SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004393-36.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de União da Vitória/PR para cobrança de débitos de IPTU, em razão do pagamento integral da dívida pela executada, mas sem condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios está correta, considerando que o pagamento da dívida ocorreu antes da citação formal. III. Razões de decidir 3. O pagamento da dívida ocorreu antes da citação válida, o que impede a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A citação formal só se concretizou após a executada informar a quitação do débito, não havendo triangularização da demanda antes disso. 5. O princípio da causalidade não se aplica, pois a relação processual não estava formada no momento do pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O pagamento de débito tributário antes da citação válida do executado impede a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não há formação da relação processual e reconhecimento do pedido nos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 90, 238 e 924, II.