SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145631-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a prescrição intercorrente. Cédula rural. Decurso do prazo prescricional não verificado. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso visando a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente da pretensão executória.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3.1. Sob a égide do CPC/1973 o termo inicial da prescrição intercorrente dependia do término do prazo de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso. 3.2. Com o advento do CPC/2015 (redação original) manteve-se a sistemática de suspensão de um ano por ausência de bens (art. 921, § 1º), após a qual se iniciava o prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º). No entanto, a suspensão não foi formalizada, impedindo o marco inicial da contagem.3.3. Com as alterações da Lei nº 14.195/2021 o termo inicial foi deslocado para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. Entretanto, a aplicação da norma é imediata, mas não retroativa (CPC, art. 14), não alcançando atos já consolidados. Leilão infrutífero que ocorreu em abril de 2025, não se verificando prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido.