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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001205-27.2024.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, LEI Nº 10.826/2003), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA MODALIDADE “OCULTAR” (ART. 311, §2º, III, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO RÉU – 1. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA MODALIDADE “OCULTAR” – 1.1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 1.2. INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO – TESE AFASTADA – ÔNUS QUE INCUMBE AO APELANTE – EX VI DO ART. 156, DO CPP – 1.3. ALEGAÇÃO DE QUE A TROCA DE PLACAS CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA AO CRIME DO ART. 311, §2º, III, CP – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL – 2. DELITO DE RECEPTAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA CONDUTA NO VERBO “CONDUZIR”, IMPUTADO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, CPP – 3. DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 4. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ALÍNEA ‘B’ E §3°, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP). 1.2. O erro de tipo recai sobre elementos constitutivos do tipo penal, sendo que o agente possui uma falsa representação da realidade, não possuindo consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. No presente caso, o apelante ocultou veículo objeto de furto, sem documentação e com placa de identificação adulterada, não havendo que se falar em erro de tipo. 1.3. In casu, não há que se falar em simples infração administrativa, quando a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi ele condenado. Ainda, as responsabilidades nas esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a conduta do acusado pode caracterizar infração administrativa, o que não elide a responsabilização criminal relativa ao injusto descrito no art. 311, §2º, III, do CP.2. Considerando que não restou demonstrada a prática do delito de receptação, no verbo “conduzir”, e diante da impossibilidade de realização de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, impõe-se a absolvição do acusado do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Não merece qualquer reparo a dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente reconhecida a agravante da reincidência.4. Ante a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 5. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO CABIMENTO – PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ – REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. Considerando que após a absolvição do réu quanto ao crime de receptação, a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, bem como diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.