E SOMENTE CONDUZIDO O AUTOR. OCORRE QUE APOS ALGUNS MINUTOS, DURANTE A LAVRATURA DOS DOCUMENTOS, AS DUAS ABORDADAS COMPARECERAM NA DELEGACIA, E ENQUANTO AGUARDAVAM, O CB VALDECIR, RECEBEU A LIGACAO DO SR. WILSON, QUE PASSOU A INFORMAR QUE A MAE DO ABORDADO, JUNTAMENTE COM SUA IRMA E ESPOSA, UTILIZANDO O VEICULO HB20 DE COR BRANCA PLACAS QGJ-6C10, DESLOCARAM A RUA OURO PRETO, PROXIMO AO NUMERO 59, E ESTARIAM PROCURANDO ALGO, E POR NAO ENCONTRAREM, PASSARAM A GRITAR PERGUNTANDO DA ARMA, QUE O FILHO TERIA ARREMESSADO E CUSTAVA R17,000,00. DE IMEDIATO O CB VALDECIR DESLOCOU AO LOCAL ONDE AS FEMININAS ESTAVAM FAZENDO BUSCAS, E APOS SER INFORMADO DO LOCAL QUE ELAS ESTAVAM PROCURANDO, REALIZOU BUSCAS TENDO EXITO EM ENCONTRAR SOB ALGUNS GALHOS, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, MODELO GLOCK QUE ESTAVA DEVIDAMENTE MUNICIADA E CARREGADA COM 17 MUNICOES INTACTAS DE CALIBRE 9MM. A ARMA ESTAVA AO LADO ESQUERDO DA VIA, COM O CANO OBSTRUIDO DE TERRA, EVIDENCIANDO QUE FOI ARREMESSADA, PELO LADO ESQUERDO DO VEICULO, QUE ERA OCUPADO PELO CONDUTOR E GENITORA QUE ESTAVA NO BANCO TRASEIRO. DIANTE DOS NOVOS DESDOBRAMENTOS, NA 6SDP, NA PRESENCA DA DRA. TAINA, OAB 120454, FOI PERGUNTADO AO SR. JEAN, SRA. JULIANA E SRA. ROSANGELA , QUEM SERIA O PROPRIETARIO DA ARMA, E TODOS SE RESERVARAM AO DIREITO DE PERMANECEREM CALADOS, PERGUNTADOS SE A SRA. JULIANA E A SRA. ROSANGELA ESTIVERAM NA RUA OURO PRETO, ELAS SE RESERVARAM A SILENCIO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A TODOS OS OCUPANTES DO VEICULO, UMA VEZ QUE NINGUEM SE APRESENTOU COMO PROPRIETARIO DA ARMA DE FOGO, E ESTANDO NO VEICULO TINHAM PLENO CONHECIMENTO DA PRESENCA DA ARMA DE FOGO NO LOCAL O CB VALDECIR TOMOU CONHECIMENTO QUE UMA PRESTADORA DO CONSELHO COMUNITARIO FOI AMEACADA POR CAUSA DA ARMA, MAS NAO FOI POSSIVEL IDENTIFICA-LA. AO VERIFICAR A DOCUMENTACAO DO VEICULO FOI CONSTATADO QUE O LICENCIAMENTO ESTAVA VENCIDO, POREM OS PROPRIETARIOS REALIZARAM O PAGAMENTO E POR NAO CONSTAR MAIS RESTRICAO O AUTOMOVEL FOI ENTREGUE AO ADVOGADO SR. CLEBER LINS.FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS NO CONDUTOR SR. JEAN, EM CONFORMIDADE COM A SUMULA N. 11, UMA VEZ QUE DURANTE OS PROCEDIMENTOS, APRESENTOU CONDUTAS EVASIVAS, TUMULTUARAM A OCORRENCIA E DE FATO TENTOU FUGA, BEM COMO VISANDO RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DOS ABORDADOS. ARMA E CONDUZIDOS FORAM APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS.Ato contínuo, o il. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o recorrido (mov. 1.14 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), in verbis: Fato n.° 01:No dia 03 de novembro de 2025, por volta das 15h00min., Policiais Militares em patrulhamento pela Rua Fiorino Brol, altura do numeral 371, bairro Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, avistaram trafegando pela via pública o veículo marca/modelo Kia/Sorento, cor preta, de placas KYD-8E68, o qual estava com películas escuras nos vidros, não sendo possível precisar quantos integrantes o ocupavam, além de terem informações de que tal veículo estaria sendo utilizado para transporte drogas, o que motivou uma abordagem.Assim que a viatura policial iniciou a conversão para a realização da abordagem ao referido veículo, este empreendeu fuga em alta velocidade, seguido por um acompanhamento tático com os sinais sonoros e luminosos da viatura policial devidamente acionados.Durante o acompanhamento tático o condutor do veículo imprimiu alta velocidade, patinando os pneus, inicialmente avançando pela Avenida Andradina, adentrando o bairro Itaipu C, seguindo pela Rua Rio Branco, convergindo à esquerda na Rua l, convergindo novamente à direita na Rua Cuiabá, acessando a Rua N, tudo sem acionar os sinais obrigatórios indicando a intenção de conversão, inclusive com derrapagem dos pneus.Posteriormente seguiu no sentido da Avenida Tancredo Neves, fazendo ultrapassagens forçadas, colocando os demais veículos que transitavam pela via em risco, fazendo com que até saíssem ao acostamento.Por fim passou avançou em alta velocidade na frente do Colégio Arnaldo Isidoro de Lima, convergiu novamente à esquerda na Rua Ouro Preto, seguindo até a Rua C.O acompanhamento tático cessou na Rua Vila Velha, altura do n° 26, bairro Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, ocasião em que constatou-se que o condutor do veículo era o denunciado JEAN DOS SANTOS QUIRINO, estando acompanhado das denunciadas JULIANA MARIA ARNAUTS e ROSANGELA JOSE DOS SANTOS, companheira e mãe do condutor do veículo, respectivamente.Sendo assim, o denunciado JEAN DOS SANTOS QUIRINO, consciente e voluntariamente, além de desobedecer às ordens de parada recebidas, trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via pública nas proximidades de escolas, por logradouros estreitos, e em locais de grande movimentação e concentração de pessoas e veículos, gerando perigo de dano a terceiros.Fato n.° 02:Realizada a abordagem e procedida a uma revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo os policiais liberado as denunciadas JULIANA MARIA ARNAUTS e ROSANGELA JOSE DOS SANTOS.O denunciado JEAN DOS SANTOS QUIRINO foi conduzido até a Delegacia de Polícia para a adoção das providências devidas em relação ao fato delituoso acima descrito.Estando na Delegacia de Polícia, os Policias Militares receberam um telefonema de um morador residente no bairro Vila C, nesta cidade, informando que as denunciadas JULIANA MARIA ARNAUTS e ROSANGELA JOSE DOS SANTOS tinham retornado até a Rua Ouro Preto em um veículo da marca/modelo Hyundai/Hb20, cor branca, placas QGJ-6C10, e estavam procurando uma arma de fogo da marca ‘Glock’.De acordo com as informações, a denunciada ROSANGELA JOSE DOS SANTOS estava gritando que seu filho teria arremessado a arma e que esta teria custado R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), de modo que tinham que recuperá-la, indicando claramente que as denunciadas JULIANA MARIA ARNAUTS e ROSANGELA JOSE DOS SANTOS tinham completo conhecimento da existência da arma de fogo no veículo que ocupavam com o denunciado JEAN DOS SANTOS QUIRINO.Os agentes públicos se deslocaram até o endereço supracitado, onde a arma teria sido arremessada, e lograram encontrar 01 (uma) arma de fogo de calibre 9 mm., da marca ‘Glock’, n° de série BXVU464, bem como 17 (dezessete) munições intactas do mesmo calibre (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.14 e Termos de Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4).Assim, a arma de fogo acima mencionada, de uso restrito, era portada e transportada em via pública e de maneira compartilhada pelos denunciados JEAN DOS SANTOS QUIRINO, JULIANA MARIA ARNAUTS e ROSANGELA JOSE DOS SANTOS, os quais com consciência e vontade assim o faziam em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.615, de julho de 2023.O d. Juízo a quo recebeu a denúncia e, na mesma decisão, concedeu a liberdade provisória ao Recorrido, sob o fundamento de ausência de gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar, nos seguintes termos (mov. 1.14 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030):Observa-se dos autos que o acusado Jean dos Santos Quirino, preso em flagrante, teve sua prisão homologada pelo juízo que presidiu a custódia, bem como convertida em prisão preventiva unicamente em relação a este, a qual foi apontada como medida idônea e suficiente para acautelar a ordem pública, dada a multirreincidência do acusado e considerando a exposição de usuários da via pública a perigo de dano em razão da condução em alta velocidade de veículo automotor (mov. 20.1).Entretanto, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar do denunciado.Isso porque, em que pese o cometimento de crime por denunciado reincidente abalar a ordem pública, não verifico dos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso.Veja, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresentam gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar no caso concreto. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que o denunciado faz jus à concessão da liberdade provisóriaAnte o exposto, concedo liberdade provisória sem fiança ao denunciado Jean dos Santos Quirino.Desta decisão, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (mov. 71.1 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), requerendo a reforma da decisão para reestabelecer a segregação cautelar a fim de evitar grave dano à ordem pública. Pois bem.A necessidade cautelar de decretação da prisão preventiva de JEAN DOS SANTOS QUIRINO está pautada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.Vejamos.Os elementos constantes dos autos, como auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), boletim de ocorrência (mov. 1.14 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030), bem como os depoimentos policiais evidenciam a materialidade do crime, tal como os indícios de autoria por parte do Recorrido. Registre-se que o Recorrido foi autuado em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.Na ocasião, a equipe policial estava realizando patrulhamento ostensivo na região, quando avistaram o carro conduzido pelo Recorrido, sendo que os policiais tinham a informação de que um veículo do mesmo modelo estava transportando entorpecentes naquela localidade.O recorrido, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em alta velocidade por vias movimentadas, praticando diversas infrações de trânsito e expondo terceiros a risco concreto, inclusive nas proximidades de estabelecimentos escolares.Após o acompanhamento tático, verificou-se que o veículo era ocupado pelo Recorrido, por sua companheira e sua genitora. Já na Delegacia, houve informação de que as acompanhantes teriam retornado ao local retornaram ao local para localizar arma de fogo previamente descartada.No ponto indicado, a polícia localizou uma pistola Glock, calibre 9mm, municiada com 17 projéteis intactos, supostamente arremessada pelo próprio Recorrido durante a fuga, o que reforça os indícios de autoria quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.Além disso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente voltados à necessidade de assegurar a ordem pública vinculada à periculosidade do Recorrido, são igualmente verificados.Destaca-se Oráculo anexado aos autos (mov. 10.2 – Ação Penal n.º 037257-74.2025.8.16.0030) que o Recorrido possui maus antecedentes, e é reincidente em crimes dolosos, inclusive roubo majorado.Soma-se a isso o fato de que o Recorrido estava cumprindo pena em regime aberto no momento de sua prisão em flagrante, reforçando seu suposto desapreço pelas instituições públicas ao perpetuar, em tese, a prática delitiva, reforçando a necessidade de resguardar a ordem pública diante do iminente risco de recorrência, como evidenciado por seu comportamento. Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a reincidência, aliada à gravidade concreta da conduta, autoriza a custódia preventiva: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA (ARTIGO 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO conhecido e provido.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, preso em flagrante por posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal). A decisão recorrida concluiu que não estavam presentes a gravidade concreta dos delitos e a necessidade da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, especialmente em razão da garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrido foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, além de ter resistido à abordagem policial com violência. 4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos policiais. 5. O acusado possui condenações anteriores por tráfico de drogas e furto qualificado, e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da conduta em apreço, evidenciando risco concreto à ordem pública. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. A prisão preventiva é necessária como medida de proteção à ordem pública e para evitar reiteração delitiva. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021333-23.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.11.2025; destaquei)
Portanto, na presente conjuntura, destaca-se que, ao permanecer em liberdade, o Recorrido emerge como um potencial perigo ao tecido social, revelando-se uma iminente ameaça, conforme atestam de maneira robusta os elementos informativos consignados nos autos.O Estado, nesse contexto, deve desempenhar sua incumbência como defensor dos direitos fundamentais, sob a égide positiva do princípio da proporcionalidade, sob pena de transgressão, no âmbito penal, ao postulado da vedação de proteção deficiente.Nesse cenário, urge acolher a demanda ministerial, pois, no escopo desta análise, satisfaz as condições inerentes à prisão preventiva.A medida justifica-se, sobretudo, pela necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.Adota-se, aqui, a fundamentação per relationem proposta pelo órgão ministerial, previamente mencionada e adotada por remissão, a qual delineia de maneira abrangente os pressupostos que embasam a imposição da medida cautelar. Consigna-se, novamente, que, neste estágio procedimental, emergem dos autos elementos que remetem à inescusável exigência de manutenção da tutela da ordem pública, concretamente relacionada à periculosidade do Recorrido JEAN DOS SANTOS QUIRINO, denotando, de forma inquestionável, um perigo acentuado de reincidência delitiva. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do fundado receio de nova prática delitiva: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado praticando tráfico interestadual de drogas, com apreensão de elevada quantidade de substância entorpecente - pouco mais de 16kg (dezesseis quilos) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A prisão também foi fundamentada na reincidência específica do ora paciente, sendo inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada" - (HC 581.039/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020; destaquei) Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, ao efeito de decretar a prisão preventiva do Recorrido, devendo o Juízo adotar as providências cabíveis para a efetivação da prisão. É como voto.
III. DECISÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar conhecido e provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ao efeito de decretar a prisão preventiva do Recorrido.
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