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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E À INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR, LASTREADA EM DENÚNCIAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, ATUAÇÃO DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO‑PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR ENFRENTAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, DESDE QUE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO ADOTADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Nos aclaratórios, a embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado quanto à validade da busca domiciliar, alegando ausência de justa causa, bem como quanto ao afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição ou omissão no acórdão quanto à existência de justa causa e legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) o julgado deixou de se manifestar ou incorreu em contradição ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou contradição ou omissão quanto à busca domiciliar, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma clara a existência de justa causa, lastreada em denúncias corroboradas pela Agência Local de Inteligência, vigilância prévia, intensa movimentação de pessoas no local e autorização expressa da proprietária do imóvel. 4. Quanto à inaplicabilidade da causa especial de redução de pena, o acórdão analisou detidamente os requisitos legais, concluindo que, embora a embargante fosse primária, o conjunto probatório indicou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelo contexto fático, pelas informações colhidas pela inteligência policial e pela reiterada comercialização de drogas no local, o que afasta a incidência do benefício legal. 5. Os embargos de declaração possuem âmbito cognitivo restrito, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo, no caso concreto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017. STJ, AgRg no REsp nº 1.237.226/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 184.295/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior. A busca na residência foi considerada legal porque houve denúncias confirmadas por investigação prévia e autorização da dona do imóvel. Além disso, o benefício de redução da pena foi negado porque as provas indicaram que a condenada se dedicava ao tráfico de drogas. Como os embargos tentaram apenas rediscutir questões já decididas, eles foram rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017038-92.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Aparecida Rocha da Silva (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 48.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Larissa Aparecida Rocha da Silva. Sustentou a embargante que acórdão prolatado é contraditório quanto ao não reconhecimento da ausência de justa causa para realização da busca domiciliar no caso em apreço, pois os ilícitos não foram encontrados junto à condenada. Alegou ainda que, a referida busca foi fundada unicamente em denúncias anônimas, sem a comprovação de diligência prévias realizadas pela polícia militar para a averiguação do delito. Ainda, aduziu que a decisão é omissa e contraditória no que tange à inaplicação da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, visto que os requisitos para a não concessão do benefício se deram em decorrência de que a época dos fatos a embargante possuía relacionamento com indivíduo conhecido no meio policial e que as informações colhidas pela Agência Local de Inteligência apontavam “movimentação de pessoas” na residência que a embargada residia. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega a embargante que o acórdão prolatado é contraditório, pois não reconheceu nulidade derivada da ausência de justa causa para realização da busca domiciliar pelos policiais militares, sendo a referida busca considerada inválida, uma vez que a abordagem pessoal feita anteriormente foi infrutífera. Ademais, não houve comprovação da realização de diligência prévia pelos agentes policiais para a busca domiciliar, a qual sustentou-se somente pela justificativa de denúncias anônimas Todavia, extrai-se de detida análise do acordão combatido que foi devidamente exposto o porquê da inexistência de nulidade na busca domiciliar, diante da presença de justa causa, consoante excerto da decisão embargada: “(...) No tocante à arguição preliminar de nulidade de provas por violação de domicílio, os policiais militares Fabrício do Nascimento Azevedo e Adriano de Almeida, ao serem inquiridos na fase extrajudicial (mov. 1.3 e 1.4), narraram que a equipe ROTAM recebeu denúncias de populares e de vizinhos relatando a prática de tráfico de drogas na Rua Canário Citrino, nº 187, Arapongas /PR, sendo apontada como responsável uma mulher identificada como Larissa Aparecida Rocha da Silva, de 22 (vinte e dois) anos; as informações foram confirmadas pela Agência Local de Inteligência (A.L.I.), que realizou vigilância no local e constatou intensa movimentação de pessoas, solicitando o apoio da ROTAM para abordagem; no imóvel, Larissa foi localizada e submetida a busca pessoal, nada sendo encontrado com ela; questionada, afirmou residir no local com o namorado; com autorização da proprietária da residência, Maria Nilde dos Santos, foram realizadas buscas, ocasião em que, no quarto do casal, localizou-se dentro da bolsa de Larissa uma sacola contendo 424g (quatrocentos e vinte e quatro gramas) de substância análoga à maconha, parte em pedaço único e parte fracionada, a autuada admitiu ser proprietária do entorpecente e declarou que o entregaria a um terceiro; diante dos fatos, foi presa em flagrante, encaminhada à UPA para exame médico e, posteriormente, à 22ª SDP, de Arapongas/PR, junto com a droga apreendida, não sendo necessário o uso de algemas, haja vista sua colaboração com os procedimentos. (...) Na hipótese vertente, das declarações prestadas pelos policiais militares Fabrício do Nascimento Azevedo e Adriano de Almeida, verifica-se que a equipe policial se deslocou até a residência em questão, diante da informação prestada por denúncias anônimas juntamente com a equipe de inteligência da P2, de que a apelante estaria exercendo a atividade ilícita de tráfico de entorpecentes. Ao chegarem no domicílio, a equipe policial relatou que a proprietária do imóvel, Maria Nilde dos Santos, os recebeu e deu sua autorização para realizar as buscas no local, esta autorização é fundamentada no documento acostado no mov. 1.7, assinado pela proprietária Maria Nilde, dando a permissão para que os policiais militares realizassem as averiguações, pois não encontraram nada em posse da apelante Larissa. Embora Maria Nilde dos Santos, proprietária do imóvel afirme não ter autorizado a entrada dos policiais militares na residência, a sua assinatura no termo de autorização, somado as declarações dos agentes de segurança, demonstram ter sido franqueado o acesso na residência. Assim, uma vez que houve autorização por parte da proprietária da residência, não há se falar em ilegalidade da medida, sendo inaplicáveis ao caso as exceções constitucionais supracitadas e as diretrizes traçadas pela jurisprudência pátria invocadas pela apelante.” (mov. 48.1/TJ). - Destaquei. É possível verificar que inexiste contradição no acórdão embargado, eis que foi devidamente fundamentada a necessidade da busca domiciliar na residência, inclusive a comprovação de diligências para a averiguação da atividade ilícita. A embargante sustentou, ainda, que o acórdão padece de contradição e omissão no que concerne à inaplicabilidade da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que a denegação da benesse teria se fundamentado no fato de a embargante manter relacionamento com indivíduo conhecido perante as autoridades policiais, bem como em informações prestadas pelos agentes de segurança pública, segundo as quais haveria movimentação de pessoas na residência em que se encontrava a embargante. Entretanto, extrai-se da análise do aresto combatido que foi devidamente exposto o porquê da não concessão da referida causa de diminuição, consoante se verifica: “(...) A figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas ‘tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.’ (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ª edição. Bahia: Jus Podium, 2014.p. 742). À luz do referido dispositivo legal, para a incidência da causa de diminuição da pena faz-se mister, cumulativamente, que o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. (...) Não obstante o fato de apelante manter relacionamento afetivo com indivíduo conhecido no meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a sua integração a eventual associação criminosa, as informações colhidas pelos policiais militares, corroboradas pela Agência Local de Inteligência, descrevem reiteradas denúncias acerca da comercialização de drogas no imóvel, além de terem constatado vigilância prévia e intensa movimentação de pessoas no local. No Boletim de Ocorrência acostado ao processo, é descrito que a equipe policial recebeu informações de populares e vizinhos de que naquele local havia uma mulher de nome ‘Larissa’ que estaria a frente das vendas dos entorpecentes. Tais elementos, revelam que a conduta de Larissa Aparecida Rocha da Silva não se deu de forma ocasional, indicando dedicação à atividade ilícita. Assim, não obstante tratar-se de acusada primária, o conjunto probatório amealhado afasta a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.” (mov. 48.1/TJ). - Destaquei. Deste modo, inexiste omissão a ser sanada através dos embargos de declaração, visto que devidamente analisada a não incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria” (vide: AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 e AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”ST,. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Portanto, inexistindo a alegada contradição, nem omissão, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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