SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145639-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Defensoria Pública para liberação de valores bloqueados nas contas bancárias do Agravante em ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado, com fundamento na impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do Agravante, com base no artigo 833, X e §2º do CPC. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário comprovar que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras são destinados a reserva de patrimônio. 4. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança ou que constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. 5. A desproporção entre o valor bloqueado e o valor da dívida não justifica a liberação dos valores, pois a execução visa minimizar o prejuízo do credor. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em contas bancárias é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.