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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016341-80.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0016341-80.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Embargante(s): TELHAS CASCAVEL LTDA Embargado(s): SOELI MARIA DOS SANTOS PERES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto por TELHAS CASCAVEL LTDA. em face da decisão de mov. 12.1 do Agravo de Instrumento nº 0016341- 80.2023.8.16.0000 em apenso. Nela, foi negado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, uma vez que não foi vislumbrada a probabilidade do direito. O embargante busca a mudança da decisão, alegando, em síntese, que há perigo de dano caso o recurso não seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que ele perderá o objeto se a audiência ocorrer antes de seu julgamento. Ressalta que o seu comparecimento em outra comarca é extremamente oneroso. Dessa forma, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para o fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o que se tinha para relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos aclaratórios opostos pelo embargante foi tempestivo, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, os demais requisitos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie estão devidamente satisfeitos. Sustenta o embargante que a decisão que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado gerou o risco de perda do objeto do recurso. Ressalta que estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual a decisão liminar deveria ter concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Fundamenta nos seguintes termos: "Ora Excelências, conforme já informado alhures, a Embargante está localizada em outra Comarca, bem como as testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, tendo em vista que a sede da empresa é localizada em Maringá, no Estado do Paraná. Diante disso, além do prejuízo sofrido pela Embargante pelo inadimplemento do débito, juntamente com os próprios custos com o presente feito, resta excessivamente oneroso forçar a empresa ao deslocamento dos advogados, das partes e das testemunhas para a Comarca do ato. E, o perigo do dano, resta inequívoco ante a proximidade do ato, restando, data máxima vênia, omissa a V. Decisão nesse espeque. Diante do exposto, é o presente para pedir a Vossas Excelências que conheçam e dêem o devido processamento aos presentes Embargos Aclaratórios, para o fim de conceder efeito suspensivo ao mesmo, suspendendo a audiência que está designada para 04.04, até o julgamento do presente" Da análise dos argumentos expostos, constantes na petição apresentada, verifico que o embargante não alegou a ocorrência de qualquer omissão, erro ou contradição na decisão proferida, apenas questionou os fundamentos apresentados, buscando uma reanálise de seu pedido e reforma da decisão liminar. A decisão é clara ao expor os fundamentos que embasaram o convencimento quanto à impossibilidade de concessão do efeito suspensivo. Ressalte-se que, no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo constitui exceção, e somente deve ser deferido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que o autorizam, ou seja, o perigo de dano e a probabilidade do direito. Não basta, portanto, a demonstração apenas do periculum in mora, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito, o que não ocorreu no caso, nos termos da fundamentação apresentada na decisão: "Quanto ao pedido liminar, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, na forma em que admitida pelo inciso I do art. 1.019 do CPC, exige a demonstração cumulativa dos dois requisitos legais, que estão insculpidos no art. 995, parágrafo único, de tal códex: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Penso que não é o caso dos autos. Com efeito, o art. 3º da Resolução 354/2020, do CNJ, não prevê que é um direito da parte a realização de audiência na forma telepresencial, ao contrário, a audiência telepresencial é excepcional, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Confira-se a redação atual do art. 3º da Resolução 354/2020, do CNJ: [...] O juiz responsável pelo processo deve exercer esse juízo de conveniência de forma fundamentada, por mandamento constitucional (art. 93, inciso IX, Constituição Federal). No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da audiência telepresencial de forma adequada. [...] O magistrado entende que se trata de uma audiência de instrução e que necessita da presença das partes para entender a complexidade dos fatos. III. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado." Assim, pode-se perceber que a decisão foi clara ao fundamentar as razões pelas quais não se constatou a probabilidade do direito. Assim, ficou demonstrado o porquê da não concessão do efeito suspensivo. O que se verifica, portanto, é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente. Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022) Verifica-se, assim, que não se trata de omissão, erro ou contradição, buscando o embargante, em verdade, a modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. Pacífica também a orientação do STJ de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 /SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14 /04/2015, DJe 20/04/2015) A decisão embargada demonstrou detalhadamente a razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito, assim, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ademais, a audiência já foi realizada. Desta forma, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de vícios na decisão, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. 3. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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