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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0004393-36.2025.8.16.0174, da Comarca de União da Vitória - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR e Apelada KARINE ALDREY WOLF. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR ajuizou execução fiscal contra KARINE ALDREY WOLF para cobrança de débitos de IPTU referentes ao exercício de 2024. Após o ajuizamento, a executada realizou a quitação da dívida fiscal (mov. 18.2). Diante disso, o município pleiteou pela extinção da execução fiscal, com condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 18.1). O juízo de origem, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN e artigo 924, inciso II, do CPC, julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo o pagamento do débito. Contudo, determinou que as custas processuais remanescentes fossem suportadas pelo Município (mov. 20.1). O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento integral do débito, sem condenar a executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sustenta que o Código de Processo Civil (art. 85 e §1º) estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em processos de execução, independentemente da existência de resistência por parte do executado. Argumenta, ainda, que o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à demanda o dever de arcar com as despesas processuais, incluindo honorários. Afirma que a parte executada (apelada) possuía débitos fiscais e, após ser citada, efetuou o pagamento integral da dívida, deixando, contudo, de quitar os honorários advocatícios previamente arbitrados no despacho inicial. Ressalta que, ao extinguir a execução pelo pagamento, o juízo deixou de considerar tais honorários, o que configura equívoco. Diante disso, requer a reforma da sentença para determinar a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Apelante, conforme valores já fixados e não adimplidos (mov. 25.1).
Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que, ao extinguir o processo de execução fiscal proposto para cobrança de valores, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN e do artigo 924, inciso II, do CPC, deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. No caso em exame, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025. Em 11/06/2025, foi expedida carta de citação à executada (mov. 7.1), a qual retornou em 07/07/2025 com a informação “ausente” (mov. 8.1). Entretanto, em 08/07/2025, a executada compareceu à secretaria informando que “já efetuou pagamento em relação à dívida fiscal, conforme comprovantes em anexo. Pela oportunidade, procedi com sua citação” (mov. 12.1). Conforme extrato juntado aos autos, a executada KARINE ALDREY WOLF quitou a dívida no valor de R$ 2.475,98 em 06/06/2025 (mov. 12.2). Diante disso, embora tenha sido ajuizada execução fiscal visando à satisfação do débito tributário, verifica-se que o pagamento ocorreu antes mesmo da expedição da carta de citação, a qual, inclusive, restou infrutífera. A citação formal somente se concretizou quando a executada compareceu espontaneamente em juízo para informar a quitação administrativa do débito. Cumpre destacar o disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Antes de sua formalização, não há triangularização da demanda, o que impede a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, antes da citação, os efeitos do processo não podem atingir o réu. Sobre o tema, colaciono lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “É com a citação que se confere audiência ao réu. Além disso, a citação o convoca para vir a juízo, passando a integrar o processo. Em outras palavras, com a citação, dá-se ciência ao réu de que há uma demanda proposta em face dele, ao tempo em que se efetiva sua convocação par vir a juízo. (...) Antes da citação, o processo já existe, havendo relação jurídico-processual (CPC, art. 312). Com a citação, os efeitos da demanda passam a ser igualmente produzidos para o réu (CPC, art. 240). Em razão da citação, o réu se vincula ao processo e a seus efeitos (CUNHA Leonardo Carneiro da. Artigos 188 ao 293. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.) Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. III, p. 188 e 189).
O recebimento administrativo do crédito tributário antes da citação da executada faz com que o pedido de arquivamento da execução fiscal configure verdadeira desistência da demanda, nos termos do art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Por sua vez, o art. 90 do CPC impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Não se desconhece que, havendo triangularização processual, o pagamento das custas e honorários advocatícios, quando realizado o pagamento do débito tributário, deve ficar a cargo da parte que reconheceu o pedido, conforme jurisprudência consolidada: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação do débito principal, sem o arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e (ii) saber se é possível a extinção da execução fiscal sem a satisfação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. Extinta a execução fiscal em razão da quitação da dívida, após a citação, deve a parte devedora arcar com o pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. 4. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, o que inclui o pagamento dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 239, §1º e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.3.2005. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003634-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EFETUADA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015928-12.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.07.2025) Todavia, entendo que o caso dos autos é excepcional, pois, quando citada, a executada já havia quitado o débito administrativamente. Ou seja, não houve citação válida antes do pagamento. Assim, havendo pagamento administrativo do débito antes da efetiva citação, deve o credor, ao tomar ciência do fato, imediatamente informar nos autos, evitando movimentação desnecessária da máquina judiciária e a imposição de ônus processuais à parte que já havia satisfeito a obrigação. Portanto, na hipótese em análise, não se mostra razoável a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, pois o pagamento ocorreu antes da formação da relação processual, não havendo reconhecimento do pedido nos autos, mas sim extinção pela satisfação extrajudicial da obrigação. Face a tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR.
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