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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0001981-38.2010.8.16.00521, oriundos da Vara Cível da Comarca de Barracão, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual foi alegada a prescrição intercorrente (mov. 300.1 – processo originário). Sustenta o agravante que a execução foi ajuizada em 09/09/2010, fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, tendo sido realizada penhora sobre bem imóvel no ano de 2011, com subsequentes tentativas de alienação judicial infrutíferas nos anos de 2014 e, posteriormente, em 2025. Frisa que, após a primeira tentativa frustrada de expropriação do bem penhorado, não houve prática de atos efetivos capazes de impulsionar o feito, sendo as diligências posteriores — como bloqueios via Bacenjud e restrições via Renajud — ineficazes para a satisfação do crédito. Alega que a restrição de transferência de veículos não se equipara à penhora, tampouco configura ato apto a interromper o prazo prescricional, especialmente porque posteriormente levantada por ausência de interesse do exequente. Defende que, considerando o prazo prescricional trienal aplicável ao título executivo, a prescrição intercorrente teve início após a ciência do resultado negativo da hasta pública em 2014, encontrando-se atualmente consumada, diante da ausência de atos constritivos efetivos no período subsequente. Afirma, ainda, que o simples requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido (mov. 9.1). Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, por meio das quais pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 22.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecimento ao recurso. Trata-se de execução lastreada em cédula rural pignoratícia, por meio dos quais a parte exequente alegava ser credora da quantia de R$ 61.355,62, em agosto de 2010. Outrossim, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese. Vejamos. Inicialmente, necessário pontuar que é aplicável ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 44 da Lei 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Cumpre ressaltar que a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve considerar, necessariamente, a legislação vigente à época dos atos processuais, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (CPC/2015, art. 14). Considerando, portanto, que a ação foi ajuizada em 2010, época em que a Lei 13.105/2015 ainda não era dotada de vigência (18.03.2016), impõe-se, inicialmente, a análise da prescrição sob o prisma do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018). Conclui-se, assim, que o termo inicial da prescrição no CPC/1973 ocorre após o fim da suspensão ânua do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Já sob a vigência do CPC/2015, é indispensável o resultado frutífero das medidas constritivas, a fim de impedir a concretização do prazo prescricional. Contudo, à luz da redação original dos §§1º e 4º do art. 921, o termo inicial permanece após a suspensão dos autos por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis. A partir de 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Portanto, com a vigência da nova lei o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021, vedada a retroação. Sobre o assunto: . Bancário. Embargos de declaração. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente afastada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão do acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Teses sedimentadas pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III). Prescrição que se inicia após o prazo máximo de um ano de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e que se configura se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sequer existiu suspensão de um ano na forma do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época. 4. Caso concreto que não se submete aos termos iniciais da prescrição intercorrente previstos na redação atual do § 4º do art. 921 do CPC/2015 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Impossibilidade de retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Prescrição afastada. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 5. O fato de ter sido revogado o efeito suspensivo dos embargos não é motivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a sentença extinguiu a execução, a qual foi reformada no julgamento da apelação cível nº 1.509.016-5 onde foi autorizado o prosseguimento da execução com a simples readequação do quantum debeatur, cujo feito transitou em julgado apenas em 28-2-2018. Assim, é justificável a ausência de movimentação na execução no período em que os embargos estavam pendentes de julgamento, vale dizer, não se pode imputar inércia ao exequente, uma vez que a validade do título estava sendo discutida nos embargos. Por outro lado, conforme exposto acima, sequer ocorreu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.6. Recurso especial interposto na ação revisional de contrato pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.7. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de omissão no acórdão._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, 927, III e 1.022; CPC/1973, art. 791, III; CC, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016 e EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072567-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025). Destaquei. Desse modo, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis é requisito essencial para a configuração do termo inicial da prescrição intercorrente, tanto no CPC/1973, quanto na redação original do CPC/2015. Quer dizer, na ausência da referida suspensão, o prazo prescricional não tem início. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Execução. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é relevante a ausência de inércia do exequente e o termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos § 1º e 4º do art. 921.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC.4. Apesar do longo período de tramitação do feito, incabível nesse momento processual o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015. Ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, de modo a ensejar o início do prazo prescricional. Ademais verifica-se a existência de penhora realizada no processo. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida.Tese de julgamento: a tese de configuração da prescrição intercorrente no caso analisado não comporta guarida. Em verdade, o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, uma vez que inexistiu suspensão processual por ausência de bens ou diligências infrutíferas. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000714-32.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.08.2025). Destaquei. Por outro lado, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que o prazo prescricional tenha início. Feitas essas considerações, nota-se, no caso dos autos, que sob a égide do CPC/1973 ou na redação original do CPC/2015, não houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano por ausência de bens penhoráveis, bem com o exequente diligenciou para promover a constrição e leilão do imóvel encontrado, embora frustrado por ausência de interessados, não permanecendo inerte pelo prazo da prescrição intercorrente. No mais, após as disposições trazidas pela lei nº 14.195/2021, também não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, já que, como o próprio recorrente afirma, o leilão negativo do imóvel penhorado nos autos ocorreu em abril de 2025, tendo sido o exequente intimado em junho de 2025. Logo, sob nenhum aspecto, possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente defendida. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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