SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145630-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NÃO CABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo da execução fiscal, buscando o exequente a correção de valores devidos em razão de excesso de execução reconhecido, com a alegação de que a decisão impede a defesa do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia em questão consiste em saber se é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração dos cálculos devidos em execução fiscal, diante do reconhecimento de excesso de execução e divergência nos valores apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, o que impossibilita a correta apuração do valor devido. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que é facultado ao magistrado determinar a remessa dos autos à contadoria judicial quando houver dúvida quanto ao valor correto da execução. 5. A divergência entre os valores apresentados pelas partes e o reconhecimento do excesso de execução, justificam a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido pela contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV;Código de Processo Civil, artigos 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030050-22.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023.