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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000483-78.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE NATUREZA PREPONDERANTEMENTE DOCUMENTAL. PROVA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA). VALIDADE. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNÇÃO PREFIXADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO PREJUÍZO EXCEDENTE. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE, NA HIPÓTESE, ESGOTA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização, condenando o ora apelante ao pagamento de R$ 69.362,50 (sessenta e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por danos materiais e R$ 13.872,50 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de multa contratual, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de soja. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de provas do dano e cumulação indevida de cláusula penal com indenização por perdas e danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação ao pagamento de cláusula penal em contrato de compra e venda de soja, cumulada com indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento da obrigação de entrega.III. Razões de decidir3. O juízo de origem indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, considerando suficiente a instrução documental.4. A cláusula penal de 20% (vinte por cento) é válida e deve ser mantida, pois o inadimplemento foi comprovado.5. Não há provas suficientes que demonstrem prejuízo adicional além da cláusula penal, o que inviabiliza a indenização suplementar.6. A responsabilidade civil se caracteriza pela necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade, que não foram demonstrados no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para manter a condenação da parte apelante ao pagamento da cláusula penal, excluindo a condenação ao pagamento de perdas e danos. Redistribuição da sucumbência na forma pro rata.Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de compra e venda pode ser exigida independentemente da demonstração de prejuízo, sendo inaplicável a cumulação com indenização por perdas e danos, salvo se comprovado que o prejuízo efetivamente suportado excedeu o montante da penalidade estipulada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, 402, 403 e 416, p.u.; CPC/2015, arts. 85, caput, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002669-70.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0001282-62.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0001178-40.2020.8.16.0073, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1699271/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0000080-50.2023.8.16.0126, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010026-53.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; Súmula nº 83/STJ.