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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 180.1), proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 000580-77.2020.8.16.0173, em que é exequente MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR e executada AAVA LOTEADORA LTDA., pela qual o juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do montante devido pela contribuinte;O agravante MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR sustenta (mov. 1.1), em síntese, que: I. “O Município não conseguiu realizar o cálculo e pugnou pela remessa dos autos ao contador, que detém toda a presteza técnica e imparcialidade para apurar o valor dos juros e correção monetária do crédito tributário”;
II. “O infundado indeferimento do juízo singular de remessa dos autos à Contadoria Judicial, impossibilita o Município de se defender e receber seu crédito tributário, ferindo seu direito de defesa garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”;
III. “Manter a decisão como está, notório o cerceamento de defesa do Município, razão pela qual a reforma da decisão proferida é medida que se impõe. Percebe-se a necessidade de elaboração do cálculo por um profissional adequado e capacitado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial”;
IV. Ao final, requereu o provimento do recurso.
No despacho inicial (mov. 9.1), deferiu-se o processamenteo do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção da decisão a quo, arbitrando-se honorários em favor do defensor dativo nomeado para atuar no processo, conforme a tabela da PGE/PR (mov. 12.1).
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos autos da Execução Fiscal nº 000580-77.2020.8.16.0173, o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, representada por curador especial, na qual se suscitou a nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação de multa de 10% no primeiro mês, acrescida de 1% nos meses subsequentes, além da incidência de correção monetária pelo índice IPCA. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, a tese foi acolhida pelo Juízo a quo. Por outro lado, quanto à tese de excesso de execução, consignou-se que, não obstante a aplicação da taxa Selic, não se verificava irregularidade nos cálculos constantes na CDA, uma vez que a execução foi proposta em 16.01.2020, tendo a Fazenda Pública observado as disposições de seu Código Tributário. Destacou-se, ainda, que a limitação pela taxa Selic somente passou a incidir a partir de 09.12.2021, razão pela qual determinou sua aplicação exclusivamente a partir de então, por englobar juros de mora e correção monetária (mov. 82.1). Assim, a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, para reconhecer a nulidade da citação por edital e determinar a incidência da taxa Selic apenas a partir de 09.12.2021 nos cálculos do débito. Irresignado, o Município interpôs agravo de instrumento, distribuído à relatoria do Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, o qual foi parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução constante da CDA, determinando a aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária e, a partir de 09.12.2021, da taxa Selic (mov. 135.1). O acórdão foi assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONGRUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO PELOS DEMAIS MEIOS ADEQUADOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE POR CARTA. PRECEDENTES DO E. STJ. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. APROPOSITADA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Após o retorno dos autos, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para apresentação de planilha de cálculo em conformidade com o acórdão (mov. 172.1). Em atendimento, o exequente informou ter encaminhado a Comunicação Interna nº 4723/2025 ao Setor de Dívida Ativa, aguardando-se a emissão de nova CDA nº 80/2020, em razão do reconhecimento do excesso de execução (mov. 144). Na sequência, esclareceu que o sistema tributário municipal não comporta a atualização dos valores nos moldes definidos no acórdão, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados pelo Tribunal (mov. 178.1). Contudo, o pleito foi indeferido pelo juízo a quo, ao fundamento de que incumbe ao exequente promover as adequações necessárias em seu sistema tributário para o fiel cumprimento da decisão judicial (mov. 180.1), sendo essa a decisão impugnada. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é facultado ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como adotar os cálculos por ela elaborados, quando houver dúvida quanto ao valor correto da execução. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição. 2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, estabelece que o requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ademais, para fins de verificação da correção dos cálculos apresentados, admite-se a atuação do contador judicial, nos termos do artigo 524, §2º, do referido diploma legal: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. A 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial quando necessária a apuração do valor efetivamente devido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REENVIO PARA ESCLARECIMENTOS OU VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO. RESPOSTA NEGATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, PARA O FIM DE AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAR, DESDE JÁ, OS VALORES INDICADOS PELO EXECUTADO. CÁLCULOS OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES QUE, PARA ALÉM DE INDICAR VALORES SIGNIFICATIVAMENTE DISTINTOS, SUPOSTAMENTE EXIBEM DIVERSAS INCONGRUÊNCIAS COM O FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. REENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE MOSTRA A MEDIDA MAIS ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017933-62.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PARA AFASTAR O EXCESSO DENUNCIADO E HOMOLOGAR O CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA NO VALOR APURADO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. - A remessa dos autos ao contador assegura a obtenção de tutela justa, sem causar prejuízo às partes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003178-33.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE AFASTAR O EXCESSO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA NO VALOR APURADO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030050-22.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023) Assim, evidenciada a divergência entre os valores apresentados pelas partes, bem como já reconhecido o excesso de execução (mov. 144.1), não se verifica qualquer óbice à remessa dos autos ao contador judicial. Ao contrário, a medida revela-se adequada e plenamente cabível para a correta apuração do montante devido. A parte agravada encontra-se representada por defensor dativo e apresentou contrarrazões, razão pela qual arbitro honorários pela atuação em segundo grau no valor de R$ 450,00, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Umuarama, agravante, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam apurado o quantum devido, em observância ao decidido nos Autos nº 0045167-19.2023.8.16.0000 (AI).
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