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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick Antônio Gomes ao mov. 447.1 dos autos n. 0005437-40.2019.8.16.0194, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido feito pela Defensoria Pública em favor deste, visando a liberação das quantias bloqueadas nas contas bancárias dele a partir do acionamento do SISBAJUD. Alega-se no recurso: a) a decisão agravada contraria o artigo 833, X e § 2º do CPC, uma vez que as importâncias bloqueadas não alcançam quarenta salários mínimos; b) ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, a impenhorabilidade instituída por essa norma atinge as quantias depositadas em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aguardados em papel moeda e não se subordina à comprovação da natureza salarial; c) é necessário o imediato desbloqueio dos valores constritos, uma vez que não há evidência de qualquer circunstância reveladora de abuso do direito para afastar a garantia da impenhorabilidade, sob pena de violação do patrimônio mínimo inerente à dignidade da pessoa humana; ademais, o valor bloqueado é irrisório frente ao valor da dívida. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 13.1)O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, pelo fato de ter sido interposto pela Defensoria Pública. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 13.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A pretensão recursal centra-se no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do Agravante, ante o que prescreve o artigo 833, X e §2º do CPC. O legislador, através da referida norma, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais ou futuras. E, embora o dispositivo legal fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência, num primeiro momento, ampliou seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos (neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02 /2021, DJe 23/02/2021).Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que, em relação àqueles depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras incumbe ao devedor a comprovação de que as importâncias se destinam a reserva financeira. Em tal oportunidade, foi desenvolvida a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.In casu, o Agravante alegou genericamente que as quantias encontradas em suas contas são impenhoráveis, não provando que elas são de poupança realmente, tampouco que aquelas foram amealhadas ao longo do tempo e mantidas intocadas, para servir de “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, ao invés de se tratar de quantias ocasionalmente guardadas para uso imediato. Assim, à luz do atual entendimento da Corte Especial do STJ, não é possível reconhecer a alegação da Agravante de que se aplica, ao caso, a impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC, o que impede que se determine a liberação da quantia que foi bloqueada em favor dela. Ressalte-se que a manifesta desproporção entre a quantia total bloqueada e o valor da dívida – R$1.033,54 e R$2.292.391,42, respectivamente – não é motivo para ter-se por ilícita a constrição, pois a execução serve ao credor ex vi do artigo 797 do CPC, ao qual assiste o direito de, por meios lícitos, ter minimizado seu prejuízo. Além disso, a conservação da penhora impede que a execução seja considerada frustrada, evitando, ao menos por ora, a consumação da prescrição intercorrente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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