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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelações interpostas contra a sentença (mov. 111.1) proferida nos autos n° 0001205-27.2024.8.16.0091 de Ação Penal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DE AVILA pela prática da infração penal tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e CONDENÁ-LO pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.A pena para o delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A pena para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade “ocultar”, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Aplicando a regra de concurso material de crimes, resultou a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença, interpôs recurso de Apelação (mov. 131.2), alegando que deve ser estabelecido o regime inicial fechado para o acusado. Argumenta que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e que o réu é reincidente, sendo imperiosa a aplicação do regime fechado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.A defesa de Antônio Fernando Oliveira de Ávila, por meio de defensor constituído, apresentou contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso Ministerial.O apelante ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA DE ÁVILA, inconformado com a sentença, por intermédio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 126.1), alegando, em síntese, que deve ser reconhecido o erro de tipo. Argumenta que restou demonstrado que o apelante não tinha ciência da origem ilícita do veículo VW/T Cross TSI, tampouco que a placa era adulterada, não havendo qualquer indicativo de que o acusado tenha agido com dolo. Afirma que a simples apreensão do veículo em sua residência, sem a demonstração de que o acusado o conduziu sabendo da ilicitude, ou que ele próprio realizou a adulteração, é insuficiente para embasar um decreto condenatório.Caso não acolhida a tese de erro de tipo, requer a absolvição do apelante com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade das provas produzidas. Sustenta que a condenação se fundamentou apenas nos depoimentos dos policiais civis, sem qualquer outro elemento concreto capaz de corroborar os testemunhos. Aduz que a troca de placas trata-se de mera infração administrativa, uma vez que o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro não considerada a placa como sendo um dos sinais protegidos pelo tipo penal do artigo 311 do Código Penal. Assevera que se o agente apenas suprimir a placa, rompendo o lacre, não incorrerá no crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na medida que o tipo penal não contempla o verbo “suprimir”. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.Requer o conhecimento e o provimento do recurso.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 131.1), postulando o conhecimento e desprovimento ao recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 15.1 - TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Antônio Fernando Oliveira de Ávila e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso do apelante Antônio Fernando Oliveira de Ávila. Tal recurso merece parcial provimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso do Ministério Público. Tal recurso não merece provimento. Apesar de constituírem recursos autônomos, em razão da similaridade entre as teses, serão analisados de forma conjunta.Das condutasAlega o apelante que não tinha ciência da origem ilícita do veículo, tampouco que a placa era adulterada, devendo ser reconhecido o erro de tipo. Afirma que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, a fim de absolver o acusado dos delitos dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, diante da insuficiência de provas. Sustenta, quanto ao crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que a troca de placas trata-se de mera infração administrativa. Assevera, ainda, que o referido tipo penal não contempla o verbo “suprimir”.Com parcial razão. Segundo consta na denúncia, quanto aos crimes ora impugnados (mov. 36.1):“Fato 01No dia 11 de novembro de 2024, na residência situada na Estrada Porto Novo, km 8,1, zona rural, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DE AVILA, agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveio próprio, o veículo VW/T CROSS TSI, de placa PZB9C69/MG, chassi n. 9BWBH6BF3R4034368, coisa que sabia ser produto de crime, eis que o automóvel foi objeto de furto/roubo no dia 23 de julho de 2024, no Estado do Rio de Janeiro, conforme registro do Boletim de Ocorrência n. 7083/2024.Consta que o veículo foi apreendido pela equipe da Delegacia da Polícia Civil de Icaraíma, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001168-97-2024.8.16.0091 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1 e 27.5, imagens de mov. 1.4/1.6, 1.9/1.11, auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 26.1, laudo de exame nas numerações identificadoras de mov. 27.3, dados do veículo de mov. 27.4, auto de entrega de mov. 28.1/28.5, despacho de baixa de alerta de roubo de mov. 29.1 e relatório da Autoridade Policial de mov. 30.1).Fato 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DE AVILA , agindo com consciência e vontade, ocultou o veículo VW/T CROSS TSI, com placa de identificação que devia saber estar adulterada, já que o veículo em questão ostentava o emplacamento FQH0A81, que não correspondia com o chassi do veículo n. 9BWBH6BF3R4034368, sendo a numeração da placa original PZB9C69/MG (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1 e 27.5, imagens de mov. 1.4/1.6, 1.9/1.11, auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 26.1, laudo de exame nas numerações identificadoras de mov. 27.3, dados do veículo de mov. 27.4, auto de entrega de mov. 28.1/28.5, despacho de baixa de alerta de roubo de mov. 29.1 e relatório da Autoridade Policial de mov. 30.1)”. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), fotografias (mov. 1.4 a 1.6 e 1.9 a 1.11), laudo pericial (mov. 27.3), dados do veículo (mov. 27.4 e 27.5), documento do veículo (mov. 28.4), relatório da autoridade policial (mov. 30.1), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo. A propósito, no boletim de ocorrência (mov. 1.1), consta que: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:VENHO COMUNICAR ESTA AUTORIDADE POLICIAL QUE QUE CUMPRIMENTO A UMA MEDIDA CAUTELAR (MANDADO DE BUSCA) COMARCA DE ICARAIMA, 0001168-97-2024.8.16.0091, FOI ENCONTRADO DOIS CARTUCHOS DE ESPINGARDA , PROVAVELMENTE (32- FAZER PERICIA), UM HT COMUNICAR, MARCA BAOFENG, UM CARTÃO DE BANCO EM NOME DE JORGE ADILSON PEREIRA DA S, Nº 6505 2958 2841 5102 ,BANCO BRADESCO(ESTAVA DENTRO VEICULO) E AINDA FOI APREENDIDO UM VEICULO VW/T CROSS TSI, COM PLACA CLONADA (FQH0A81) , CONFORME LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO ANEXO AO PROCEDIMENTO.QUE APÓS AVERIGUAÇÃO DO NUMERO DO MOTOR ( DHS634497) FOI CONSTADO NO SISTEMA QUE O VEICULO E PRODUTO DE FURTO/ROUBO NO ESTADO RIO DE JANEIRO, BOLETIM 7083/2024. OCORRIDO 23/07/2024.TENDO AS SEGUINTES CARACTERÍSTICA O VEICULO VERDADEIRO, VW/GROSS TSI , ANO 2023, COMO PLACA VERDADEIRA PZB9C69 MG, RENAVAM 1367164360, EM NOME DE LOCALIZA RENT A CAR S.A. CNPJ 16.670.085/0001-55., AV. BERNARDO DE VASCONCELOS 377, CEP 30.150.902, MG. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. Em juízo, a testemunha Manoel da Silva Silvestre, policial civil, relatou que: “em cumprimento de mandado de busca, localizaram um veículo, duas munições de calibre 32, um rádio comunicador e um cartão de crédito na propriedade do réu. As placas do veículo não correspondiam com os dados do chassi informados nos vidros. Diligenciaram e identificaram que se tratava de veículo furtado. O réu não se encontrava na residência no dia dos fatos. Disse que a casa pertencia ao réu e que apenas ele morava no local. Afirmou que as munições, salvo engano, estavam no quarto do réu” (mov. 100.1). A testemunha Jandir Wochnicki, policial civil, narrou que: “foram cumprir mandado de busca para localizar eventual arma de fogo. Localizaram um veículo, cartuchos e um cartão em nome de terceiro. Consultaram os dados do veículo pelo sistema e identificaram que sobre ele havia registro de furto/roubo. Asseverou que o réu é quem morava na residência onde foi cumprido o mandado de busca. Não havia ninguém no local no momento dos fatos. As munições foram localizadas no quarto do réu” (mov. 100.2). O acusado Antônio Fernando de Oliveira Avila, interrogado em juízo, declarou que: “o veículo narrado na denúncia não era dele e que não sabe por que o carro estava lá. Disse que, no dia dos fatos, desde o dia 06/11/2024, estava em Dois Irmãos do Buriti/MS e que não acompanhou a realização das buscas. Contou que as munições estavam em uma lajota e que eram de uma espingarda que havia sido roubada. Disse que retornou para sua residência no próprio dia 11/11/2024, após ter visto, pelas imagens das câmeras de segurança, que os policiais haviam invadido sua casa. Asseverou que não visualizou, pelas imagens das câmeras de segurança, nenhuma movimentação relacionada ao veículo” (mov. 100.3). Os depoimentos dos policiais civis são firmes no sentido de que verificaram que o veículo que estava na residência do acusado possuía origem ilícita e estava com a placa adulterada. As declarações dos agentes públicos que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizadas com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididas por prova em sentido contrário.É sabido que os agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.O delito de ocultar veículo com sinal identificador adulterado está previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, o qual dispõe: "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena - reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Note-se que o inciso III, do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que oculta veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado.Portanto, para a configuração da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, é irrelevante o fato de o acusado não ter sido o responsável pela adulteração dos sinais de identificação do automóvel ou não ser o proprietário do veículo, desde que tenha praticado um dos verbos previstos no tipo penal. No presente caso, tem-se que o conjunto probatório evidencia que o apelante ocultou o veículo descrito na denúncia com sinais identificadores adulterados, adequando-se sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.O Laudo de Exame de Veículo a Motor destacou que (mov. 27.3): “2 - DO VEÍCULOTrata-se de um veículo do tipo AUTOMOVEL de marca VW, modelo T CROSS TSI, de cor CINZA, em regular estado de conservação, ano de fabricação/modelo 2023/2024, Portando por ocasião do exame placas de identificação veicular FQH0A81. Fotos 01 a 02. (...).5 – CONCLUSÃOConclui-se, após a análise das sequências alfanuméricas identificadoras do veículo, que não foram encontrados sinais ou vestígios de adulteração nos elementos originais de identificação. No entanto, constatou-se que a placa atualmente aplicada ao veículo não pertence a ele”. Do laudo pericial (mov. 27.3), das fotografias do automóvel (mov. 1.6 e 1.9 a 1.11) e da consulta do veículo no Senatran (mov. 27.4), é possível se constatar que a placa colocada no automóvel (FQH0A81) não correspondia à placa original (PZB9C69).Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o apelante não tinha conhecimento a respeito da adulteração. Afinal, os policiais civis relataram que o veículo estava dentro da propriedade do réu, nos fundos da sua casa. Ademais, em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou expressamente que morava sozinho na propriedade, o que afasta a hipótese de o veículo estar sendo ocultado por outro morador. Ainda, conforme fundamentado na sentença (mov. 111.1): “O acusado afirmou, em seu interrogatório, que o veículo apreendido não era dele e que não sabe por que o carro estava lá. Afirmou que, no dia dos fatos, desde o dia 6/11/2024, estava em Dois Irmãos do Buriti /MS e por isso não acompanhou a realização das buscas. Asseverou que retornou a residência no dia 11 /11/2024, após ter visto, pelas imagens das câmeras de segurança, que os policiais haviam invadido sua casa. Disse que não visualizou, imagens das câmeras de segurança, nenhuma movimentação relacionada ao veículo.Verifica-se, portanto, que o acusado acompanhou as diligências policiais por meio das imagens das câmeras de segurança, mas não soube explicar como um veículo apareceu em sua residência ou mesmo apresentou as imagens das câmeras de segurança do momento em que o bem chegou ao local”. Quanto ao erro de tipo, o artigo 20, do Código Penal, dispõe que: “Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Sobre o tema, Luiz Regis Prado disciplina que: “O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo, sendo sua contraface. É aquele que recai sobre os elementos essenciais ou constitutivos – fáticos ou normativos – do tipo de injusto, sem os quais deixa de existir (coisa alheia, no delito de furto – art. 155, CP). Nele, o agente não sabe o que está fazendo; falta-lhe a representação mental exigível para o dolo típico (lado inverso do dolo do tipo). Tanto pode decorrer de uma equívoca apreciação de ordem fática, como de errônea compreensão do Direito. O erro de tipo acaba por eliminar a congruência entre as partes objetiva e subjetiva do tipo legal, indispensável para a configuração do delito doloso.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume 1, parte geral, arts. 1° a 120. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 496). Para o reconhecimento do erro de tipo, exige-se que o equívoco e a falsa percepção da realidade sobre um dos elementos do tipo penal sejam inevitáveis, sendo a sua prova ônus da defesa.No presente caso, defende o apelante pela existência de erro de tipo, sob o argumento de que não tinha conhecimento que o automóvel possuía adulterações em seus sinais identificadores. Entretanto, tal alegação não se coaduna com as circunstâncias nas quais se deram os fatos, uma vez que o automóvel objeto de furto foi encontrado em sua casa, sem documentos e com a placa de identificação trocada. Relevante destacar que a prova necessária ao reconhecimento do erro de tipo compete à defesa, sendo insuficiente para tal fim, a mera alegação de que o apelante acreditava se tratar de automóvel sem adulteração. Com efeito, vale ressaltar que em nenhum momento o recorrente comprovou durante o curso do processo as suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” No caso em tela, como antes mencionado, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegação, além de não haver nenhuma prova quanto a falta de conhecimento, para existir o erro de tipo.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU AINDA, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO E QUE SE TRATA DE CASO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PELO MERO ATO DE TER EM DEPÓSITO COMPONENTES OU EQUIPAMENTOS COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015023-87.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.10.2025) Quanto à alegação de que a supressão da placa não constitui elementar do delito em apreço, importante consignar que a denúncia não imputou ao réu a conduta de suprimir a placa, mas de ocultar “o veículo VW/T CROSS TSI, com placa de identificação que devia saber estar adulterada”, conduta esta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, veja-se: “aquele que (...) oculta (...) veículo automotor (...) com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Da mesma forma, a alegação da defesa de que a conduta seria uma mera infração de trânsito, não merece prosperar.O artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que: “Art. 230. Conduzir o veículo:I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;” O artigo supracitado se refere à conduta de conduzir veículo com placa violada ou falsificada, não sendo essa a conduta perpetrada pelo acusado, que ocultou veículo com placa de identificação adulterada, conduta tipificada no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. De qualquer forma, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que uma mesma conduta pode ensejar diferentes sanções em cada uma das esferas.A propósito: “APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA QUE OFENDE A FÉ PÚBLICA, DIFICULTANDO NÃO SÓ A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COMO TAMBÉM DOS PARTICULARES QUE, EVENTUALMENTE E POR RAZÕES DIVERSAS, NECESSITEM IDENTIFICAR O VEÍCULO. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 230, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035122-36.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 21.08.2020) Ainda, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a troca de placas originais do veículo é conduta típica do crime de adulteração de sinal identificador: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, não há como se proceder a sua absolvição.Por outro lado, imperiosa a absolvição do réu quanto ao delito de receptação. O delito de receptação está previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual dispõe que: “ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Conforme exposto, a denúncia descreveu que o réu “conduziu, em proveio próprio, o veículo VW/T CROSS TSI, de placa PZB9C69/MG, chassi n. 9BWBH6BF3R4034368, coisa que sabia ser produto de crime”. Do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o veículo foi encontrado na propriedade do acusado. Todavia, tal situação não é capaz de levar à conclusão de que o acusado conduziu o automóvel, como consta na denúncia (fato 01). No caso, não foi produzida qualquer prova de que o réu tenha sido o responsável por conduzir o automóvel até a sua propriedade. Tal cenário permitiria a inclusão da conduta do acusado no verbo “ocultar”, mas não “conduzir”, como narra o fato 01 da denúncia. Contudo, não houve aditamento à denúncia, nos termos do art. 384, do CPP, a fim de que fosse dada capitulação legal adequada ao fato imputado ao réu.Ainda, de acordo com a súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, não é permitido alterar a capitulação legal da conduta imputada na denúncia em segundo grau, o que implica, necessariamente, a absolvição do acusado. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE RECEPTAÇÃO E DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CONSUNÇÃO DE DELITOS. ABSOLVIÇÃO POR DISTINTO FUNDAMENTO, MAIS PRECISAMENTE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO VERBO “ADQUIRIR”. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA DA IMPUTADA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. VEDAÇÃO À MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação pelo crime de receptação deve ser afastada, embora sob fundamento distinto das alegações trazidas a exame pela defesa, pois não há provas suficientes de que o réu tenha adquirido o veículo objeto de furto, mas apenas de que o utilizava (conduzia) para a prática do tráfico de drogas. Portanto, a absolvição pelo delito de receptação é medida necessária em observância ao princípio da correlação, nos termos da Súmula 453 do STF, diante da impossibilidade da mutatio libelli em segunda instância. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009533-88.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.05.2025) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. PROCEDENTE, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. VISLUMBRADA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JULGADOR SINGULAR QUE CONDENOU O ACUSADO POR CONDUTA DIVERSA [‘ADQUIRIR’ E ‘TRANSPORTAR’ EM PROVEITO PRÓPRIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME] DAQUELA DELINEADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA [‘OCULTAR’ BEM QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME]. MUTATIO LIBELLI CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CONFIGURADA. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA ANULATÓRIA CONTRA O RÉU, NOS TERMOS DA SÚMULA 160 DO STF. INCABÍVEL, ADEMAIS, QUE SE CONDENE O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CITADO CRIME PELO VERBO DEMONSTRADO, PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PANORAMA QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. 2) DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003891-37.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.03.2024) Assim, é o caso de absolver o acusado da imputação do crime de receptação (art. 180, CP), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da penaAnte a absolvição do apelante pelo delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, deve ser afastada a pena referente a este crime, com a manutenção apenas da pena decorrente do delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que restou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sustenta o apelante que a pena deve ser a pena deve ser fixada no mínimo legal. Sem razão. No caso, não houve valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), elevando a pena intermediária em 1/6, sob os seguintes termos: “B. Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há circunstâncias atenuantes de pena.Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele ostenta condenação definitiva nos autos da ação penal sob o n. 0000775-12.2023.8.16.0091, transitada em julgado em 06/08/2024 (mov. 11.1).Dessa forma, agravo a pena-base em 1/6 e, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa”. Nota-se, da análise do oráculo do acusado, que a condenação utilizada para agravar a pena a título de reincidência (autos nº 0000775-12.2023.8.16.0091) transitou em julgado em 06/08/2024. Portanto, não foi atingido o prazo de 5 anos, de modo que a condenação proveniente dos autos nº 0000775-12.2023.8.16.0091 pode ser utilizada para caracterizar a agravante da reincidência.O quantum adotado também não admite reparo, porque o magistrado utilizou a fração de aumento de 1/6, critério adotado pela jurisprudência.Por conseguinte, deve ser mantida a dosimetria da pena. Do regime inicial de cumprimento de penaA defesa postula a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena. Por seu turno, o Ministério Público pugna a fixação do regime inicial fechado. Razão não lhes assiste. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, considerando que o acusado é reincidente, não é admitida a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REICIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C” DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561-60.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024) Como se vê dos autos, reconhecendo-se ser o acusado reincidente, nos termos do contido em o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal. Da mesma forma, não é o caso de fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena, como pretende o Ministério Público. Afinal, com a absolvição do réu quanto ao delito de receptação, a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 269, no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No caso, além de a pena ser inferior a 04 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto, conforme estabelecido na sentença condenatória. A propósito: “APELAÇÕES CRIME. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LIMITADA À DOSIMETRIA PENAL. (...). 2) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSAÇÃO QUE POSTULA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, ENQUANTO A DEFESA DEFENDE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO, ESTABELECIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE, COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir (...) 4. A pena foi fixada em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, considerando a reincidência do Réu e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O regime semiaberto foi mantido, pois a pena é inferior a 4 anos, além da reincidência, apenas uma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, assim, não se justifica a imposição do regime fechado, bem como não autoriza a fixação do regime aberto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da Defesa conhecida e desprovida e Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, majorando a pena para 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003251-36.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 01.12.2025) Dessa forma, não há reparos a serem feitos no regime inicial de cumprimento de pena.Nestas condições, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA DE AVILA, a fim de absolvê-lo do crime de receptação, com a consequente readequação da dosimetria da pena, e conhecer e negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, tudo nos termos da fundamentação.
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