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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por MAICON CELES SILVA contra decisão que unificou as penas fixou o regime fechado na execução penal nº 4000183-05.2022.8.16.0035 (mov. 1.6). A defesa sustenta que a decisão não considerou corretamente a detração penal nem o tempo efetivamente cumprido, de modo que o total remanescente seria inferior a 8 anos, permitindo a fixação do regime semiaberto. Pede a revisão dos cálculos, a exclusão da pena substituída e o estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, preferencialmente em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, pelo Tribunal (mov. 1.11). Nas contrarrazões (mov. 1.12), a representante do Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: 1. Observada a superveniência de nova condenação, acolho o parecer ministerial do evento 99.1 como razões de decidir e homologo os cálculos realizados eletronicamente e penas. 2. Fixo o regime fechado, em razão da quantidade de pena imposta e do regime vigente da última condenação. 3. Expeça-se mandado de prisão, se ainda não expedido. 4. Nos termos do art. 29 da Resolução 93/2013, com a redação dada pela Resolução 250/2020, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é competente para o processamento de processos de Execução Penal em Regime Fechado ou Semiaberto a Vara de Execuções Penais, que, nesta Comarca, está situada no Foro Central, a despeito das unidades penais estarem geograficamente localizadas neste Foro Regional. Não há qualquer exceção mencionada, tais como para a hipótese de estar o condenado sob monitoração eletrônica. Trata-se, portanto, de inequívoca competência da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Neste sentido a ementa que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. EXECUCAO PENAL. SENTENCIADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COMETEU FALTA GRAVE, ROMPENDO COM A TORNOZELEIRA ELETRONICA E FOI REGREDIDO PARA O REGIME FECHADO. COMPETENCIA DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA AREA DE JURISDICAO, INDEPENDENTE DO FATO DE ESTAR OU NAO O APENADO IMPLANTADO EM UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIARIO. INTELIGENCIA DO ATUAL ART. 29 DA RESOLUCAO 93/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA, COM REDACAO DADA PELA RESOLUCAO 177/2017 DE 16/01/2017. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – 4a C.Criminal – 0011644- 55.2019.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak – J. 27.06.2019) Isto posto, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais do Foro Central. Confrontando os argumentos da defesa com os fundamentos adotados pelo magistrado singular, entendo que o recurso não comporta provimento. O agravante cumpre a pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias por 04 (quatro) condenações, tendo como restante o tempo de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, conforme disposto no SEEU. Nesse sentido, as regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal apontam que, após a nova condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado. A redação do dispositivo legal assim dispõe: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Destarte, em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante e a fixação do lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime. E, para o estabelecimento do regime de cumprimento da pena, o Código Penal estabelece critérios que estabelecem, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Logo, no particular, ainda que a defesa promova o recálculo da pena restante no decorrer da execução penal, que aliás não é objeto da decisão agravada e não pode ser analisada neste momento processual, o quantum de pena restante e a reincidência do réu, por diversas condenações, tornam imperativo o regime fechado estabelecido na sentença. A respeito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. QUANTUM ESTABELECIDO ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.III - A reincidência, quando da unificação das penas, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que de cada pena, de per si, tenha resultado um regime mais brando, se do somatório resulte em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de prisão, não havendo falar em bis in idem, ante inteligência dos arts. 111 da Lei de Execução Penal e 33, do Código Penal - este último interpretado a contrario sensu.Habeas Corpus não conhecido.(STJ, HC n. 309.418/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 6/3/2015.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A UNIFICAÇÃO DE PENAS E A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que unificou as penas do sentenciado e fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente, considerando a reincidência do apenado e o total da pena a ser cumprida. A defesa requereu a adoção do regime aberto, argumentando que a pena remanescente não ultrapassava quatro anos de reclusão e que o regime fechado não atendia ao princípio da proporcionalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena são adequadas, considerando a reincidência do sentenciado e o montante total da pena remanescente. III. Razões de decidir3. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante, ao lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime e, no presente caso, à condição de reincidente. No caso, as informações dos autos nº 4004874-08.2022.8.16.4321 apontam que a pena total unificada é de 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com o restante de 2 anos, 5 meses e 26 dias. Deve-se ressaltar que a nova condenação advém dos autos de ação penal nº 0002882-34.2025.8.16.0196, sendo imposta ao agravante a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, em regime fechado. Dessa forma, considerando o regime fechado estabelecido na sentença, sendo o apenado reincidente, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 110, 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, não cabe ao juízo da execução alterar o regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, só podendo fazê-lo mediante gradual cumprimento de pena e consequente progressão prisional”.______________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 110, 111, e 118, II; CP, art. 33, § 2º, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 313.195/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.03.2015; TJPR, 4000106-25.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, 4000208-86.2022.8.16.0077, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, 0062144-91.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2021.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005819-87.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ARITMÉTICO. IRRELEVÂNCIA DO QUANTUM IGUAL OU INFERIOR A 8 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Maria de Fátima de Oliveira. O recurso insurge-se contra a decisão que procedeu à unificação das penas, decorrentes de condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior fixação do regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é cabível a aplicação do crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e b) a legalidade do procedimento de unificação das penas e fixação do regime fechado;III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Incabível o reconhecimento da figura do crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Cuidam-se de espécies penais distintas, que tutelam bens jurídicos diferenciados. Sem embargo, não há liame algum entre os delitos, praticados de forma autônoma, mediante desígnios diversos.4. O critério aritmético no que se refere ao procedimento de unificação de penas se revela escorreito, porquanto é previsto no art. 111 da LEP.5. Irrelevante o quantum obtido no procedimento de unificação das penas, pois a reincidência ostentada se afigura como condição pessoal, que repercute em toda a execução penal. Inclusive, é critério idôneo à fixação do regime fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000098-63.2025.8.16.0148 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025) Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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