SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001721-90.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. Prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada, atualização monetária e juros de mora limitados à taxa Selic em execução fiscal de IPTU. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, e para limitar a correção monetária e os juros de mora à taxa SELIC, sendo negado provimento aos demais pedidos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo município para cobrança de débitos de IPTU, nos quais se discutem a prescrição intercorrente, a incidência do imposto sobre imóvel localizado fora do perímetro urbano e a limitação dos encargos à taxa SELIC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução fiscal devem ser providos para reconhecer a prescrição intercorrente, afastar a incidência do IPTU por imóvel fora do perímetro urbano e limitar os encargos à taxa SELIC.III. Razões de decidir3. O pedido relativo ao perímetro urbano e incidência do IPTU foi extinto sem julgamento de mérito devido à coisa julgada, pois a mesma questão já foi decidida em ação anterior com trânsito em julgado.4. Não ocorreu prescrição intercorrente, pois houve citação válida dos herdeiros e penhora do imóvel, atos que interrompem o prazo prescricional conforme entendimento do STJ e do TJPR.5. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa SELIC, conforme entendimento do STF no Tema 1062 aplicado por simetria aos municípios, o que implica o decote do excesso na execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal, bem como para limitar a correção monetária e os juros de mora à taxa SELIC, condenando o Município ao pagamento de 33% das custas processuais e honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido pelas partes.Tese de julgamento: A citação válida e a efetiva penhora interrompem a prescrição intercorrente retroagindo à data do ato interruptivo, e a atualização monetária e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados aos índices estabelecidos pela União, especialmente à taxa SELIC, aplicando-se por simetria a limitação prevista no Tema 1062 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 313, I, 921, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Espólio para cancelar a cobrança do IPTU e outros encargos, mas entendeu que o pedido foi rejeitado antes por já ter sido decidido em outro processo, então não poderia ser reaberto. Sobre a alegação de que o tempo para cobrar o imposto já tinha passado (prescrição), o Tribunal verificou que houve movimentação no processo, como a citação dos herdeiros e a penhora do imóvel, o que interrompeu esse prazo, por isso não reconheceu a prescrição. Por fim, o Tribunal decidiu que os juros e a correção do valor do imposto devem ser calculados pela Taxa Selic, que é o índice usado pela União, porque os municípios não podem cobrar mais que isso. Assim, o pedido do Espólio foi negado em parte, mas a cobrança dos juros e correção foi limitada à Taxa Selic para evitar valores maiores do que o permitido.