SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017038-92.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E À INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR, LASTREADA EM DENÚNCIAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, ATUAÇÃO DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO‑PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR ENFRENTAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, DESDE QUE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO ADOTADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Nos aclaratórios, a embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado quanto à validade da busca domiciliar, alegando ausência de justa causa, bem como quanto ao afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição ou omissão no acórdão quanto à existência de justa causa e legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) o julgado deixou de se manifestar ou incorreu em contradição ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou contradição ou omissão quanto à busca domiciliar, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma clara a existência de justa causa, lastreada em denúncias corroboradas pela Agência Local de Inteligência, vigilância prévia, intensa movimentação de pessoas no local e autorização expressa da proprietária do imóvel. 4. Quanto à inaplicabilidade da causa especial de redução de pena, o acórdão analisou detidamente os requisitos legais, concluindo que, embora a embargante fosse primária, o conjunto probatório indicou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelo contexto fático, pelas informações colhidas pela inteligência policial e pela reiterada comercialização de drogas no local, o que afasta a incidência do benefício legal. 5. Os embargos de declaração possuem âmbito cognitivo restrito, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo, no caso concreto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017. STJ, AgRg no REsp nº 1.237.226/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 184.295/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior. A busca na residência foi considerada legal porque houve denúncias confirmadas por investigação prévia e autorização da dona do imóvel. Além disso, o benefício de redução da pena foi negado porque as provas indicaram que a condenada se dedicava ao tráfico de drogas. Como os embargos tentaram apenas rediscutir questões já decididas, eles foram rejeitados.